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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 469

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200469 469 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 (b) a entidade utiliza para comunicar aos usuários das demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo; e (c) não esteja listado no item 118, ou não seja especificamente exigido que seja apresentado ou divulgado pelas Normas, Interpretações e Orientações do CFC. 118. Os subtotais de receitas e despesas que não são medidas de desempenho definidas pela administração são: (a) lucro ou prejuízo bruto (receita menos custo das vendas) e subtotais semelhantes (ver item B123); (b) lucro ou prejuízo operacional antes de depreciação, amortização e reduções ao valor recuperável no alcance da NBC TG 01 (R4); (c) lucro ou prejuízo operacional e receitas e despesas de todos os investimentos contabilizados pelo método de equivalência patrimonial; (d) para a entidade que aplica o item 73, um subtotal que inclua o lucro ou prejuízo operacional e todas as receitas e despesas classificadas na categoria de investimento; (e) lucro ou prejuízo antes dos tributos sobre o lucro; e (f) lucro ou prejuízo de operações em continuidade. 119. A entidade deve presumir que um subtotal de receitas e despesas que utiliza em comunicados públicos fora das suas demonstrações contábeis comunica aos usuários das demonstrações contábeis a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo, a menos que, ao aplicar o item 120, a entidade refute a presunção. 120. É permitido à entidade refutar a presunção descrita no item 119 e afirmar que um subtotal não comunica a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo, mas apenas se tiver informações razoáveis e sustentáveis disponíveis que demonstrem a base para a afirmação (ver itens de B124 a B131). Divulgação de medidas de desempenho definidas pela administração 121. O objetivo das divulgações para medidas de desempenho definidas pela administração é que a entidade forneça informações para ajudar um usuário de demonstrações contábeis a compreender: (a) o aspecto do desempenho financeiro que, na visão da administração, é comunicado por uma medida de desempenho definida pela administração; e (b) como a medida de desempenho definida pela administração se compara com as medidas definidas pelas Normas, Interpretações e Orientações do CFC. 122. A entidade deve divulgar informações sobre todas as medidas que satisfaçam a definição de medidas de desempenho definidas pela administração no item 117 em uma única nota explicativa (ver itens B132 e B133). Essa nota explicativa deve incluir uma declaração de que as medidas de desempenho definidas pela administração fornecem a visão da administração sobre um aspecto do desempenho financeiro da entidade como um todo e não são necessariamente comparáveis com medidas que compartilham identificações ou descrições semelhantes fornecidas por outras entidades. 123. A entidade deve identificar e descrever cada medida de desempenho definida pela administração de uma forma clara e compreensível que não induza os usuários das demonstrações contábeis ao erro (ver itens B134 e B135). Para cada medida de desempenho definida pela administração, a entidade deve divulgar: (a) descrição do aspecto do desempenho financeiro que, na visão da administração, é comunicada pela medida de desempenho definida pela administração. Esta descrição incluirá explicações sobre a razão pela qual, na visão da administração, a medida de desempenho definida pela administração fornece informações úteis sobre o desempenho financeiro da entidade. (b) como a medida de desempenho definida pela administração é calculada. (c) uma conciliação entre a medida de desempenho definida pela administração e o subtotal mais diretamente comparável listado no item 118 ou o total ou subtotal que deve ser especificamente apresentado ou divulgado pelas Normas, Interpretações e Orientações do CFC (ver itens de B136 a B140). (d) o efeito dos tributos sobre o lucro (determinado pela aplicação do item B141) e o efeito sobre participações de não controladores para cada item divulgado na conciliação exigida pelo item (c). (e) uma descrição da forma como a entidade aplica o item B141 para determinar o efeito dos tributos sobre o lucro exigido pelo item (d). 