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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 73

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300073 73 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 751. As margens de dumping apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 18,30/t a US$ 120,46/t. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. 752. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 753. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do produto similar nacional. 6.2. Das manifestações a respeito do dano apresentadas antes da determinação preliminar 754. Em 31 de janeiro de 2025, a produtora/exportadora turca Sisecam argumentou que a indústria doméstica brasileira não estaria sofrendo dano material e que não haveria vínculo causal entre qualquer indicador de dano e as importações analisadas. 755. Inicialmente, destacou que a CAMEX prorrogou, em fevereiro de 2021, o direito antidumping aplicado às importações do produto objeto da investigação originárias da China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, por meio da Resolução CAMEX nº 160/2021. A referida resolução suspendeu o direito antidumping prorrogado em relação ao México. Ao mesmo tempo, o direito antidumping aplicado ao produto objeto da investigação originário da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América foi encerrado, uma vez que os peticionários não teriam demonstrado a probabilidade de recorrência de dano desses países. 756. Segundo destacado pela Sisecam, na supramencionada revisão de final de período nenhuma das seis origens exportou quantidades significativas durante o período de análise (abril de 2014 a março de 2019), de modo que teria sido analisada a potencial probabilidade de recorrência de dumping e de dano. Portanto, destacou a Sisecam, a indústria doméstica não estaria em uma situação de dano. 757. A Sisecam destacou, ainda, que esse período coincidiria com o P1 (2019) do atual período de investigação e que naquela revisão de final de período os resultados financeiros da indústria doméstica estariam em um nível "historicamente alto". O DECOM teria concluído o mesmo, afirmando que "a partir da análise dos dados, pode-se concluir que a situação da indústria doméstica no P5 desta revisão não é tão diferente da situação identificada no [P1 da] investigação original quando não sofria dano". O DECOM também teria observado que, naquela época, as importações de "outras origens" não estavam prejudicando a indústria doméstica. 758. Dessa forma, a empresa afirmou entender que o P1 da análise atual seria uma referência de um período em que a indústria doméstica não estava sofrendo dano e, portanto, uma referência importante para comparação. Segundo a produtora, não haveria indicação relevante de que a indústria doméstica tenha se deteriorado em comparação com o P1. 759. Destacou que, embora certos indicadores tenham demonstrado uma diminuição entre P4 e P5 do atual período de análise de dano, tais indicadores (i) teriam permanecido positivos em relação ao P1, então a indústria doméstica não estaria pior do que em uma situação não prejudicial, (ii) seriam muito limitados tanto quantitativa quanto qualitativamente, e (iii) não seriam causados pelas importações sob análise, conforme estaria demonstrado na manifestação. 760. A indústria doméstica teria aumentado suas vendas de P1 ([RESTRITO] toneladas) para P5 ([RESTRITO] toneladas), um aumento [RESTRITO]%, e durante esse período, o mercado brasileiro teria aumentado [RESTRITO]%. A indústria doméstica teve uma participação de mercado de aproximadamente [RESTRITO]% entre P2-P4, que foi reduzida para [RESTRITO]% em P5. No entanto, isso não se deveria a uma redução nas vendas (em comparação com P1), mas sim a uma expansão do mercado doméstico. A indústria doméstica teria conseguido impedir praticamente todas as importações de 2020 a 2022 e o fato de que em P5 as importações investigadas seriam "meros" [RESTRITO]% do mercado não constituiria dano material. 761. A Sisecam frisou que a produção teria permanecido estável ao longo do período, com aumentos relevantes em P3 e P4, e repisou que as importações investigadas representaram, no máximo, [RESTRITO]% da produção doméstica (P5). De P2 a P4, as importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO]% da produção doméstica. A produtora arguiu que a indústria doméstica não estaria enfrentando situação de dano material, mas estaria "simplesmente se opondo à mera existência de importações". Não haveria quantidade relevante de importações quando comparada às vendas, produção e mercado brasileiro da indústria doméstica. 762. Em seguida, a produtora/exportadora turca ponderou que os preços FOB das origens investigadas teriam aumentado ao longo do período e que P5 seria o período em que o preço FOB médio das origens investigadas seria o mais alto (US$ [RESTRITO] /t), salientando que o período em que os peticionários alegariam sofrer dano seria o mesmo em que o preço mais alto teria sido praticado pelas origens investigadas. 