DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200470 470 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dá nova redação ao artigo 53 da Resolução nº 8, de 25 de junho de 2024, do Conselho Federal de Fa r m á c i a . O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; Considerando o Acórdão nº 2.309/2025, do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina a observância, pelas entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas, da Lei Federal nº 14.204/2021, resolve: Art. 1º - O artigo 53 da Resolução/CFF nº 8, de 25 de junho de 2024, publicada no DOU de 16/08/2024, Seção 1, p. 250, passa a ter a seguinte redação: "Art. 53 - A investidura nos quadros do Conselho Regional de Farmácia é por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para emprego/cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, cabendo à diretoria, mediante aprovação do Plenário, criar o plano de cargos e salários com os empregos do quadro efetivo, bem como as funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, estabelecendo sua estrutura administrativa e de pessoal. § 1º - Os conselhos regionais poderão criar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, devendo possuir graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia. § 2º - Os referidos empregos/cargos em comissão destinam-se a direção, chefia e assessoramento, justificando-se somente quando tal exercício exija especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante. § 3º - No mínimo, 60% (sessenta por cento) do total do Quadro de Cargos Comissionados devem ser ocupados por empregados pertencentes ao quadro de pessoal efetivo. § 4º - Fica vedada a nomeação, em cargos comissionados referentes ao percentual de 40% (quarenta por cento), para atendimento das atividades finalísticas da entidade autárquica, nos termos do Decreto Federal nº 9.507/18 ou norma posterior que vier substituí-lo, observada, ainda, a jurisprudência e as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU). § 5º - As atribuições, áreas de atuação, remuneração e posteriores atualizações dos cargos comissionados serão definidas em deliberação própria." Art. 2º - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 22, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dá nova redação ao artigo 78 da Resolução/CFF nº 483/08, revogando-se os artigos 32, 34, 36 e 38 da Resolução/CFF nº 483/08 e posteriores alterações. O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e Considerando a Lei Federal nº 14.204/2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; Considerando o Acórdão nº 2.309/2025, do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina a observância, pelas entidades fiscalizadoras de profissões regulamentadas, da Lei Federal nº 14.204/2021, resolve: Art. 1º - O artigo 78 da Resolução/CFF nº 483/08, publicada no DOU de 12/08/2008, Seção 1, pp. 90/94, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 78 - A investidura nos quadros do Conselho Federal de Farmácia é exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo ao plenário, mediante resolução e após projeto prévio, criar os empregos do quadro efetivo e as funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, mediante ato próprio que estabeleça sua estrutura administrativa e de pessoal. § 1º - Ficam criados 50 (cinquenta) cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, devendo possuir graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia. § 2º - Os referidos empregos/cargos em comissão destinam-se apenas a direção, chefia e/ou assessoramento, justificando-se somente quando tal exercício exija especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante. § 3º - No mínimo, 60% (sessenta por cento) do total do quadro de cargos comissionados devem ser ocupados por empregados pertencentes ao quadro de pessoal efetivo. § 4º - Fica vedada a nomeação, em cargos comissionados referentes ao percentual de 40% (quarenta por cento), para atendimento das atividades finalísticas da entidade autárquica, nos termos do Decreto Federal nº 9.507/18 ou norma posterior que vier substituí-lo, observada, ainda, a jurisprudência e as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU). § 5º - As atribuições, áreas de atuação, remunerações e posteriores atualizações dos cargos comissionados serão definidas em regulamentação própria." Art. 2º - Revogam-se os artigos 32, 34, 36 e 38 da Resolução/CFF nº 483/08 e posteriores alterações. Art. 3º - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 841, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Homologa a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2025. A Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação Plenária nº 553-04/2025, aprovada na 553ª Reunião Plenária, Ordinária do CFN, realizada no dia 13 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Nutrição da 4ª Região (CRN-4) para o exercício de 2025, na forma do resumo abaixo: CRN-4 - PROPOSTA 1ª REFORMULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2025 . .R EC E I T A .V A LO R .% . .Receita corrente .16.889.500,00 .87,08 . .Receita de capital .2.505.000,00 .12,92 . .Total de Receita .19.394.500,00 .100,00 . .D ES P ES A .V A LO R .% . .Despesa corrente .15.129.500,00 .78,01 . .Despesa de capital .4.265.000,00 .21,99 . .Total de Despesa .19.394.500,00 .100,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação MANUELA DOLINSKY RESOLUÇÃO CFN Nº 846, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprovar ad referendum do Plenário do CFN a Proposta Orçamentária de 2026 - PO 2026 do Conselho Federal de Nutrição - CFN. A Presidente e a Diretora Secretária do Conselho Federal de Nutrição - CFN, no exercício regular das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no seu regulamento o Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e na Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do CFN, em especial a competência para deliberar ad referendum do Plenário, a respeito de assuntos de urgência e relevância administrativa, que serão apresentados na primeira reunião Plenária para aprovação final, conforme dispõe o inciso VI do artigo 18, do Regimento Interno do CFN, Considerando o princípio da continuidade do serviço público e a fim de garantir a regularidade institucional e administrativa do Sistema CFN/CRN, Considerando as informações constantes do Processo SEI NUP 099996.000112/2025-29, resolvem: Art. 1º. Aprovar ad referendum do Plenário do CFN a Proposta Orçamentária de 2026 - PO 2026 do Conselho Federal de Nutrição - CFN. § 1º. A discriminação da Receita e Despesa para o exercício de 2026, ficou assim distribuída: . .R EC E I T A .V A LO R .% . .Receita Corrente .33.073.000,00 .59,30 . .Receita de Capital .22.700.000,00 .40,70 . .Total da Receita .55.773.000,00 .100,00 . .D ES P ES A .V A LO R .% . .Despesa Corrente .33.073.000,00 .59,30 . .Despesa de Capital .22.700.000,00 .40,70 . .Total da Despesa .55.773.000,00 .100,00 Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor, imediatamente, na data da sua assinatura e será submetida à homologação pelo Plenário do CFN na próxima reunião ordinária. MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 57, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece a Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve: Art. 1º Esta Resolução institui a Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia. Seção I Das Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia Art. 2º Constituem diretrizes da Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia: I - qualidade dos serviços públicos digitais oferecidos às psicólogas e à população; II - integração digital entre Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia; III - padronização das infraestruturas de tecnologia da informação; IV - acessibilidade universal a serviços, informações, normativas e dados abertos administrativos autárquicos; V - segurança da Informação e Gestão de Riscos. Parágrafo único: Para assegurar o disposto nos Incisos I, II, III, IV e V do Art. 2º, o Conselho Federal de Psicologia fomentará processos decisórios transparentes e participativos, assegurando a efetiva, democrática e equânime participação da categoria profissional por meio de consultas públicas. Art. 3º Compõem objetivos da Política Nacional de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia: I - otimizar os serviços públicos digitais prestados pela autarquia; II - potencializar a acessibilidade a orientações e regulamentações profissionais do CFP; III - estimular a participação social na formulação e avaliação dos serviços públicos prestados pela autarquia; IV - aperfeiçoar a transparência e segurança de dados abertos e informações; V - propor soluções administrativas e tecnológicas para governança digital do Sistema Conselhos de Psicologia;