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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 72

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300072 72 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço 736. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) Custo de Produção (em R$/t) {A + B} 100,0 94,9 71,3 93,7 107,8 [ CO N F. ] A. Custos Variáveis 100,0 92,9 73,7 100,5 113,8 [ CO N F. ] A1. Matéria-Prima 100,0 101,4 77,0 96,9 120,4 [ CO N F. ] A2. Outros Insumos 100,0 97,3 76,9 79,8 82,6 [ CO N F. ] A3. Utilidades 100,0 85,0 71,1 105,7 109,0 [ CO N F. ] A4. Outros Custos Variáveis 100,0 66,9 50,9 64,5 79,0 [ CO N F. ] B. Custos Fixos 100,0 100,6 64,3 74,3 91,0 [ CO N F. ] B1. Mao de Obra 100,0 88,1 65,3 70,5 83,9 [ CO N F. ] B2. Depreciação 100,0 97,3 64,1 59,3 75,4 [ CO N F. ] B4. Ajustes 100,0 169,4 49,3 97,2 125,8 [ CO N F. ] B5. Outros Custos Fixos 100,0 74,8 79,3 101,5 118,9 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) C. Custo de Produção Unitário 100,0 94,9 71,3 93,7 107,8 [ CO N F. ] D. Preço Simples no Mercado Interno 100,0 97,2 105,5 119,7 114,0 [ R ES T . ] E. Relação Custo / Preço {C/D} 100,0 97,7 67,5 78,3 94,6 [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica 737. O custo unitário de produção apresentou variação positiva de 7,8% ao longo do período de P1 a P5. No entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 5,1%, seguida de nova queda de 24,9%. De P3 a P4 houve aumento de 31,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo de produção unitário aumentou 15,1%. 738. Por sua vez, a relação entre o custo unitário de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou reduções de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 a P4 e P4 a P5 tal relação registrou aumentos ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 6.1.3.2.1. Da comparação para fins de início 739. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 740. A fim de se comparar o preço do vidro plano flotado incolor importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 741. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da Malásia, do Paquistão e da Turquia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 742. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 743. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 744. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 745. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano, já refletida a correção de dados da produtora doméstica VIVIX, apresentada em 5 de agosto de 2024. Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 119,4 151,3 187,9 135,2 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 101,0 151,3 154,2 108,8 AFRMM (R$/t) 100,0 71,0 131,8 188,7 52,2 Despesas de internação (R$/t) [3%] 100,0 119,4 151,2 187,9 135,2 CIF Internado (R$/t) 100,0 116,6 150,8 185,1 130,8 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 103,2 99,5 110,3 81,7 Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) 100,0 97,6 106,0 122,2 113,7 Subcotação (B-A) -100,0 -271,2 93,0 240,8 867,6 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 746. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado por CODIP do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, e que a subcotação observada foi crescente entre P3, P4 e P5, atingindo seu maior valor nesse último período. 747. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP, houve oscilação durante o período de análise de indícios de dano. Inicialmente houve redução de 2,4%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 8,6% de P2 para P3 e de 15,3% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 7,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP, da ordem de 13,7%. 6.1.3.2.2. Da comparação para fins de determinação final 748. Em decorrência do resultado das verificações in loco realizadas nas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a ponderação do preço da indústria doméstica no cálculo dos preços internados do produto das origens investigadas foi ajustada, incorporando as categorias de clientes para as importações. A tabela a seguir demonstra o cálculo atualizado: Preço médio CIF internado e Subcotação - Origens investigadas [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Preço CIF (R$/t) 100,0 119,4 151,3 187,9 135,2 Imposto de Importação (R$/t) 100,0 101,0 151,3 154,2 108,8 AFRMM (R$/t) 100,0 71,0 131,8 188,7 52,2 Despesas de internação (R$/t) [3%] 100,0 119,4 151,2 187,9 135,2 CIF Internado (R$/t) 100,0 116,6 150,8 185,1 130,8 CIF Internado atualizado (R$/t) (A) 100,0 103,2 99,5 110,3 81,7 Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B) 100,0 94,4 103,4 117,4 112,8 Subcotação (B-A) -100,0 -256,4 -30,4 11,6 458,1 Elaboração: DECOM Fonte: RFB, Indústria Doméstica e questionários recebidos 749. Da análise da tabela atualizada, constatou-se que o preço médio ponderado pelo binômio categoria de cliente/CODIP do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P4, e que a subcotação observada foi crescente entre P4 e P5, atingindo seu maior valor nesse último período. 750. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados por CODIP e categoria de cliente, houve oscilação durante o período de análise de dano. Inicialmente houve redução de 5,6%, de P1 para P2, seguida de aumentos de 9,6% de P2 para P3 e de 13,5% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 3,9% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no mercado interno, ponderado por CODIP e categoria de cliente, da ordem de 12,8%.