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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 55

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300055 55 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 A02B06 706,49 [ CO N F. ] [ CO N F. ] A02B08 717,56 [ CO N F. ] [ CO N F. ] A02B10 709,68 [ CO N F. ] [ CO N F. ] Total [ R ES T . ] [ R ES T . ] Valor Normal Ponderado CODIP (US$ / t) [Total C / Total B] 670,38 Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 290. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Turquia de US$ 670,38/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada), na condição delivered. 4.1.3.3. Do preço de exportação 291. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 292. Para fins de apuração do preço de exportação de vidros planos flotados incolores da Turquia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2023. 293. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, classificados segundo CODIP e excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. 294. Foram deduzidos os custos adicionais de embalagem para mercado externo (US$ 37,15/t), utilizando-se para tanto dos valores referenciais da indústria doméstica apresentados na petição. Preço de Exportação - Turquia [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) [ R ES T . ] Volume (t) [ R ES T . ] Preço FOB (US$/t) 298,34 (-) Custos p/ Exportação (US$/t) 37,15 (=) Preço de Exportação final FOB (US$/t) 261,19 Fonte: RFB e Petição Elaboração: DECOM 295. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação do Paquistão em US$ 261,19/t (duzentos e sessenta e um dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), na condição FO B . 4.1.3.4. Da margem de dumping 296. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 297. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos incluem despesas de frete interno no mercado de origem (frete para clientes, no caso do valor normal, e o frete da fábrica ao porto, no caso do preço de exportação). 298. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Turquia. Margem de Dumping - Turquia Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) 670,38 261,19 409,19 156,66% Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 299. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Turquia alcançou US$ 409,19/t (quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada). 4.1.3.5. Das manifestações sobre a margem de dumping da Turquia para fins de início 300. Em manifestação protocolada em 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que a abordagem da peticionária para determinar o valor normal seria inconsistente. O Governo da Turquia destacou que para a Malásia, a peticionária utilizaria preços de mercado interno baseados em faturas reais, chegando a um valor normal de US$ 330,25/t. No entanto, para a Turquia, a petição se basearia em um valor normal construído de US$ 384,55/t, baseado em coeficientes técnicos. Essa abordagem levantaria preocupações sobre a precisão e representatividade do cálculo do valor normal construído. 301. O cálculo dos preços de exportação e das margens de dumping subsequentes na petição também seria problemático. Utilizaria preços FOB de exportação de US$ [RESTRITO] /t para a Malásia, US$ [RESTRITO] /t para o Paquistão e US$ [RESTRITO] 298,34/t para a Turquia. Esses preços seriam então ajustados por vários fatores para chegar aos preços ex fabrica de US$ [RESTRITO] /t, US$ [RESTRITO] /t e US$ [RESTRITO] /t, respectivamente. Por exemplo, uma questão chave seria a aplicação uniforme de um custo de "embalagem de exportação" de US$ 37,15/t para todos os preços de exportação dos países. Esse ajuste careceria de fundamentação e não levaria em conta possíveis diferenças nos custos de embalagem entre os exportadores ou entre as vendas domésticas e de exportação. Na petição, também seria mencionado que "a peticionária não teria conseguido obter dados mais recentes ou outras fontes de informação para tais itens". Assim, a margem de dumping resultante de 84,59% para a Turquia seria baseada em "ajustes questionáveis e cálculos inconsistentes de valor normal, tornando-a pouco confiável". 302. A respeito da margem de dumping calculada para fins de início, o Governo da Turquia concluiu afirmando que o Artigo 5.3 do Acordo Antidumping estipula que "as autoridades examinarão a precisão e a adequação das provas fornecidas na petição para determinar se há provas suficientes para justificar a abertura de uma investigação". Devido às razões mencionadas acima, declarou possuir a convicção de que a abertura da presente investigação para as importações originárias da Turquia seria uma violação deste artigo, pois não haveria provas suficientes para justificar a abertura da investigação. 4.1.3.6. Dos comentários do DECOM 303. Inicialmente, cumpre esclarecer que a margem de dumping calculada para a Turquia para fins de início foi de 156,66%, e não de 84,59%, conforme apontado pelo Governo turco. 304. É inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora por meio da petição de início de investigação. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e os produtores ou exportadores conhecidos e os importadores conhecidos recebem questionários indicando as informações necessárias à investigação. 305. Se os dados fornecidos para fins de início bastassem para fins de determinação final, não seria necessário conduzir a investigação. O que se requer do peticionário, para fins de início da investigação, é que a petição contenha indícios de prática de dumping e de dano, e não provas cabais destes elementos. Ademais, conforme jurisprudência do Painel em Guatemala - Cement II (DS 156): [¼] We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso) 306. Consoante se depreende, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que o nível de robustez das evidências requeridas para justificar o início de uma investigação é inferior àquele necessário para o alcance de uma determinação preliminar ou final. A lógica subjacente à jurisprudência colacionada é a de que o procedimento investigatório comporta um inerente gradualismo quanto à formação da convicção da autoridade investigadora pela presença (ou não) dos pré-requisitos autorizadores da aplicação ou prorrogação de medida antidumping, a partir das informações coletadas em seu curso. 307. A respeito da afirmação do governo da Turquia de que a petição "não levaria em conta possíveis diferenças nos custos de embalagem entre os exportadores ou entre as vendas domésticas e de exportação", deve-se ter presente que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578): Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]. The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures. (grifo nosso) 308. Ante tais ponderações, reputa-se que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, ainda que para o mercado turco e paquistanês não tenha sido possível obter informações a respeito do preço representativo no mercado interno das supramencionadas origens, tendo em vista que para cada componente do valor normal construído para a Turquia e Paquistão, a Abividro avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha. Nesse sentido, foram avaliados aspectos como estrutura produtiva, dados de importação e exportação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra, despesas operacionais incorridas e margens de lucro auferidas pelos produtores de cada origem investigada. 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 4.2.1. Da Malásia 4.2.1.1. Xinyi 4.2.1.1.1. Do valor normal 309. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de janeiro a dezembro de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 310. Ressalte-se que não foram consideradas, para fins da determinação preliminar, informações submetidas como resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Xinyi, em virtude da data de corte das informações consideradas para a elaboração do presente documento. 311. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xinyi na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].