DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300083 83 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.3. Da Malásia 8.3.1. Da Xinyi 1051. Os cálculos apresentados no item 4.3.1.1.3 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Xinyi para o Brasil de US$ 18,30/t, conforme demonstrado a seguir: Margem de Dumping - Xinyi Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 18,30 [ R ES T . ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Xinyi Elaboração: DECOM 1052. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada em P5 nas exportações da Xinyi para o Brasil. 1053. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro. 1054. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se que, nas exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional, apurados a partir dos dados estatísticos oficiais das importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. 1055. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 3,0% sobre o valor CIF. 1056. Foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 1057. Consideradas apenas as vendas da indústria doméstica realizadas em P5 e após aplicado o fator de ajuste anteriormente mencionado, obteve-se o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como distribuidores e US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como industriais, ambos já ponderados pelos volumes das importações realizadas da produtora/exportadora em cada CODIP. 1058. Ao se comparar tais preços com os preços CIF internados ponderados da Xinyi, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 396,00/t, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Xinyi [ CO N F I D E N C I A L ] Distribuidor Indústria CIF (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Imposto de Importação (% CIF efetivo RFB) [ CO N F. ] [ CO N F. ] AFRMM (% CIF efetivo RFB) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Despesas de Internação (% CIF efetivo RFB) [ CO N F. ] [ CO N F. ] CIF Internado (US$/t) (A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (B-A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (% CIF) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Quantidade (t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) -396,00 Subcotação (%) 59,3% Fonte: RFB, Indústria doméstica e Xinyi. Elaboração: DECOM. 1059. Tendo em vista que a subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping calculada para a produtora/exportadora, recomenda-se a aplicação de da margem de dumping absoluta calculada para a empresa, conforme item 4.3.1.1.3. 8.3.2. Dos demais produtores/exportadores da Malásia 1060. Para os demais produtores/exportadores malaios, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo por base a melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a Malásia, conforme consta do item 4.1.1 do presente documento. 1061. Assim, ao demais produtores/exportadores malaios recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 130,28/t (cento e trinta dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada). 8.4. Do Paquistão 8.4.1. Da Tariq 1062. Os cálculos apresentados no item 4.6.1.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Tariq para o Brasil, de US$ 59,97/t, conforme demonstrado a seguir: Margem de Dumping - Tariq Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 59,97 [ R ES T . ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Elaboração: DECOM 1063. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada em P5 nas exportações da Tariq para o Brasil. 1064. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro. 1065. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se que, nas exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional, apurados a partir dos dados estatísticos oficiais das importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. 1066. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 3,0% sobre o valor CIF. 1067. Cumpre ressaltar, ainda, que, foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 1068. Consideradas apenas as vendas da indústria doméstica realizadas em P5 e após aplicado o fator de ajuste anteriormente mencionado, obteve-se o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como [CONFIDENCIAL], já ponderado pelos volumes das importações realizadas da produtora/exportadora em cada CODIP e MÊS. 1069. Ao se comparar tal preço com os preços CIF internados ponderados da Tariq, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 236,20/t, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Tariq [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F. ] CIF (US$/t) [ CO N F. ] Imposto de Importação (% CIF efetivo RFB) [ CO N F. ] AFRMM (% CIF efetivo RFB) [ CO N F. ] Despesas de Internação (% CIF efetivo RFB) [ CO N F. ] CIF Internado (US$/t) (A) [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) (B-A) -236,20 Subcotação (%) 46,4% Fonte: RFB, Indústria doméstica e Tariq. Elaboração: DECOM. 1070. Tendo em vista que a subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping calculada para a produtora/exportadora, recomenda-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para a empresa, conforme item 4.6.1.1.3. 8.4.2. Dos demais produtores/exportadores do Paquistão 1071. Para os demais produtores/exportadores paquistaneses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo por base a melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins de determinação final apurada para a Tariq, conforme consta do item 4.6.1.1.3 do presente documento. 1072. Assim, ao demais produtores/exportadores paquistaneses recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 59,97/t (cinquenta e nove dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).