Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/12/2025 · pág. 474

DOU 22/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122200474 474 Nº 243, segunda-feira, 22 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento). § 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício. DO PARCELAMENTO Art. 3° - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 06/02/2026, 06/03/2026, 07/04/2026, 07/05/2026, 05/06/2026 e 07/07/2026. Art. 3° - Quando houver pedido de transferência, o farmacêutico deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade para aquele no qual estiver sendo transferido. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios das Resoluções/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-las; II - temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações; III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79. § 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica oficial atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la. § 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa. CAPÍTULO II DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2026, seja matriz ou filial, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social, sendo, com os descontos, desde que mediante prévia adesão ao Sistema de Domicílio Eletrônico, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2026: . .Fa i x a .Capital Social .Valor da anuidade . .I .Até R$ 50.000,00 .R$ 754,29 . .II .Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 .R$ 1.508,61 . .III .Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 .R$ 2.262,90 . .IV .Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 .R$ 3.017,20 . .V .Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 .R$ 3.771,53 . .VI .Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 .R$ 4.525,82 . .VII .Acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 6.034,41 § 2º - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 06/02/2026, 06/03/2026, 07/04/2026, 07/05/2026, 05/06/2026 e 07/07/2026. § 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício. SEÇÃO II DA ATIVIDADE BÁSICA Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2026 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia deverá repassar ao Conselho Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação vigente. § 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia. § 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de Farmácia. § 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu sítio eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual. Art. 9º - O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás deverá encaminhar, ao Conselho Federal de Farmácia, a respectiva deliberação juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia. Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data. LORENA BAÍA DE OLIVEIRA ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Orçamento-Programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região para o exercício de 2026. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII do artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 128ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de dezembro de 2025, deliberou: Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil nºs. 01/2025, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2026 da Autarquia Federal; resolve: Art. 1º - Aprovar o orçamento-programa para o exercício de 2026 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região - CREFITO-12, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. CLÉVIA DANTAS LUZ DE MATOS Diretora-Secretária ELINETH DA CONCEIÇÃO BRAGA VALENTE Presidente do Conselho ANEXO I RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREFITO-12 PARA O EXERCÍCIO DE 2026 . .CREFITO-12 .R EC E I T A .D ES P ES A . .Receitas e Despesas Correntes .R$ 7.361.000,00 .R$ 7.361.000,00 . .Receitas e Despesas de Capital .R$ 300.000,00 .R$ 300.000,00 . .T OT A L .R$ 7.661.000,00 . R$ 7.661.000,00 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar Nº 4/2025 Requerentes: CREFITO-16 Requerida: D.C.C Processo Ético-Disciplinar nº 004/2025. Ementa: a) falsificação de certidão negativa de débitos do conselho; b) confissão da profissional após autuação; c) revelia da profissional no processo ético; d) designação de defensor dativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético- disciplinar nº 004/2025, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta D.C.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, em sua 9ª Reunião Plenária de 2025, por maioria dos votos (5 votos a favor do Conselheiro Relator e 3 votos em separado acompanhando o Conselheira Dra. Márcia Rodrigues), pela aplicação das penas de REPREENSÃO E MULTA DE 5 (CINCO) ANUIDADES, com a recomendação de que a comunicação desta decisão seja registrada nos assentamentos da profissional punida, devido à gravidade manifesta existente na demanda em apreço, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 6.316/75. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator ACÓRDÃO PED Nº 5, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar Nº 5/2025 Requerente: DEFIS/CREFITO 16 Requerida (a): S.C.P.C Processo Ético-Disciplinar nº 005/2025. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) revelia nos autos; c) designação de defensor dativo; d) permanência da irregularidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 005/2025, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta S.C.P.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 9ª Reunião Plenária de 2025, pela aplicação das penalidades de ADVERTÊNCIA E MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator ACÓRDÃO PED Nº 6, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar Nº 6/2025 Requerente: DEFIS/CREFITO 16 Requerido (a): F.L.B.S Processo Ético-Disciplinar nº 006/2025. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) ausência de registros em prontuário das atividades prestadas pela fisioterapia; c) revelia nos autos; d) designação de defensor dativo; e) permanência das irregularidades; f) apresentação de documentos em sessão de julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 006/2025, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta F.L.B.S, adotado o voto da Conselheira Revisora, Dra. Louise Aline Romão Gondim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por maioria dos votos (6 votos acompanhando a Conselheira Revisora e 1 voto do Relator), em sua 9ª Reunião Plenária de 2025, pela elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao profissional, para regularização das infrações no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura, caso seja descumprido será aplicado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, cuja penalidade é ADVERTÊNCIA E MULTAS DE 2 (DUAS) ANUIDADES em ofício reservado. Fica designado para elaboração do acórdão à Conselheira Revisora, Dra. Louise Aline Romão Gondim. LOUISE ALINE ROMÃO GONDIM Conselheira Revisora