Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 82

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300082 82 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.7. Da conclusão sobre a causalidade 1017. Em P5, o dano experimentado pela indústria doméstica decorreu significativamente das importações originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, ingressadas no Brasil a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica. 1018. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia em termos absolutos e relativos entre P4 e P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (195,0%), enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram [RESTRITO] t (5,8%) e as importações das demais origens, [RESTRITO] t (185,5%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro (13,9%). 1019. Os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram desempenho positivo apenas em P2 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou momento de expansão (de 7,2% e 14,7%, respectivamente) na série histórica e as importações das origens investigadas diminuíram enquanto as importações das demais origens reduziram em P2 e aumentaram em P3. As vendas da indústria doméstica cresceram em ambos os períodos. 1020. Nos períodos subsequentes, houve aparente reacomodação dos volumes do mercado brasileiro, que registrou queda de 14,7% (P4) e parcial recuperação pelo crescimento de 2,5% em P5. Em termos relativos, a contração do mercado em P4 foi determinada pela diminuição tanto das vendas da indústria doméstica no mercado interno (8,9%) quanto das importações das origens investigadas e das demais origens (71,8% e 47,9%, respectivamente). A contração teve reflexo na deterioração dos indicadores de volume e de rentabilidade da indústria doméstica. 1021. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica continuaram a deteriorar, apesar da retomada do crescimento do mercado brasileiro. Ocorre que, no mencionado período houve substancial aumento do volume de importações das origens investigadas (5.000,7% em relação a P4), conquistando 8,8% de participação em tal mercado em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica. 1022. Cumpre ressaltar crescente subcotação entre o preço das importações das origens investigadas e o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica de P3 a P5, quando tal subcotação atinge seu ápice: R$ [RESTRITO]/t. 1023. Para fins de determinação final, assim, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do dano à indústria doméstica constatado nos itens 6 e 7 deste documento. 8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 1024. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível. 1025. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas para o Brasil, conforme evidenciado nos itens 4.3 e 4.6 deste documento, e demonstrado a seguir. Margens de Dumping Produtor/Exportador Margem Absoluta de Dumping (US$/t) Margem Relativa de Dumping (%) Xinyi 18,30 [ R ES T . ] Tariq 59,97 [ R ES T . ] Sisecam 73,84 [ R ES T . ] Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 1026. Tendo em vista a colaboração das produtoras/exportadoras que responderam ao questionário submetido pelo Departamento, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping apurada para cada um deles seria inferior à subcotação observada nas suas exportações para o Brasil, em P5. 1027. Ressalte-se que todos os cálculos efetuados para fins desta determinação final consideraram as informações apresentadas em resposta aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, a resposta ao ofício de informações complementares encaminhado a cada um dos produtores/exportadores selecionados e os resultados das verificações in loco. 1028. A subcotação para fins do cálculo do menor direito é calculada com base na comparação entre o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dos respectivos produtores/exportadores selecionados, internado no mercado brasileiro. Ambos os preços foram ponderados por CODIP e categoria de cliente. 1029. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço em P5, na condição ex fabrica - líquidos de descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno, convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, relativa à data de cada operação de venda do produto similar nacional comercializado no mercado interno. 1030. Tendo em vista que se verificou depressão do preço da indústria doméstica de P4 a P5, foi realizado ajuste no preço da indústria doméstica de P5 de forma que este preço refletisse uma situação de não dano. Para tanto, ajustou-se o preço da indústria doméstica de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]% em P5, margem obtida pela indústria doméstica entre abril de 2018 e março de 2019, período no qual a situação da indústria doméstica não era muito distinta da situação apresentada quando não sofria dano, conforme Anexo I (Parecer SDCOM nº 5, de 2021) da Resolução GECEX nº 160, de 2021. 1031. A margem de lucro mencionada foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 por meio da seguinte fórmula: Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV + DOPS de P5) ÷ (1 - margem operacional de [CONFIDENCIAL]%)] 1032. Dessa forma, ao se filtrar somente as vendas realizadas em P5, obteve-se, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t, o qual, dividindo-se pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), apurou-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço de cada operação de venda da indústria doméstica em P5. 