DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300035 35 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. I - ........................................................................................................................... .......................................................................................................................................... h) Secretaria-Executiva: 1. Gabinete; 2. Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária; e 3. Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas; II - ......................................................................................................................... ......................................................................................................................................... b) ........................................................................................................................... ......................................................................................................................................... 2. Diretoria de Parcerias com a Sociedade Civil; 3. Diretoria de Articulação de Políticas Públicas; e 4. Diretoria de Diálogo Social; ............................................................................................................................... III - ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................... d) Conselho Nacional de Juventude; e) Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; f) Comissão Nacional de População em Desenvolvimento; e g) Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis" (NR) "Art. 10-B. À Diretoria de Gestão Interna, Financeira e Orçamentária compete: I - coordenar a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades da Secretaria-Geral, seus orçamentos e suas alterações; II - acompanhar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira de projetos e atividades da Secretaria-Geral; III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos da Secretaria-Geral junto à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República; IV - propor e disseminar metodologias de gestão de riscos na Secretaria-Geral; V - apoiar a elaboração de estudos para o aprimoramento da gestão de projetos e de processos das políticas públicas da Secretaria-Geral; VI - planejar, organizar e realizar a gestão interna e administrativa da Secretaria-Executiva; VII - identificar as ações de desenvolvimento e de capacitação dos servidores da Secretaria-Geral, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil; VIII - acompanhar e coordenar a execução das atividades relativas aos atos de nomeação, de exoneração, de designação, de dispensa, de cessão, de requisição, de indicação para representar a Secretaria-Geral em órgãos colegiados e a demais atos administrativos de gestão funcional; IX - registrar e acompanhar, no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral; X - analisar e acompanhar os atos necessários à autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Geral e providenciar a autorização de afastamento do País de servidores da Secretaria-Executiva; XI - coordenar, acompanhar e assessorar o Secretário-Executivo nas solicitações relacionadas à concessão de diárias e passagens; XII - realizar as medidas operacionais relativas a viagens dos servidores e dos colaboradores eventuais da Secretaria-Executiva; e XIII - realizar a gestão dos bens patrimoniais e de consumo da Secretaria- Executiva." (NR) "Art. 10-C. À Diretoria de Monitoramento de Demandas Coletivas compete: I - apoiar o monitoramento e a avaliação dos programas e das ações da Secretaria-Geral; II - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade, de forma transversal aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta; III - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, de parcerias com a sociedade civil e de promoção de políticas de diversidade, de igualdade e de juventude nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta e indireta; IV - monitorar, sistematizar e analisar as demandas da sociedade civil encaminhadas ao Governo federal; e V - apoiar o planejamento e a formulação de políticas públicas com base nas informações oriundas do monitoramento das demandas e da participação social." (NR) "Art. 11. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação; VII - planejar e executar ações destinadas à ampliação da participação cidadã nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas; VIII - desenvolver e manter mecanismos de escuta social simplificada e de participação social digital; IX - integrar e articular os processos participativos conduzidos por diferentes secretarias e ministérios, com anuência destes; X - produzir e disseminar relatórios e indicadores de participação social, por meio da sistematização dos resultados dos processos de escuta e mobilizações, com vistas a subsidiar decisões estratégicas e apoiar o aprimoramento das políticas públicas; XI - acompanhar, apoiar e articular a atuação dos agentes territoriais vinculados a programas e políticas públicas de diferentes ministérios e órgãos federais; XII - desenvolver e disseminar diretrizes, metodologias e instrumentos comuns de atuação territorial; XIII - mapear as redes de agentes e estruturas territoriais; XIV - elaborar planos