763. Destacou ainda que não teria havido importações do Paquistão e da Turquia em P4 e apenas [RESTRITO] toneladas da Malásia em P3 e que de P2 a P4, as importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Não haveria de fato uma diminuição nas vendas, lucro, produção, participação de mercado e produtividade, diferentemente do que é exigido pelo inciso I do parágrafo 3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não haveria efeitos negativos reais sobre estoques, salários, trabalho ou crescimento da indústria doméstica, diferentemente do que seria exigido pelo inciso II do supramencionado dispositivo. 764. A Sisecam sustentou que de P1, quando, em sua convicção, não havia dano, a P5, a receita líquida, o resultado bruto e o resultado operacional aumentaram. Concluiu, portanto, que se a indústria doméstica não estava prejudicada em P1, não poderia estar prejudicada em P5. 765. Em seguida, pontuou que a receita, os resultados e a margem experimentaram uma diminuição de P3 para P4 e, em seguida, diminuíram de P4 para P5. Apesar da diminuição mencionada, em P4, a indústria doméstica ainda controlaria [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Essa diminuição provavelmente teria sido causada por redução no tamanho do mercado brasileiro (redução de [RESTRITO]%) e um aumento no custo da indústria doméstica e não poderia ser atribuída às importações sob análise. 766. Em P5, o mercado teria mantido aproximadamente o mesmo tamanho de P4. Conforme mencionado acima, todos os indicadores relevantes para P5 ainda teriam permanecido muito melhores do que no início do período, demonstrando que a indústria doméstica não teria sofrido dano. 767. O DECOM não teria identificado depressão ou supressão de preços ao longo do período. Teria identificado, por outro lado, subcotação de preços de P3 a P5. Em P3 e P4, a indústria doméstica tinha uma participação de mercado de [RESTRITO] % e, portanto, essa subcotação de preços seria amplamente irrelevante e não poderia ter causado qualquer dano. Observou, ainda, que, em P5, o DECOM calculou uma subcotação de preços de R$ [RESTRITO] /t. 768. No entanto, esse indicador deveria ser considerado dentro do seguinte contexto: (i) em P5, as importações investigadas representavam apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro, insuficientes para influenciar o desempenho da indústria doméstica; (ii) em P5, o preço da indústria doméstica teria sido o segundo mais alto entre todos os períodos, apenas inferior a P4; (iii) o preço praticado pela indústria doméstica não teria se deteriorado em relação aos seus custos nem teria sido negativamente influenciado pelas importações; e, finalmente, (iv) em P5, os preços FOB de exportação das origens investigadas estariam em seu nível mais alto ao longo do período de investigação. 769. A Sisecam afirmou ter demonstrado que a indústria doméstica não teria sofrido dano material durante o período de investigação e que não haveria evidências de que sua situação teria se deteriorado significativamente quando, de fato, teria melhorado em relação ao início do período. A Sisecam solicitou, assim, que a presente investigação antidumping seja encerrada com uma determinação de ausência de dano, a ser emitida preferencialmente na determinação preliminar. 770. Em manifestação datada de 1º de novembro de 2024, o Governo da Turquia afirmou que um argumento central na petição seria o de que a Turquia estaria exportando vidro plano a preços que subcotariam o mercado brasileiro, "supostamente abaixo do custo". No entanto, os dados fornecidos não sustentariam essa alegação. Os preços por tonelada das importações de vidro plano turco não mostrariam um "padrão claro de dumping". Por exemplo, o preço por tonelada em 2023 seria de US$ [RESTRITO] /t, o que seria, na verdade, mais alto do que os preços em 2019, 2020 e 2021 (US$ [RESTRITO] /t, US$ [RESTRITO] /t e US$ [RESTRITO] /t, respectivamente). 771. Esse aumento no preço seria contraditório com a alegação de subcotação, pois sugeriria que os exportadores turcos não estariam consistentemente reduzindo seus preços para subcotar o mercado brasileiro. Em vez disso, os preços pareceriam ser responsivos às condições de mercado e às estruturas de custo, em vez de indicativos de estratégias de preços predatórios. 6.3. Dos comentários do DECOM 772. Em relação aos comentários tecidos sobre os resultados da indústria doméstica, comparando o período de análise de dano da presente investigação com os resultados apresentados na Resolução CAMEX nº 160/2021, destaca-se, inicialmente, que as análises realizadas em cada investigação levam em consideração as informações disponíveis nos autos de cada processo, conforme as especificidades do caso. 773. Em segundo lugar, cumpre ressaltar que a simples comparação dos pontos inicial e final do período de análise de dano não é suficiente para a conclusão pretendida pela Sisecam. O Painel em EC - Tube or Pipe Fittings constatou que: [A] meaningful investigation must also take into account the actual intervening trends in each of the injury factors and indices -- rather than just a comparison of 'end-points'. There must a streamlined, genuine and undistorted picture drawn from the facts before the investigating authority. 774. O Painel em China - Broiler Products (Article 21.5 - US) ressaltou que The price comparison required in Articles 3.2 and 15.2 is an important analytical step in an investigating authority's injury and causation analysis under Article 3.5 of the Anti- Dumping Agreement and Article 15.5 of the SCM Agreement. It requires an investigating authority to consider whether any observed significant price undercutting is 'the effect of the dumped imports'. A price comparison under Articles 3.2 and 15.2 is thus not a static snapshot of the relationship between two prices (or averages). It requires, rather, a dynamic consideration of two sets of prices in a specific market context and within a given time-frame. The consideration must address whether observed movements in domestic prices are the effect of the prices of the dumped imports. 775. A mesma controvérsia tratou de outra consideração relevante para a presente discussão: [T]he United States argues that MOFCOM predicated its causal link determination entirely on developments in the first half of 2009. However, it is clear that MOFCOM examined year-on-year trends in the first three years of the POI, and period-on-period movements for the last six months. More to the point, we see no basis to conclude that MOFCOM was precluded from focusing on the last part of the POI, for at least three reasons: a. Performance indicators were moving in different directions throughout the first three years of the POI; most indicators, however, trended downward in the first half of 2009. MOFCOM was entitled to look at the information before it and assess the cumulative impact of years of dumped imports on the domestic industry during the most recent period. b. Information regarding the most recent period is generally most relevant for an analysis of present material injury. c. An investigating authority is entitled to consider the possibility of a time-lag between dumped and subsidized imports and injury to the domestic industry through their effects. (Grifos nossos) 776. Na mesma linha, colaciona-se excerto do relatório do Painel em México - Steel Pipes and Tubes: It is well established that the data on the basis of which this determination is made may be based on a past period, known as the period of investigation. Nevertheless, because this 'historical' data is being used to draw conclusions about the current situation, it follows that the more recent data is likely to be inherently more relevant and thus especially important to the investigation. This implies, consequently, that the data considered concerning dumping, injury and the causal link should include, to the extent practicable, the most recent possible information, taking into account the inevitable delay caused by the need for an investigation, as well as any practical problems of data collection in a particular case. (grifo nosso) 777. Da leitura conjugada dos excertos colacionados acima, extrai-se que o fato de indicadores da indústria doméstica terem melhorado na comparação entre P5 e P1 não anula o fato de a indústria ter sofrido deterioração nos indicadores de volume de vendas e produção, de preço, faturamento líquido, resultados e rentabilidade, de P4 para P5, especialmente considerando que nesse ínterim ocorre aumento de mais de 5.000% no volume de importação do produto objeto da investigação. 778. A respeito da afirmação da Sisecam de que teria demonstrado que os indicadores da indústria doméstica seriam afetados pelas importações sob análise, mantém-se o posicionamento consignado no item 7.5 de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatado e rechaçam- se alegações insistentemente apresentada pela Sisecam que equivaleriam a julgar a existência de um determinado valor "de minimis" para participação de mercado das importações investigadas. A ênfase dada pela Sisecam à magnitude da participação de mercado não encontra respaldo em jurisprudência ou na prática desta autoridade investigadora. Não se pode desprezar ainda, que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu cerca de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. 779. A afirmação de que não haveria "quantidade relevante de importações quando comparadas às vendas, produção e mercado brasileiro da indústria doméstica" não se sustenta. Não há parâmetro específico para se estabelecer tal relevância. O que há, conforme consubstanciado no Artigo 3.2 do AAD, são três parâmetros para a consideração do crescimento volumes da importação objeto de dumping: em termos absolutos, ou relativos à produção, ou em relação ao consumo no país importador. 780. O Departamento não reconhece as alegações da produtora/exportadora turca de que não haveria "de fato uma diminuição nas vendas, lucro, produção, participação de mercado e produtividade, diferentemente do que é exigido pelo inciso I, §3º, art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013" ou de que não haveria "efeitos negativos reais sobre estoques, salários, trabalho ou crescimento da indústria doméstica, diferentemente do que é exigido pelo inciso II, §3º, art. 30, do Decreto nº 8.058, de 2013" uma vez que de P2 a P4, as importações investigadas teriam representado no máximo [RESTRITO] % do mercado brasileiro.