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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 471

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200471 471 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - indicar melhorias nas infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação da autarquia; VII - recomendar alternativas tecnológicas que garantam sustentabilidade orçamentária, administrativa e ambiental. Parágrafo único: Os objetivos da Política de Tecnologia de Informação do Conselho Federal de Psicologia estarão submetidos à observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP. Seção II Do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia, a quem compete: I - coordenar o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; II - sistematizar propostas de padronização em tecnologia da informação encaminhadas pelos Conselhos de Psicologia; III - consultar o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação quando da elaboração de estudos técnicos de serviços comuns ao Sistema Conselhos; IV - realizar pesquisas sobre recursos tecnológicos e procedimentos administrativos feitos por meio digital no Sistema Conselhos de Psicologia; V - elaborar proposta do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, após prévia oitiva do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; VI - convocar reuniões do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia quando for necessário; VII - propor desenvolvimento de sistemas facilitadores de fluxos de trabalho. Parágrafo único: O Conselho Federal de Psicologia publicará trienalmente o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia ouvido o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia. Art. 5º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia será coordenado por 1 (um) conselheiro federal designado pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia, pelo Gerente de Tecnologia da Informação e pelo Supervisor do Setor de Infraestrutura e Suporte de Tecnologia da Informação, devendo sua designação ser formalizada por portaria. Parágrafo único: Para a consecução de suas atividades e competências, poderá o Comitê solicitar informações e manifestações das áreas técnicas do Conselho Federal de Psicologia. Seção III Do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia Art. 6º Fica criado o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, a quem compete: I - sugerir ações para o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; II - propor soluções tecnológicas para o Sistema Conselhos de Psicologia; III - disponibilizar o maior número possível de serviços digitais no âmbito do respectivo Conselho Regional de Psicologia; IV - sugerir medidas de padronização no uso de tecnologia de informação e comunicação para o Sistema Conselhos de Psicologia; V - recomendar aperfeiçoamento do atendimento digital à categoria profissional de psicologia; VI - responder a pesquisas do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia; VII - participar de consultas relativas à elaboração de estudos técnicos de serviços comuns ao Sistema Conselhos; VIII - indicar soluções administrativas e tecnológicas para governança digital do Sistema Conselhos de Psicologia ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia; IX - promover alternativas que minimizem impactos ambientais dos processos de trabalho no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia; X - apresentar soluções para problemas comuns de tecnologia de informação. §1º As reuniões do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia serão realizadas por meio digital. §2º As propostas dos membros do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia deverão ser encaminhadas por endereço eletrônico oficial. §3º As oficinas técnicas de aperfeiçoamento serão destinadas a funcionários do Sistema Conselhos de Psicologia. Art. 7º O Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia será constituído por: I - membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia; II - conselheira regional designada para acompanhar o comitê; III - funcionário regional de Tecnologia da Informação designado para acompanhar o comitê. Art. 8º É responsabilidade do respectivo Conselho Regional de Psicologia interessado em aderir ao Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia: I - a participação efetiva dos próprios indicados nas atividades do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; II - a atualização das indicações para compor o Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; III - a supervisão dos trabalhos das indicações no âmbito do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; IV - a fiscalização e cumprimento do contrato a que tiver espontaneamente aderido. Seção IV Do Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia Art. 9º Fica instituído o Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, que terá as seguintes