1033. No cálculo dos preços de exportação internados apurados para fins de menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se o preço praticado pelo produtor/exportador em base CIF. 1034. Os cálculos do preço de exportação internados de cada empresa participante da investigação e sua comparação com os preços médios ajustados da indústria doméstica são apresentados nos itens seguintes. 8.1. Das manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 1035. Em 25 de novembro de 2025, a Tariq apresentou manifestação na qual afirmou ter cooperado integralmente com a investigação, fornecendo dados completos e validando todas as informações durante a verificação in loco. Por isso, requereu que o DECOM aplicasse a regra do menor direito, prevista nos arts. 9.1 e 9.3 do Acordo Antidumping e no art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizando o menor valor entre a margem de dumping apurada e o montante necessário para neutralizar eventual dano à indústria doméstica. 1036. A empresa apresentou cálculo comparativo entre o preço do vidro plano flotado incolor exportado ao Brasil e o preço médio da indústria doméstica resultando em margem de subcotação, a qual a Tariq requereu que fosse considerada para aplicação da regra do menor direito, garantindo proporcionalidade e conformidade com normas nacionais e internacionais. 1037. A produtora/exportadora requereu a aplicação da regra do menor direito, considerando o menor valor entre a margem de dumping e a margem de subcotação, conforme previsto no acordo antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013. 1038. A Tariq ainda argumentou que a margem de dumping da empresa Ghani Glass, produtora selecionada que não apresentou resposta ao questionário submetido pelo DECOM, teria sido apurada com base na margem calculada para a Tariq, respondente voluntaria do questionário e empresa cooperativa com a investigação. 1039. Nesse sentido, a Tariq registrou que não haveria fundamento para aplicar à Ghani Glass a mesma margem determinada para a Tariq e que a melhor informação disponível seria utilizar o preço de exportação da própria Ghani Glass, obtido pela Receita Federal do Brasil, e compará-lo com o valor normal da Tariq, o que, no cálculo exemplificativo apresentado, corresponderia a uma margem de dumping para a Ghani Glass de US$ 160,41 por tonelada, equivalente a 63,67% do preço de exportação. 1040. Pelo exposto, a Tariq solicitou a revisão da margem de dumping da Ghani Glass, utilizando preços efetivamente exportados pela empresa. 1041. Em 25 de novembro de 2025, a Sisecam apresentou manifestação na qual solicitou que o DECOM calculasse o "direito menor" aplicável, nos termos do artigo 78, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1042. Em manifestação apresentada no dia 25 de novembro de 2025, a Xinyi requereu que fosse observado o disposto no Art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 e nos Arts. 9.1 e 9.3 do Acordo Antidumping, de modo que a ela fosse aplicado o menor montante entre a margem de dumping apurada e o valor efetivamente necessário para neutralizar eventual dano à indústria doméstica (menor direito). 1043. Além disso, a produtora malaia argumentou que o direito a ser aplicado aos demais produtores/exportadores malaios não deveria ser calculada a partir da margem individual da empresa que cooperou com a investigação, devendo ser determinada com base na melhor informação disponível: a margem de dumping constante no Parecer SEI nº 2913/2024/MDIC (US$ 130,28/t - 63,2%). 1044. A Abividro argumentou na manifestação apresentada em 25 de novembro de 2025 que, caso o DECOM optasse por aplicar a regra do menor direito (lesser duty rule), seria necessário calcular um preço de não-dano (non-injurious price) para a indústria doméstica, tendo em vista a severa deterioração dos indicadores financeiros. Para tanto, sugeriu que os preços internos fossem corrigidos com base nos resultados obtidos nos períodos P3 e P4, considerados mais representativos. 8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações apresentadas após a data de corte para a Nota Técnica de fatos essenciais 1045. No que concerne à Ghani Glass, embora incluída na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, tal empresa não apresentou resposta ao questionário encaminhado. Por essa razão, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para a produtora/exportadora Tariq apurada para fins de determinação final da investigação. 1046. Afasta-se, portanto, o pleito da Tariq para que a margem de dumping da Ghani Glass se desse pela confrontação do preço de exportação da Tariq para fins de determinação final e o preço das importações brasileiras cuja produtora/exportadora correspondesse à Ghani Glass nos dados oficiais fornecidos pela RFB. 1047. No que tange à aplicação da regra do menor direito à Tariq, remete-se ao item 8.4.1 do presente documento. 1048. Remete-se ao item 8.5.1 do presente documento no que concerne a aplicação da regra do menor direito solicitada pela Sisecam. 1049. Em atenção à manifestação apresentada pela Xinyi, quanto ao cálculo da margem de dumping dos demais produtores/exportadores da Malásia e a aplicação da regra do menor direito à Xinyi, remete-se ao item 8.3 deste documento. 1050. No que tange à apuração do preço de não-dano da indústria doméstica para aplicação da regra do menor direito, registre-se que os preços da indústria doméstica em P5 foram ajustados de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL]%, margem obtida pela indústria doméstica entre abril de 2018 e março de 2019, período no qual a situação não era muito distinta de situação apresentada quando não sofria dano, conforme Anexo I (Parecer SDCOM nº 5, de 2021) da Resolução GECEX nº 160, de 2021.