DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300201 201 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, deverá integrar a Comissão Avaliação de Desempenho de Docentes 01 (um) representante do Colegiado do Curso que concentre o maior número de estudantes atendidos pelos componentes curriculares ministrados pelo docente avaliado. § 3º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade legalmente substituta deverá compor a Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes. Art. 14 Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório dos servidores - CEADEP: I - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo referente à avaliação de desempenho para fins de estágio probatório dos servidores; II - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos referentes à avaliação de desempenho para fins de estágio probatório dos servidores; III - emitir parecer final a respeito da avaliação de desempenho para fins de estágio probatório dos servidores; e IV - decidir os pedidos de reconsideração relativos ao parecer final dos servidores. Art. 15 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório dos servidores - CEADEP é uma comissão permanente, composta por 13 (treze) servidores estáveis, em exercício na UFRN, sendo: I - 1 (um) representante da Unidade de Gestão de Pessoas da UFRN, que presidirá a comissão; II - 4 (quatro) servidores técnico-administrativos; III - 4 (quatro) servidores docentes da carreira do magistério superior - MS; e IV - 4 (quatro) servidores docentes da carreira do ensino básico, técnico e tecnológico - EBTT. § 1º Cada membro titular será acompanhado por um suplente, que o representará em caso de ausência ou impedimento. § 2º É vedada a participação de membros na comissão que possuir sanções resultantes de Processo Administrativo Disciplinar, enquanto perdurar o efeito da condenação. § 3º Os membros da comissão serão designados por meio de portaria do Reitor. CAPÍTULO III DA TUTORIA Art. 16. O acompanhamento do estágio probatório do servidor docente e técnico-administrativo deverá ser apoiado por uma tutoria. Parágrafo único. Tutoria é o suporte contínuo dado por um servidor que tenha experiência na unidade a outro servidor em processo de inserção na Instituição. Art. 17. O tutor do servidor técnico-administrativo será indicado pela chefia imediata da unidade, designado por meio de Portaria no Boletim de Serviço, publicada pelo Dirigente da unidade de administração. Art. 18. O tutor de um servidor técnico-administrativo deverá: I - ocupar cargo de nível de classificação igual ou superior ao tutorando; e II - ter pelo menos 6 (seis) meses de atuação na unidade de lotação do tutorando. Art. 19. O tutor do servidor docente será indicado mediante avaliação da chefia imediata com o tutorando, devendo ser designado pelo Chefe do Departamento ou Diretor de Unidade Acadêmica Especializada mediante Portaria publicada no Boletim de Serviço. Art. 20 O tutor de um servidor docente deverá: I - ocupar classe e titulação iguais ou superiores às do tutorando; II - estar lotado no mesmo Departamento ou Unidade Acadêmica Especializada; e III - ter sua indicação referendada pelo Plenário do Departamento ou da Unidade Acadêmica Especializada. Art. 21. Caso o tutor indicado, diante de uma excepcionalidade, seja a chefia imediata do servidor, caberá ao gestor imediatamente superior a designação. Art. 22. Poderá ser indicado como tutor um servidor que não atenda à totalidade dos critérios estabelecidos nos art. 18 e 20 nos casos excepcionais de indisponibilidade de servidores na unidade de lotação, mediante justificativa da chefia imediata que deverá constar na portaria de designação. Art. 23. Havendo a necessidade de substituição do tutor, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos art. 18 e 20 para a nova designação, especificando em portaria o(s) motivo(s) da mudança. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS FORMATIVOS DE AMBIENTAÇÃO Art. 24. Os Programas de Ambientação consistem em ações formativas obrigatórias destinadas aos servidores docentes e técnico-administrativos em estágio probatório na UFRN com os seguintes objetivos: I - viabilizar a ambientação do servidor ao serviço público federal e fortalecer o compromisso com os princípios, diretrizes e funcionamento da administração pública; II - promover a socialização institucional, proporcionar o acesso às principais informações sobre a estrutura, a cultura organizacional e os normativos internos da UFRN; III - orientar o planejamento da trajetória profissional e o desenvolvimento da carreira IV - desenvolver competências institucionais alinhadas às atribuições do cargo e às necessidades da unidade de lotação; e V - fortalecer o compromisso com os princípios da administração pública e com os valores, diretrizes e objetivos institucionais da UFRN. Art. 25. Durante o estágio probatório, os servidores docentes e técnico- administrativos deverão cumprir, obrigatoriamente, os seguintes programas: I - Programa de Desenvolvimento Inicial ofertado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e II - Programa de Integração dos Servidores