finalidades: I - dar suporte tecnológico às ações de orientação e fiscalização de modo a ampliar o atendimento à categoria profissional de psicologia; II - viabilizar e executar as ações do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; III - executar em nível regional as atividades previstas no art. 6º, no limite de suas competências. Art. 10. Poderá participar do Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia, o Conselho Regional de Psicologia que: I - prestar contas nos termos e prazos editalícios; II - responder efetivamente às demandas do Comitê Consultivo Nacional de Tecnologia da Informação do Sistema Conselhos de Psicologia; III - tiver o respectivo portal de transparência e relatório de gestão atualizado. Art. 11. São condições para a participação no Programa de Tecnologia de Informação do Sistema Conselhos de Psicologia: I - publicação de edital pelo Conselho Federal de Psicologia; II - livre adesão do Conselho Regional de Psicologia interessado aos termos editalícios; III - aprovação do plano de trabalho submetido ao Conselho Federal de Psicologia; IV - assinatura de termo de convênio entre o Conselho Federal e o Conselho Regional de Psicologia interessado; Parágrafo único. O plano de trabalho conterá, de modo detalhado, as atividades a serem desenvolvidas pelo conveniado, com vistas à concretização dos objetivos do programa. Art. 12. O programa será financiado pelo orçamento da cota-revista. §1º A transferência de recursos ocorrerá por meio de convênio. §2º O valor do financiamento basear-se-á em parâmetros definidos pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Psicologia. Art. 13. O Conselho Federal de Psicologia viabilizará a participação das seções, aplicando-lhes os direitos garantidos aos Conselhos Regionais de Psicologia no que couber. Art. 14. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA Presidenta do Conselho RESOLUÇÃO Nº 61, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de perícia e assistência técnica psicológica em saúde mental relacionada ao trabalho, nos âmbitos judicial e administrativo. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve: Capítulo I - Princípios Art. 1º. Esta resolução regulamenta a atividade de perícia e assistência técnica psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho nos âmbitos judicial e administrativo. Art. 2º. A perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho, nos âmbitos judicial e administrativo, constitui processo de investigação técnico-científico destinado a: I - Identificar evidências de agravos à saúde mental ou transtornos psicológicos causados, provocados, intensificados ou desencadeados pelo trabalho e suas condições de realização e gestão; II - Analisar a existência de nexo ou vínculo de causalidade ou concausalidade entre os agravos à saúde mental ou transtornos psicológicos e o trabalho e suas condições de realização e gestão; III - Avaliar os possíveis impactos na saúde mental e na integridade psicológica e moral dos trabalhadores, especialmente em casos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; IV - Avaliar as possíveis repercussões psicológicas na capacidade laborativa, em termos de restrições, limitações funcionais, capacidade residual e condições que favorecem a recuperação ou o risco de agravamento no âmbito do trabalho quando identificado nexo de causalidade ou concausalidade. Art. 3º. O processo de investigação psicológica pericial deve abranger: I - A aplicação de conceitos, fundamentos e preceitos éticos e técnicos pertinentes à ciência psicológica e à prática pericial e, sempre que for necessário, dos dispositivos normativos dos âmbitos trabalhista, sanitário, administrativo e previdenciário; II - A análise das condições de saúde mental e da integridade pessoal do trabalhador, com base em dados clínicos e ocupacionais, e demais informações relevantes ao seu processo de saúde relacionado ao trabalho; III - O uso de técnicas e instrumentos psicológicos para constatar, refutar ou reformular hipóteses acerca das condições de saúde mental e da integridade psicológica do trabalhador. Parágrafo único. As técnicas e instrumentos psicológicos utilizados na Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho devem apresentar evidências de validade e confiabilidade, nos termos da Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022, ou norma que a substitua. Capítulo II - Da Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no Âmbito Judicial Art. 4º. A Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho deve atender às demandas de investigação de possíveis agravos ou danos à saúde mental e à integridade pessoal relacionados ao trabalho, em quaisquer contextos, na forma presencial, remota ou híbrida. Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser realizada a atividade pericial de forma remota, quando houver dificuldade ou limitações de acesso ao periciando ou ao ambiente de trabalho, em conformidade à Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024. Art. 5º. A psicóloga que atua na perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho fica impedida de participar como perita do caso, quando: I - For parte interessada; II - For ou tiver sido representante de alguma das partes, assistente técnica do Ministério Público em questões administrativas ou judiciais, ou testemunha; III - For cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou mantiver ou tiver mantido relações afetivas com qualquer das partes; IV - Mantiver relação comercial ou administrativa que possa prejudicar a imparcialidade e a objetividade do ato pericial; V - O objeto da perícia for estranho ou incompatível com a ciência psicológica, com o Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais normas técnicas aplicáveis. Art. 6º. Os procedimentos técnicos da perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho envolvem: I - A análise de documentos e registros técnicos sobre agravos, acidentes, adoecimentos e afastamentos relacionados ao trabalho; II - A coleta de depoimentos ou de relatos de trabalhadores relacionados ao caso, assegurada a voluntariedade e o respeito ao sigilo; III - A investigação in loco do ambiente e das condições de trabalho, quando cabível, em conformidade com a Nota Técnica CFP nº 14, de 2025 e a Resolução CFP nº 14, de 28 de junho de 2023, ou normas que as substituírem; IV - A identificação de evidências clínicas e, se for o caso, epidemiológicas relevantes sobre os agravos à saúde mental associados ao caso investigado, com respaldo em literatura científica especializada ou em documentos de serviços de saúde, segurança e vigilância ocupacional, visando complementar informações relevantes à verificação do nexo de causalidade ou concausalidade; V - A análise de informações disponíveis sobre políticas, programas e ações de prevenção e proteção à saúde, à segurança e à integridade do trabalhador, no contexto de trabalho investigado; VI - A emissão de laudo psicológico pericial fundamentado. Art. 7º. A perícia em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho deve ser sistematizada na forma de um laudo psicológico e deve considerar: I - A verificação de agravo ou dano à saúde mental; II - A possibilidade de estabelecimento do nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a saúde mental; III - O grau, a duração e a extensão de possível incapacidade ou de invalidez; IV - O prognóstico e, quando pertinente, a indicação técnica geral sobre necessidade de reabilitação psicossocial e condições para retorno ao trabalho (barreiras, facilitadores e adaptações recomendáveis). Capítulo III - Da Perícia Psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no Âmbito Administrativo Art. 8º. A perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no âmbito administrativo constitui procedimento técnico-científico destinado a subsidiar a autoridade administrativa acerca da existência, a extensão e impactos de possível agravo ou dano à saúde mental e à integridade pessoal do trabalhador, em quaisquer contextos de trabalho, na forma presencial, remota ou híbrida. Art. 9º. A Perícia em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho no âmbito administrativo pode ser realizada de forma singular ou integrada a equipes multidisciplinares ou interdisciplinares, sempre que o caso concreto exigir, visando garantir a qualidade técnica da avaliação. § 1º. A atuação pericial de psicólogas em equipe multiprofissional deve respeitar competências e atribuições profissionais específicas, garantindo diálogo técnico-científico; § 2º. A atuação interdisciplinar deve favorecer a construção conjunta de diagnósticos, pareceres e estratégias de intervenção que considerem os múltiplos aspectos relacionados à saúde mental e ao ambiente de trabalho. Capítulo IV - Da Assistência Técnica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho Art. 10. A Assistência Técnica Psicológica, nos âmbitos judicial e administrativo, consiste na atuação profissional especializada indicada por parte interessada ou por órgão legitimado, destinada a prestar suporte técnico em matéria de saúde mental relacionada ao trabalho. Art. 11. Na realização da assistência técnica, a psicóloga deve oferecer orientações técnicas e análise de fatos e situações diretamente relacionados à sua área de competência, em conformidade com os preceitos éticos e técnicos da profissão. Parágrafo único. São prerrogativas da assistência técnica psicológica: I - Oferecer subsídios técnicos à autoridade demandante para a adequada compreensão dos aspectos psicológicos relevantes do caso; II - Formular quesitos ou pedidos de esclarecimentos para o melhor entendimento dos fatos e procedimentos investigativos; III - Questionar, de forma fundamentada e técnica, o trabalho pericial, indicando eventuais inconsistências, lacunas, vieses, insuficiências ou extrapolações teórico-metodológicas;