124. Se a entidade alterar a forma como calcula uma medida de desempenho definida pela administração, acrescentar uma nova medida de desempenho definida pela administração, deixar de usar uma medida de desempenho definida pela administração anteriormente divulgada ou alterar a forma como determina os efeitos dos tributos sobre o lucro dos itens de conciliação exigidos pelo item 123(d), ela deve divulgar: (a) explicação que permita aos usuários das demonstrações contábeis compreenderem a alteração, acréscimo ou interrupção do uso e os seus efeitos. (b) as razões da alteração, acréscimo ou interrupção do uso. (c) informações comparativas reapresentadas para refletir a alteração, acréscimo ou interrupção do uso, a menos que seja impraticável fazê-lo. A escolha pela entidade de uma medida de desempenho definida pela administração não é uma escolha de política contábil. No entanto, ao avaliar se a reapresentação das informações comparativas é impraticável, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens de 50 a 53 da NBC TG 23. 125. Se a entidade não divulgar as informações comparativas reapresentadas exigidas pelo item 124(c) porque é impraticável fazê-lo, ela deve divulgar esse fato. Capital 126. A entidade deve divulgar nas notas explicativas informações que permitam aos usuários de demonstrações contábeis avaliarem os seus objetivos, políticas e processos de gerenciamento de capital. 127. Para cumprir o item 126, a entidade deve divulgar nas notas explicativas: (a) informações qualitativas sobre seus objetivos, políticas e processos de gerenciamento de capital, incluindo: (i) uma descrição do que gerencia como capital; (ii) quando a entidade estiver sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e como esses requisitos são incorporados no gerenciamento do capital; e (iii) como cumpre seus objetivos de gerenciamento de capital. (b) dados quantitativos resumidos sobre o que gerencia como capital. Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros (por exemplo, algumas formas de dívida subordinada) como parte do capital. Outras entidades consideram o capital como excluindo alguns componentes do patrimônio líquido (por exemplo, componentes que resultam de hedges de fluxo de caixa). (c) quaisquer mudanças em (a) e (b) do período de reporte anterior. (d) se durante o período de reporte ela cumprir quaisquer requisitos de capital impostos externamente aos quais está sujeita. (e) quando ela não tiver cumprido tais requisitos de capital impostos externamente, as consequências desse não cumprimento. 128. A entidade deve basear as divulgações da nota explicativa constante do item 127 nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração. 129. A entidade pode gerenciar o capital de diversas maneiras e estar sujeita a diversos requisitos diferentes de capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que empreendem atividades de seguro e atividades bancárias e essas entidades podem operar em diversas jurisdições. Quando uma divulgação total de requisitos de capital e de como o capital é gerenciado não fornecer informações úteis nem distorcer a compreensão, por um usuário de demonstrações contábeis, dos recursos de capital da entidade, a entidade deve divulgar informações separadas para cada requisito de capital ao qual estiver sujeita. Outras divulgações 130. A entidade deve apresentar no balanço patrimonial ou demonstração das mutações do patrimônio líquido ou deve divulgar nas notas explicativas: (a) para cada classe de capital acionário: (i) o número de ações autorizadas; (ii) o número de ações emitidas e totalmente integralizadas, e emitidas, porém não totalmente integralizadas; (iii) o valor nominal por ação, ou uma declaração que as ações não têm valor nominal; (iv) uma conciliação do número de ações em circulação no início e no final da data do balanço; (v) os direitos, preferências e restrições inerentes a essa classe, incluindo restrições sobre a distribuição de dividendos e a restituição do capital; (vi) ações na entidade mantidas pela entidade ou por suas controladas ou coligadas; e (vii) ações reservadas para emissão em opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e valores; e (b) uma descrição da natureza e finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido. 131. A entidade sem capital acionário, como, por exemplo, uma parceria ou sociedade fiduciária, deve divulgar informações equivalentes àquelas exigidas pelo item 130(a), apresentando as mudanças durante o período de reporte em cada categoria de participações patrimoniais e os direitos, preferências e restrições inerentes a cada categoria de participação patrimonial. 132. A entidade deve divulgar nas notas explicativas: (a) o valor de dividendos propostos ou declarados antes que as demonstrações contábeis sejam autorizadas para emissão, porém não reconhecidos como uma distribuição aos sócios durante o período de reporte, e o correspondente valor por ação; e (b) o valor de quaisquer dividendos preferenciais acumulados não reconhecidos. Vigência Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027, e revoga a NBC TG 26, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.185/2009, a NBC TG 26 (R1), a NBC TG 26 (R2), a NBC TG 26 (R3), a NBC TG 26 (R4) e a NBC TG 26 (R5), publicadas no DOU, Seção 1, de 15/09/2009, 20/12/2013, 1º/12/2014, 06/11/2015, 22/12/2016 e 22/12/2017, respectivamente. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO Nº 1.564, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera dispositivos dos Regimentos do Conselho Federal e Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe reserva o artigo 16, incisos II, X, XI e XVII da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO: 1. a necessidade de adequar o Sistema Cofeci-Creci às prescrições e orientações do Tribunal de Contas da União-TCU no que tange a Auxílios e Subvenções; 2. que, nos termos do art. 5º, XIII da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 3. ue, em face do art. 5º, XIII da Constituição Federal, o COFECI e os CRECIs não podem impedir que seus empregados, fora do expediente, exerçam qualquer atividade lícita diferente da por eles desenvolvida no âmbito do respectivo Conselho; 4. que, em face do princípio da moralidade e dos demais que regem a gestão pública, empregados do COFECI e dos CRECIs não lhes podem prestar serviços ou fornecer produtos como se autônomos fossem; igualmente, não podem figurar como sócios, empregados ou colaboradores de pessoa jurídica fornecedora de serviços ou produtos ao COFECI ou aos CRECIs. 5. decisão adotada pelo E. Plenário do COFECI nas Sessões Plenárias Extraordinária n° 03/2025 e Ordinária n° 04/2025, realizadas em 22/10/2025 e 04/12/2025, respectivamente, ambas por unanimidade de votos, com a presença de 49 (quarenta e nove) Conselheiros na primeira e de 49 (quarenta e nove) na segunda, configurando, com sobra, a presença necessária de 2/3 dos Conselheiros, resolve: Art. 1º - O Artigo 82-A e seu Parágrafo Único do Regimento do COFECI passam a ter a seguinte redação: "Art. 82-A - É vedado a empregado do COFECI prestar-lhe serviços ou fornecer produtos como se autônomo fosse; igualmente, é-lhe vedado figurar como sócio, empregado ou colaborador de pessoa jurídica fornecedora de serviços ou produtos ao COFECI. Parágrafo Único - A violação deste artigo implicará rescisão do contrato de trabalho do empregado". Art. 2º - O art. 41 do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 - O CRECI poderá utilizar até 5,0% (cinco por cento) de sua receita anual, bem como, se houver, até 25% (vinte e cinco por cento) de sobras financeiras líquidas acumuladas de exercícios anteriores para, em parceria ou não com outras instituições sem fins lucrativos ligadas à profissão de Corretor de Imóveis ou ao mercado imobiliário: I - realizar eventos e solenidades comemorativas dos corretores de imóveis ou do mercado imobiliário, vedado o pagamento de bebidas alcoólicas; II - realizar ou patrocinar congressos e eventos afins de fomento ao mercado imobiliário, de aprendizado e aperfeiçoamento profissional ou de esclarecimento público; III - fomentar o desenvolvimento de tecnologias de interesse do mercado imobiliário, desde que garantida sua titularidade, parcial ou total, na Propriedade Intelectual correspondente. § 1º - Os percentuais previstos no caput deste artigo serão considerados cumulativamente no exercício anual correspondente, qualquer que seja a época e o valor utilizado em cada oportunidade, porém, nos últimos 4 (quatro) meses de cada mandato, os gastos com esta rubrica, exceto os descritos no inciso III, não poderão exceder a 4 (quatro) duodécimos da dotação anual, ainda que haja nela maior disponibilidade. § 2º - A concessão de auxílios e subvenções a outros Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ou a entidades sem fins lucrativos ligadas ao mercado imobiliário, independentemente do valor, só poderá ocorrer com anuência prévia da Presidência do COFECI, mediante solicitação justificada, obrigatória a prestação de contas posterior dos gastos e ou investimentos realizados. Art. 3º - A alínea "d" e o § 1º, do Artigo 78-A do Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis passam a vigorar com a seguinte redação: "d) prestar-lhe serviços ou fornecer produtos como se autônomos fossem; igualmente, é-lhes vedado figurar como sócios, empregados ou colaboradores de pessoa jurídica fornecedora de serviços ou produtos ao Regional.". § 1º - A violação deste artigo implicará rescisão do contrato de trabalho do empregado.". Art. 4º - Esta Emenda Regimental aprovada em primeiro turno por unanimidade. dos 49 (quarenta e nove) Conselheiros presentes à Sessão Plenária Extraordinária nº 03/2025, de 22/10/2025, e, em segundo, igualmente por unanimidade dos 49 (quarenta e nove) Conselheiros presentes à Sessão Plenária Ordinária nº 04/2025, de 04/12/2025, entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário