DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200468 468 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 85. A isenção no item 84 refere-se à desagregação das despesas operacionais. Contudo, não isenta a entidade de aplicar requisitos de divulgação específicos relativos a essas despesas, conforme descritos nas Normas, Interpretações e Orientações do C FC . Demonstração do resultado abrangente 86. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado abrangente os totais de: (a) lucro ou prejuízo líquido; (b) outros resultados abrangentes (ver itens B86 e B87); e (c) resultado abrangente, sendo o total de lucro ou prejuízo líquido e outros resultados abrangentes. 87. A entidade deve apresentar uma alocação do resultado abrangente para o período de reporte atribuível a: (a) participações de não controladores; e (b) sócios da controladora. Outros resultados abrangentes 88. A entidade deve classificar as receitas e despesas incluídas na demonstração do resultado abrangente em uma de duas categorias: (a) receitas e despesas que serão reclassificadas para o resultado quando condições específicas forem atendidas; e (b) receitas e despesas que não serão reclassificadas para o resultado. 89. A entidade deve apresentar, em cada uma das categorias da demonstração do resultado abrangente, rubricas: (a) da participação nos outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos em conjunto contabilizada utilizando o método de equivalência patrimonial; e (b) de outros itens de outros resultados abrangentes. 90. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado abrangente ou deve divulgar nas notas explicativas ajustes de reclassificação referentes a componentes de outros resultados abrangentes (ver itens B88 e B89). 91. Outras Normas, Interpretações e Orientações do CFC especificam se e quando os valores previamente incluídos em outros resultados abrangentes são reclassificados para o resultado. Essas reclassificações são referidas nesta Norma como ajustes de reclassificação. A entidade inclui um ajuste de reclassificação com o respectivo componente de outros resultados abrangentes no período que o ajuste for reclassificado para o resultado. A entidade pode ter incluído esses valores em outros resultados abrangentes como ganhos não realizados no período corrente ou períodos anteriores. A entidade os deve deduzi-los de outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados forem reclassificados para o resultado, para evitar incluí-los em duplicidade no resultado abrangente total. 92. A entidade que divulga ajustes de reclassificação nas notas explicativas deve apresentar na demonstração do resultado abrangente os itens de outros resultados abrangentes após quaisquer ajustes de reclassificação relacionados. 93. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado abrangente ou deve divulgar nas notas explicativas o valor dos tributos sobre o lucro referentes a cada item de outros resultados abrangentes, incluindo ajustes de reclassificação (ver itens 61A e 63 da NBC TG 32 (R4)). 94. A entidade pode apresentar itens de outros resultados abrangentes: (a) líquidos dos respectivos efeitos fiscais, ou (b) antes dos respectivos efeitos fiscais com um valor demonstrado para o valor total do tributo sobre o lucro relacionado a esses itens. 95. Se a entidade selecionar a alternativa do item 94(b), ela deve alocar o tributo entre as categorias estabelecidas no item 88. Balanço Patrimonial Classificação de ativo e passivo como circulante ou não circulante 96. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, de acordo com os itens de 99 a 102, exceto quando uma apresentação baseada em liquidez fornecer um resumo estruturado mais útil. Quando essa exceção for aplicável, a entidade deve apresentar todos os ativos e passivos em ordem de liquidez (ver itens de B90 a B93). 97. Seja qual for o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o valor que se espera recuperar ou liquidar depois de mais de 12 meses para cada rubrica do ativo e passivo que combina os valores que se espera recuperar ou liquidar: (a) não mais que 12 meses após a data do balanço, e (b) mais de 12 meses após a data do balanço. 98. Quando a entidade apresentar ativos circulantes e não circulantes e passivos circulantes e não circulantes como classificações separadas em seu balanço patrimonial, ela não deve classificar os ativos (passivos) fiscais diferidos como ativos (passivos) circulantes. Ativo circulante 99. A entidade deve classificar um ativo como circulante quando (ver itens B94 e B95): (a) esperar realizar o ativo ou pretender vendê-lo ou consumi-lo em seu ciclo operacional normal; (b) detiver o ativo essencialmente com o propósito de ser negociado; (c) esperar realizar o ativo dentro de 12 meses após o a data do balanço; ou (d) o ativo constituir caixa ou equivalentes de caixa (conforme definido na NBC TG 03 (R3)), exceto se o ativo estiver restrito para ser trocado ou usado para liquidar um passivo por, no mínimo, 12 meses após a data do balanço. 100. A entidade deve classificar todos os ativos que não sejam os especificados no item 99 como não circulantes. Passivo circulante 101. A entidade deve classificar um passivo como circulante quando: (a) esperar liquidar o passivo em seu ciclo operacional normal (ver itens B96, B107 e B108); (b) detiver o passivo essencialmente para fins de ser negociado (ver item B97); (c) o passivo tiver liquidação prevista dentro de 12 meses após a data do balanço (ver itens B97, B98, B107 e B108); ou (d) não tiver o direito, na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por, no mínimo, 12 meses após a data do balanço (ver itens de B99 a B108). 102. A entidade deve classificar todos os passivos que não sejam os especificados no item 101 como não circulantes. Itens serem apresentados no balanço patrimonial ou divulgados nas notas explicativas 103. A entidade deve apresentar no balanço patrimonial rubricas para: (a) caixa e equivalentes de caixa; (b) contas a receber de clientes e outras; (c) estoques; (d) ativos financeiros [excluindo os valores demonstrados em (a), (b) e (g)]; (e) o total de ativos classificados como mantidos para venda e ativos incluídos em grupos de alienação classificados como mantidos para venda, de acordo com a NBC TG 31 (R4); (f) ativos biológicos dentro do alcance da NBC TG 29 (R2) - Ativo Biológico e Produto Agrícola; (g) investimentos contabilizados pelo método de equivalência patrimonial; (h) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam ativos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50; (i) propriedades para investimento; (j) imobilizado; (k) intangível; (l) ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); (m) contas a pagar a fornecedores e outras; (n) provisões; (o) passivos financeiros [excluindo os valores demonstrados em (m) e (n)]; (p) carteiras de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 que sejam passivos, desagregados conforme requerido pelo item 78 da NBC TG 50; (q) passivos e ativos fiscais correntes, conforme definido na NBC TG 32 (R4); (r) passivos e ativos fiscais diferidos, conforme definidos na NBC TG 32 (R4); e (s) passivos incluídos em grupos de alienação classificados como mantidos para venda, de acordo com a NBC TG 31 (R4). 104. A entidade deve apresentar no balanço patrimonial: (a) participações de não controladores; e (b) capital emitido e reservas atribuíveis a sócios da controladora. 105. Os itens de B109 a B111 estabelecem requisitos sobre a forma como a entidade utiliza o seu julgamento para determinar se deve apresentar rubricas adicionais no balanço patrimonial ou divulgar itens nas notas explicativas. 106. De acordo com o item 96, esta Norma não prescreve a ordem ou o formato em que a entidade apresenta os itens no balanço patrimonial. Além disso, as descrições utilizadas e o ordenamento de itens ou agregação de itens similares podem ser alterados, de acordo com a natureza da entidade e suas transações, para fornecer um resumo estruturado útil dos ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode alterar as descrições do item 103 para fornecer um resumo estruturado útil dos ativos, passivos e patrimônio líquido de uma instituição financeira. Demonstração das mutações do patrimônio líquido Informações a serem apresentadas na demonstração das mutações do patrimônio líquido 107. A entidade deve apresentar uma demonstração das mutações do patrimônio líquido conforme requerido pelo item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido incluirá: (a) o resultado abrangente total do período de reporte, apresentando separadamente os valores totais atribuíveis a sócios da controladora e a participações de não controladores; (b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou reapresentação retrospectiva reconhecidos de acordo com a NBC TG 23; e (c) para cada componente do patrimônio líquido, uma conciliação entre o valor contábil no início e no final do período, apresentando separadamente (no mínimo) as mudanças resultantes de: (i) lucro ou prejuízo líquido; (ii) outros resultados abrangentes; e (iii) transações com sócios na sua capacidade de sócios, apresentando separadamente as contribuições feitas pelos sócios e distribuições aos sócios e mudanças nas participações societárias em controladas que não resultam em perda de controle. 108. A NBC TG 23 (R2) exige ajustes retrospectivos para mudanças nas políticas contábeis, na medida do praticável, exceto quando os requisitos de transição em outro pronunciamento, Interpretação ou Comunicado do CFC exigir de outro modo. A NBC TG 23 (R2) também exige que as reapresentações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, na medida do praticável. Os ajustes retrospectivos e as reapresentações retrospectivas não são mutações do patrimônio líquido, mas são ajustes ao saldo de abertura dos lucros acumulados, exceto quando um pronunciamento, Interpretação ou Comunicado do CFC exigir o ajuste retrospectivo de outro componente do patrimônio líquido. O item 107(b) exige que a entidade apresente na demonstração das mutações do patrimônio líquido o ajuste total a cada componente do patrimônio líquido resultante de mudanças nas políticas contábeis e, separadamente, de correções de erros. A entidade deve apresentar esses ajustes para cada período de reporte anterior e no início do período. Informações a serem apresentadas na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou divulgadas nas notas explicativas 109. Para cada componente de patrimônio líquido a entidade deve apresentar, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou deve divulgar nas notas explicativas, uma análise de outros resultados abrangentes por item (ver item 107(c)(ii)). 110. A entidade deve apresentar, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou deve divulgar nas notas explicativas, o valor dos dividendos reconhecidos como distribuições aos sócios durante o período de reporte e o correspondente valor de dividendos por ação. 111. No item 107, os componentes do patrimônio líquido incluem, por exemplo, cada classe de patrimônio líquido contribuído, o saldo acumulado de cada classe de outros resultados abrangentes e os lucros acumulados. 111A. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados e as demais contas exigidas pelos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC e pela legislação societária. 112. As mutações do patrimônio líquido da entidade entre o início e o final do período de reporte refletem o aumento ou a redução de seus ativos líquidos durante o período. Exceto por mudanças resultantes de transações com sócios na sua capacidade de sócios (tais como contribuições ao patrimônio líquido, recompra dos instrumentos patrimoniais da entidade e dividendos) e custos de transação diretamente relacionados a essas transações, a mudança geral no patrimônio líquido durante um período representa o valor total das receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas, geradas pelas atividades da entidade durante esse período. Notas Explicativas Estrutura 113. A entidade deve divulgar nas notas explicativas: (a) informações sobre a base de preparação das demonstrações contábeis (ver itens de 6A a 6N da NBC TG 23) e as políticas contábeis específicas utilizadas (ver itens de 27A a 27I da NBC TG 23); (b) informações exigidas pelas Normas, Interpretações e Orientações do CFC que não são apresentadas nas demonstrações contábeis primárias; e (c) outras informações que não estejam apresentadas nas demonstrações contábeis primárias, mas que sejam necessárias para a compreensão de qualquer uma delas (ver item 20). 114. A entidade, na medida do praticável, deve apresentar as notas explicativas de forma sistemática (ver item B112). Ao determinar um modo sistemático, a entidade deve considerar o efeito sobre a compreensibilidade e a comparabilidade de suas demonstrações contábeis. A entidade deve fazer uma referência cruzada de cada item das demonstrações contábeis primárias com quaisquer informações correspondentes nas notas explicativas. Se os valores divulgados nas notas explicativas estiverem incluídos em uma ou mais rubricas nas demonstrações contábeis primárias, a entidade deve divulgar em nota explicativa as rubricas em que os valores estão incluídos. 115. As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser divulgadas como seção separada das demonstrações contábeis. 116. Se não divulgado em nenhuma outra informação publicada em conjunto com as demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar nas notas explicativas: (a) o domicílio e a natureza jurídica da entidade, seu país de constituição e o endereço de sua sede registrada (ou sede principal de negócios, se diferente do escritório registrado); (b) uma descrição da natureza das operações da entidade e suas atividades principais; (c) o nome da controladora e a controladora final do grupo; e (d) se se tratar de entidade por prazo determinado, informações sobre o seu prazo de duração. Medidas de desempenho definidas pela administração Identificação de medidas de desempenho definidas pela administração 117. Uma medida de desempenho definida pela administração é um subtotal de receitas e despesas que (ver itens de B113 a B122): (a) a entidade utiliza em comunicados públicos fora das demonstrações contábeis;