integrados de atuação territorial, com metas, indicadores e mecanismos de monitoramento que expressem a atuação conjunta e coordenada do Governo federal nos territórios; XV - desenvolver processos de formação continuada e capacitação unificada dos agentes territoriais, com foco em práticas de integração intersetorial, mediação institucional e gestão participativa; XVI - promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre os agentes territoriais e entre as diferentes políticas públicas, com vistas a fomentar redes de colaboração e aprendizado contínuo; e XVII - exercer outras competências que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR) "Art. 19. .............................................................................................................. I - promover e estimular a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal na formulação, na integração e no aperfeiçoamento de políticas públicas com base nos compromissos produzidos nas mesas de diálogo social e nas demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral; II - apoiar, promover e acompanhar os programas de caráter associativo, executados por órgãos e entidades da administração pública federal em colaboração com organizações da sociedade civil e movimento sociais; III - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos destinados à divulgação, ao fortalecimento, ao monitoramento e à avaliação de programas de caráter associativo; IV - apoiar o acolhimento, o encaminhamento e o monitoramento das demandas sociais apresentadas à Secretaria-Geral da Presidência da República; V - planejar, coordenar, apoiar e monitorar políticas públicas relacionadas à participação social em localidades atingidas por desastres ambientais; e ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 19-A. À Diretoria de Diálogo Social compete: I - assessorar a Secretaria nos assuntos relacionados às demandas oriundas de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social; II - estabelecer e manter canais permanentes de diálogo e interlocução com representantes de movimentos sociais e associações, sob a perspectiva do diálogo social; e III - mediar o diálogo entre movimentos sociais e associações, inclusive as entidades do mundo do trabalho, e outros órgãos do Poder Executivo federal em matérias de relevância estratégica ou que envolvam múltiplos setores governamentais." (NR) "Art. 27-B. À Comissão Nacional de População em Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.966, de 27 de março de 2024." (NR) "Art. 27-C. Ao Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023." (NR) "Art. 28. ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ V - representar, quando demandado, e substituir o Ministro de Estado, em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 29. Aos Secretários Nacionais, ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Nacionais Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados: I - os incisos VIII a XIV do caput do art. 10-A do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023; II - do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023: a) o art. 2º, na parte em que altera os incisos VIII a XIV do caput do art. 10- A do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023; b) o art. 3º; e c) o Anexo I; e III - o Decreto nº 12.011, de 2 de maio de 2024. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025. Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Guilherme Castro Boulos ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GEST ÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SG-PR PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .FCE 3.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 3.07 .0,83 .1 .0,83 . .T OT A L .2 .2,10 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA-GERAL: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA A SG-PR . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.14 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 1.13 .4,12 .4 .16,48 . .CCE 1.11 .2,47 .6 .14,82 . .CCE 2.15 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 2.14 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 2.13 .4,12 .2 .8,24 . .CCE 2.12 .3,10 .1 .3,10 . .CCE 2.10 .2,12 .1 .2,12 . .CCE 2.07 .1,39 .2 .2,78 . .CCE 3.13 .4,12 .3 .12,36 . .SUBTOTAL 1 .22 .74,57 . .FCE 1.15 .3,25 .3 .9,75 . .FCE 1.13 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 1.10 .1,27 .4 .5,08 . .FCE 2.13 .2,47 .2 .4,94 . .FCE 2.10 .1,27 .5 .6,35 . .FCE 3.13 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 3.08 .0,96 .2 .1,92 . .SUBTOTAL 2 .18 .32,98 . .T OT A L .40 .107,55 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-15 .5,41 .- .- .1 .5,41 .1 .5,41 . .CCE-14 .4,63 .- .- .2 .9,26 .2 .9,26 . .CCE-13 .4,12 .16 .65,92 .- .- .-16 .-65,92 . .CCE-12 .3,10 .- .- .1 .3,10 .1 .3,10 . .CCE-11 .2,47 .- .- .6 .14,82 .6 .14,82 . .CCE-10 .2,12 .- .- .1 .2,12 .1 .2,12 . .CCE-7 .1,39 .- .- .2 .2,78 .2 .2,78 . .CCE-5 .1,00 .3 .3,00 .- .- .-3 .-3,00 . .CCE-4 .0,44 .- .- .1 .0,44 .1 .0,44 . .FC E - 1 5 .3,25 .- .- .3 .9,75 .3 .9,75 . .FC E - 1 3 .2,47 .- .- .4 .9,88 .4 .9,88 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .8 .10,16 .8 .10,16 . .FC E - 8 .0,96 .- .- .2 .1,92 .2 .1,92 . .FC E - 7 .0,83 .1 .0,83 .- .- .-1 .-0,83 . .T OT A L .20 .69,75 .31 .69,64 .11 .-0,11