DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300084 84 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.5. Da Turquia 8.5.1. Da Sisecam 1073. Os cálculos apresentados no item 4.6.2.1 deste documento indicaram a existência de dumping nas exportações da Sisecam para o Brasil de US$ 73,84/t, conforme demonstrado a seguir: Margem de Dumping - Sisecam Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] 73,84 [ R ES T . ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador da Sisecam Elaboração: DECOM 1074. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada em P5 nas exportações da Tariq para o Brasil. 1075. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro. 1076. Para cômputo do preço CIF internado, destaque-se que, nas exportações realizadas sob termos de comércio que não incluíam essas despesas, foram adicionados valores unitários de frete e seguro internacional, apurados a partir dos dados estatísticos oficiais das importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. 1077. Em seguida, foram adicionados os valores de AFRMM e imposto de importação, apurado a partir do percentual obtido a partir dos dados da RFB, referente aos valores efetivamente recolhidos nas importações brasileiras realizadas da produtora/exportadora. No que tange às despesas de internação, foi aplicado percentual de 3,0% sobre o valor CIF. 1078. Foram levadas em consideração, para fins deste documento, o CODIP e a categoria de cliente no cálculo dos preços do produto investigado internado e do produto similar doméstico para comparação. 1079. Consideradas apenas as vendas da indústria doméstica realizadas em P5 e após aplicado o fator de ajuste anteriormente mencionado, obteve-se o preço médio ajustado de US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como distribuidores e US$ [CONFIDENCIAL]/t nas vendas para clientes categorizados como industriais. 1080. Ao se comparar tais preços com os preços CIF internados ponderados da Xinyi, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ 290,64/t, demonstrada no quadro a seguir: Subcotação Tariq [ CO N F I D E N C I A L ] Distribuidor Indústria CIF (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Imposto de Importação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] AFRMM (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Despesas de Internação (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] CIF Internado (US$/t) (A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (B-A) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (% CIF) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Quantidade (t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] Subcotação (US$/t) -290,64 Subcotação (%) 80,8% Fonte: RFB, Indústria doméstica e Xinyi. Elaboração: DECOM. 1081. Tendo em vista que a subcotação apurada se mostrou superior à margem de dumping calculada para a produtora/exportadora, recomenda-se a aplicação da margem de dumping absoluta calculada para a empresa, conforme item 4.6.2.1.3. 8.5.2. Dos demais produtores/exportadores da Turquia 1082. Para os demais produtores/exportadores turcos, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo por base a melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a Turquia, conforme consta do item 4.1.3 do presente documento. 1083. Assim, ao demais produtores/exportadores malaios recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 409,19/t (quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada). 9. DA RECOMENDAÇÃO 1084. Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores originários da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, propõe-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t) Malásia Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd 18,30 Malásia Demais produtores/exportadores 130,28 Paquistão Ghani Glass Limited 59,97 Paquistão Tariq Glass Industries Ltd. 59,97 Paquistão Demais produtores/exportadores 59,97 Turquia Sisecam Dis Ticaret 73,84 Turquia Demais produtores/exportadores 409,19 Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM RESOLUÇÃO GECEX Nº 834, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 744, de 3 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2025. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; considerando o que consta nos autos dos Processos SEI nº 19972.000583/2024-95 (restrito) e nº 19972.000582/2024-41 (confidencial), bem como as informações, razões e fundamentos dispostos na Nota Técnica SEI nº 2578/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Defere o pedido de reconsideração apresentado pela Wanli Tire Corporation Limited, objeto do Processo SEI nº 19971.000826/2025-86 (Versão Restrita), relativo à Resolução Gecex nº 744, de 03 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 04 de julho de 2025. Art. 2º O Art. 1º da Resolução Gecex nº 744, de 03 de julho de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados: . .Produtor/Exportador .Direito Antidumping (US$/kg) . .GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd; GITI Tire (Fujian) Company Ltd.; GITI Tire (Hualin) Company Ltd; e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. (GTT). .1,25 . .Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. .1,54 . .Zhongce Rubber Group Co., Ltd. .1,54 . .Dadi Road West, Xinhai Road North, Houzhen .1,29 . .Doublestar Dongfeng Tyre Co.,Ltd .1,29 . .Enjoy Tyre Co., Ltd. .1,29 . .Kumho Tire Plant Nanjing; Kumho Tire Tianjin Co Inc .1,29 . .Prinx Chengshan (Shandong) Tire Co., Ltd. .1,29 . .Qingdao Doublestar Tire Industrial Co Ltd .1,29 . .Qingdao Lakesea Tyre Co.,Ltd. .1,29 . .Qingdao Nexen Tire Corporation .1,29 . .Qingdao Sentury Tire Co Ltd .1,29 . .Qingdao Vitour United Corp. .1,29 . .Sailun (Dongying) Tire Co., Ltd .1,29 . .Sailun Group Co., Ltd .1,29 . .Sailun Jinyu Group Co., Ltd .1,29 . .Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd .1,29 . .Shandon Fengyuan Tire Manufacturing Co,. Ltd .1,29 . .Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd .1,29 . .Shandong Fengyuan Tire Manufacturing Co Ltd .1,29