DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200473 473 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I- com 30% de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2026; II-com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2026; III- sem desconto em cota única até 31 de março de 2026; IV- sem desconto em cota única no período de 01 de abril a 31 de maio de 2026; V- sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro e parcela não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula, zero três por cento) ao dia. § 2º Se não houver o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento previsto no inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês. §3º Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no § 1º do deste artigo, somente mediante uso de cartão de crédito. §4º O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente. Art. 6º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho. Parágrafo primeiro. A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) Parágrafo segundo. A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, através de cartão de crédito. Art. 7º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - Com inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda. III - Os profissionais acometidos pelo Covid-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º As isenções previstas nos incisos II e III deste artigo serão válidas enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. § 4º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública oficialmente decretada no local de moradia, até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 5º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art 8º A presente Decisão segue homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme Decisão 223/2025 e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CÉSAR DA SILVA LOPES Secretário O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren- DF, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/2012; CONSIDERANDO o artigo 16 da Lei nº 5.905/1973, que define a receita do Conselho Regional de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 790/2025 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;, decidem: Art. 1º - Fixar os valores das taxas e dos serviços das pessoas físicas e jurídicas prestados pelo Coren-DF para o exercício de 2026, em REAL: Taxas: 01 - Taxa de Expedição de Carteira Profissional: R$ 108,00 02 - Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica: R$ 255,00 Serviços: 01 - Serviço de Inscrição principal e secundária e Registro de Pessoa Física: R$ 231,00 02 - Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica: R$ 496,00 03 - Serviço de Transferência de Inscrição: R$ 124,00 04 - Serviço de Autorização para o Exercício Profissional no Exterior: R$ 186,00 05 - Serviço de Reinscrição: R$ 231,00 06 - Serviço de Certidão Narrativa: R$ 49,00 Artigo 2º Os valores das taxas e serviços para o exercício de 2026, referentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselhos Regionais de Enfermagem do Distrito Federal serão corrigidas em 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de 2025. Art. 3º A presente Decisão segue homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme Decisão Cofen nº 223/2025 e entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho ALBERTO CÉSAR DA SILVA LOPES Secretário DECISÃO COREN-DF Nº 226, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a Proposta Orçamentária do Coren-DF para o exercício de 2026 O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, no uso de suas competências legais, em conformidade com a Lei n° 5.905/1973 e com o Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-DF n° 114/2012. CONSIDERANDO o artigo 15, inciso VI da Lei 5.905/1973, que trata da competência dos Conselhos Regionais de elaborar sua proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Federal de Enfermagem. CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00232.002041/2025-73 referente a Proposta Orçamentária Anual do exercício de 2026., decideM: Art.1º Aprovar a Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal para o exercício de 2026, no valor de R$ 26.835.242,30 (vinte e seis milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) conforme deliberação do Plenário em sua 159ª Reunião Extraordinária de Plenário, ocorrida em 14 de novembro de 2025. Art. 2º Autorizar o Presidente do Coren-DF a abrir durante o exercício de 2026 Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das despesas previstas no orçamento de 2026, utilizando para esse fim os recursos previstos no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 89 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008 e Parágrafo 5º, Art. 2º da Resolução Cofen nº 0503/2016. Art. 3º A presente Decisão segue homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, conforme Decisão Cofen nº 275/2025 e entrará em vigor após a sua publicação na imprensa oficial. ELISSANDO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho GILVAN FERREIRA DE MENESES Secretário da Sessão Substituto CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS DELIBERAÇÃO Nº 688, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores dos custos e serviços de expedição de documentos devidos ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, para o exercício de 2026 e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS (CRF/GO), no uso de suas atribuições legais, nos termos dos Artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60, pelo Regimento Interno, e por seu Plenário, eu reunião Extraordinária, realizada em 1° de dezembro de 2025 e, Considerando a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes aos custos e serviços e emissão de documentos; Considerando o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização Profissional disciplinar os custos de serviços, visando encontrar, com maior grau de proximidade a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir; Considerando a necessidade de manter os valores dos custos e serviços para expedição de documentos; resolve: Art. 1º - Aprovar os valores correspondentes aos custos de serviços e expedição de documentos, entre outros, intrínsecos ao CRF/GO: . .SERVIÇOS E EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS .VALORES EM R$ . .Serviços de Expedição ou Substituição de Carteira ou Cédula .87,12 . .Serviços de expedição de Certidão de Anotação de Atividade Profissional Farmacêutica (AAPF) .9,17 . .Cópia de processos administrativos acima de 30 (trinta) folhas .0,30 - a contar da primeira folha Art. 2º - O recolhimento dos valores estabelecidos deverá ser feito no ato do requerimento dos respectivos serviços ou documentos. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor a partir de 1° de janeiro 2026. LORENA BAÍA DE OLIVEIRA ALENCAR Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores das anuidades para o exercício de 2026 e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos Artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60, pelo Regimento Interno, e por seu Plenário, em reunião Extraordinária online, por videoconferência, para deliberação remota, realizada em 19 de dezembro de 2025 e, Considerando a Resolução n° 18, de 28 de novembro de 2025, do Conselho Federal de Farmácia, publicada no DOU de 05.12.2025, Seção 01, página 314, edição 232, que fixa os valores das anuidades para o exercício de 2026 e dá outras providências; Considerando os termos da Lei Federal n° 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, e as alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; resolve: Art. 1º - Dar publicidade aos valores das anuidades para o exercício de 2026, para pessoas físicas e jurídicas, devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, estabelecidas pela Resolução n° 18, de 28 de novembro de 2025, com vigência para todo o território nacional e publicada pelo Conselho Federal de Farmácia no D.O.U (05.12.2025) e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, sendo, com descontos, desde que mediante prévia adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2026: I - Nível superior: R$ 543,08; II - Nível médio: R$ 271,53.