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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 53

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300053 53 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 248. Cumpre observar que o cálculo acima foi replicado para cada CODIP constante das importações brasileiras originárias do Paquistão em P5, observando-se que as seguintes rubricas da estrutura de custo da produtora doméstica de referência apresentavam variações a depender do CODIP: "demais matérias-primas e insumos", "mão de obra direta" e "demais custos de produção". 249. Os valores apurados de forma individualizada por CODIP foram multiplicados pelo volume importado do CODIP correspondente e somados; e o resultado foi dividido pela quantidade total do produto objeto importado do Paquistão, conforme tabela a seguir: Ponderação do Valor Normal - Paquistão [ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ] CO D I P Valor Construído (US$/t) (A) Qtde Importada (t) [B] Valor Importações (US$) [A x B = C] A01B04 301,99 [ CO N F. ] [ CO N F. ] A01B05 321,63 [ CO N F. ] [ CO N F. ] A01B06 271,60 [ CO N F. ] [ CO N F. ] A01B08 303,20 [ CO N F. ] [ CO N F. ] A01B10 313,01 [ CO N F. ] [ CO N F. ] A01B12 341,46 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total [ R ES T . ] [ R ES T . ] Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t) [Total C / Total B] 300,48 Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 250. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Paquistão de US$ 300,48/t (trezentos dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered. 4.1.2.3. Do preço de exportação 251. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 252. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Paquistão para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023. 253. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. 254. Ressalte-se que foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição. Preço de Exportação - Paquistão [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) [ R ES T . ] Volume (t) [ R ES T . ] Preço FOB (US$/t) 289,08 (-) Custos p/ Exportação (US$/t) 37,15 (=) Preço de Exportação final FOB (US$/t) 251,93 Fonte: RFB e Petição Elaboração: DECOM 255. Ressalte-se também que se considerou adequado não realizar as deduções sugeridas pela peticionária referentes a despesas de frete da fábrica ao porto no mercado de origem, despesas alfandegárias e de documentação, uma vez que o valor normal construído incluía despesas de venda. 256. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 251,93/t (duzentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.2.4. Da margem de dumping 257. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 258. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação). 259. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Paquistão. Margem de Dumping - Paquistão Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 300,48 251,93 48,55 19,27 Fonte: Dados anteriores/Petição e RFB Elaboração: DECOM 260. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Paquistão alcançou US$ 48,55/t (quarenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada). 4.1.3. Da Turquia 4.1.3.1. Do valor normal 261. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Turquia, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno do país investigado. 262. O valor normal da Turquia foi construído a partir da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], empresa utilizada por ser a produtora nacional mais representativa do setor. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: - matérias-primas e insumos; - gás natural; - energia elétrica; - outras utilidades; - mão de obra direta; - demais custos de produção; - despesas operacionais; e - margem de lucro. 4.1.3.1.1. Das matérias-primas e insumos 263. Foram informadas pela peticionária as quantidades consumidas de areia, barrilha (soda) e calcário, necessárias para produção de 1 (uma) tonelada do produto similar. 264. Para o cálculo do custo com matérias-primas no mercado interno da Turquia, foram inicialmente utilizados os preços médios, na condição CIF, pagos por areia, barrilha (soda) e calcário nas importações realizadas pela Turquia em 2023 (ou no período de 12 meses mais próximo a tal ano), conforme dados disponibilizados pelo Instituto de Estatística da Turquia. 265. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos à principal origem fornecedora de cada matéria-prima à Turquia. 266. Considerando que os preços apurados com base nos dados do Trade Map estão na condição CIF, procedeu-se à internalização de tais preços, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na Turquia, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC para cada código tarifário, conforme tabela abaixo: Tarifas Aplicáveis Internalização Matérias-Primas - Turquia Produto Classificação Pesquisada Tarifa Areia 250590 0,0% Barrilha 283620 5,5% Calcário 252100 0,0% Fonte: Petição - Anexo "REST AB7 Ap II Turquia.xlsb" 267. Assim, considerando os preços de importação, da principal origem fornecedora à Turquia, das matérias-primas necessárias à fabricação de vidros planos flotados incolores e o coeficiente de consumo da [CONFIDENCIAL], os custos construídos das matérias-primas foram os seguintes: Custo construído das matérias-primas - Turquia [ CO N F I D E N C I A L ] Matéria-prima Consumo em Kg/t Preço Internalizado em US$/t Custo Construído em US$/t Areia [ CO N F. ] 12,26 [ CO N F. ] Barrilha [ CO N F. ] 369,11 [ CO N F. ] Calcário [ CO N F. ] 234,44 [ CO N F. ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM.