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Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 472

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200472 472 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Emitir parecer psicológico fundamentado, conforme Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, ou norma que a substitua. Capítulo V - Disposições Gerais Art. 12. A psicóloga goza de autonomia técnica para realizar a perícia e a assistência técnica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho. Art. 13. A perícia psicológica em Saúde Mental Relacionada ao Trabalho que envolver pessoa com deficiência deve identificar barreiras que possam comprometer sua saúde mental e funcionalidade, observando o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Art. 14. Na comunicação com outros profissionais e na elaboração do laudo ou parecer psicológico, a psicóloga deve se limitar a fornecer apenas as informações relevantes para elucidar o caso. Parágrafo único. Na coleta, registro, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações pessoais, especialmente aquelas de natureza sensível, devem ser observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), garantindo-se o sigilo, a segurança das informações e a finalidade específica do uso pericial ou de assistência técnica. Art. 15. É vedado à psicóloga, atuando como perita ou assistente técnica: I - Emitir juízos, conclusões ou recomendações que extrapolem suas atribuições legais ou a sua competência técnica; II - Realizar intervenções de natureza terapêutica, assistencial ou de gestão organizacional que não integrem o escopo pericial ou da assistência técnica. Art. 16. A não observância desta Resolução constitui falta ético-disciplinar passível de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outras responsabilidades. Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA Presidenta do Conselho RESOLUÇÃO Nº 62, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece a previsão orçamentária do Conselho Federal de Psicologia para o exercício de 2026. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 6º, alínea "p", da Lei nº 5766/71; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em reunião realizada no dia 5 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia de Delegados Regionais, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2025, com base no artigo 18, incisos III e IV, do Decreto nº 79.822/77; resolve: Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Psicologia, para o ano de 2026 em REAIS (R$), como segue: . .Receita Corrente .R$ 88.252.000,00 .Despesa Corrente .R$ 88.352.000,00 . .Receita de Capital .R$ 300.000,00 .Despesa de Capital .R$ 200.000,00 . .Receita Total .R$ 88.552.000,00 .Despesa Total .R$ 88.552.000,00 . .Crédito Adicional por Fonte ( Superávit Financeiro ) .R$ 20.811.152,76 . .Orçamento Bruto .R$ 109.363.152,76 Art. 2º Esta Resolução tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA Presidenta do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRCMT Nº 508, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso e dá outras providencias. O Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT), usando das atribuições legais e regimentais que lhe confere o artigo 24, da Resolução CRCMT nº 485, de 16 de julho de 20221, resolve: Art. 1º - Aprova o Plano de Trabalho e o Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, para o exercício de 2026, estimando a receita em R$ 8.786.400,00 (oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais) e fixando a despesa em igual valor. Art. 2º - A Receita será estimada para a arrecadação das Receitas Correntes e de Capital, observando o seguinte desdobramento: . .CO N T A . D ES C R I Ç ÃO .V A LO R (R$) . .6.2.1 .RECEITAS CORRENTES .8.476.400,00 . .6.2.1.1 .Receitas de Contribuições .6.521.714,00 . .6.2.1.2 .Exploração de Bens e Serviços .45.311,00 . .6.2.1.3 .Receitas Financeiras .1.406.134,00 . .6.2.1.4 .Transferências .93.136,00 . .6.2.1.9 .Outras Receitas Correntes .410.105,00 . .6.2.2 .RECEITAS DE CAPITAL .310.000,00 . .6.2.2.2 .Alienação de Bens .310.000,00 . .TOTAL DA RECEITA .8.786.400,00 Art. 3º - A Despesa será fixada para as Despesas Correntes e de Capital, conforme demonstrado a seguir: . .CO N T A . D ES C R I Ç ÃO .V A LO R . .6.3.1 .DESPESAS CORRENTES .8.476.400,00 . .6.3.1.1 .Pessoal e Encargos .4.935.078,00 . .6.3.1.2 .Benefícios Assistenciais .30.000,00 . .6.3.1.3 .Uso de Bens e Serviços .1.790.460,00 . .6.3.1.4 .Financeiras .114.400,00 . .6.3.1.6 .Tributárias e Contributivas .1.591.962,00 . .6.3.1.9 .Outras Despesas Correntes .14.500,00 . .6.3.2 .DESPESAS DE CAPITAL .310.000,00 . .6.3.2.1 .Investimentos .310.000,00 . . . . Art. 4º - O Presidente do CRCMT fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, por meio de Portaria, observado que a utilização deste percentual está condicionada apenas para a anulação parcial ou total de recursos. Art. 5º - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 1º/01/2026. Aprovada na 1.567ª Reunião Plenária Ordinária do CRCMT, realizada em 23 de outubro de 2025. ALOISIO RODRIGUES DA SILVA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 202, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores relativo a anuidades referentes ao exercício de 2026, por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Coren-DF O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren- DF, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/2012; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 790/2025 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Conselho Federal de Enfermagem, Decisões referentes a anuidades, taxas e emolumentos dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, acompanhado do extrato de ata de Plenário para homologação;, decideM: Art. 1° As anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-DF, para o exercício do ano de 2026, serão fixadas em REAL, e terão os seguintes valores: § 1º- Anuidades de Pessoas Físicas: Quadro I - Enfermeiro........……..............................................................R$ 558,00 Quadro II - Obstetriz.............................................................................R$ 530,00 Quadro III - Técnicos de Enfermagem...................................................R$ 384,00 Quadro IV - Auxiliares de Enfermagem.................................................R$ 310,00 § 2º - Anuidades de Pessoas Jurídicas, conforme capital social: I- até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais); II- acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):R$ 1.510 (Um mil, quinhentos e dez reais); III- acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.265,00 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais); IV- acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais); V- acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.775,00 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais); VI- acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.530,00 (quatro mil, quinhentos e trinta reais); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais). Art. 2º Empresas Filiais pagam 1/3 do valor da anuidade da empresa matriz, conforme dispõe a Resolução Cofen nº 721/2023. Art. 3º Os valores das anuidades para o exercício de 2026, referentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselhos Regionais de Enfermagem do Distrito Federal serão corrigidas em 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025. Art. 4º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-DF, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. DECISÃO COREN-DF Nº 203, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores das taxas e serviços prestados pelo Coren-DF para o exercício de 2026