da UFRN, estruturado e ofertado pela Divisão de Capacitação e Educação Profissional - DCEP. § 1º O cumprimento do Programa de Desenvolvimento Inicial, ofertado pela ENAP, é obrigatório apenas para os servidores nomeados a partir de 6 de fevereiro de 2025, conforme Decreto nº 12.374, de 2025. § 2º Os servidores que forem nomeados antes de 6 de fevereiro de 2025 deverão cumprir o estabelecido na Resolução nº 025/2017-CONSAD, de 29 de junho de 2017, que Institui e regulamenta o Programa de Capacitação e Qualificação - PCQ dos servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Art. 26. As ações de desenvolvimento previstas para o estágio probatório deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho do servidor e consideradas como serviço, com ciência da chefia imediata. Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório que retornarem à instituição após período de exercício provisório e que não tenham concluído o Programa de Integração ofertado pela UFRN deverão encaminhar processo para DCEP/DDP para análise e construção de um plano para o cumprimento do referido programa. Seção I Da participação no Programa de Desenvolvimento Inicial Art. 27. Os servidores em estágio probatório são obrigados a participarem do Programa de Desenvolvimento Inicial ofertado pela ENAP durante os ciclos avaliativos, observadas às disposições do art. 25, §§ 1º e 2º. § 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa. § 2º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no § 1º: I - o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada; e II - a chefia imediata do servidor técnico-administrativo e a Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes, na avaliação do primeiro ciclo, deverão considerar, ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina, a justificativa apresentada. § 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa. § 4º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária remanescente prevista nos §§ 1º e 3º: I - o servidor em estágio probatório deverá concluí-la em, no máximo, 90 (noventa) dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com justificativa devidamente fundamentada, conforme Anexo I; e II - a chefia imediata do servidor técnico-administrativo e a Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes, na avaliação do segundo ciclo, deverão considerar, ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina, a justificativa apresentada. § 5º O prazo máximo de 90 (noventa) dias referido no inciso I do § 4º começará a contar a partir da reabertura do acesso do servidor ao programa. § 6º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 4º devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, à DAA, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo. § 7º A DAA, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo servidor, deverá informar à DCEP da concessão do novo prazo para conclusão. § 8º A DCEP deverá solicitar à ENAP a reabertura do acesso do servidor ao programa. Seção II Da participação no Programa de Integração dos Servidores da UFRN Art. 28. Os servidores em estágio probatório são obrigados a participarem do Programa de Integração dos Servidores da UFRN durante os ciclos avaliativos, observadas às disposições do art. 25, §§ 1º e 2º. § 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar o seminário de integração ao serviço público respectivo a sua categoria profissional. § 2º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá integralizar a carga horária total do programa da sua respectiva categoria. § 3º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária prevista no § 2º: I - o servidor em estágio probatório deverá concluí-la em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias após o final do segundo ciclo, firmando termo de compromisso com justificativa devidamente fundamentada, conforme Anexo II; e II - a chefia imediata do servidor técnico-administrativo e a Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes deverão levar em consideração a justificativa apresentada ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo. § 4º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o inciso I do § 3º devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, à DAA, no prazo de dez dias contados do término do segundo ciclo. § 5º A DAA, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo servidor, deverá informar à DCEP da concessão do novo prazo para conclusão. CAPÍTULO V DO PROCESSO AVALIATIVO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Seção I Disposições Gerais Art. 29. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por 3 (três) ciclos avaliativos, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de que trata o art. 3º, incisos I a V: I - primeiro ciclo avaliativo após doze meses; II - segundo ciclo avaliativo após vinte e quatro meses; e III - terceiro ciclo avaliativo após trinta e dois meses. Parágrafo único. Os instrumentos a serem utilizados em cada ciclo avaliativo, assim como as orientações para acompanhamento e formalização dos processos de estágio probatório serão publicados em Portaria no Boletim de Serviços da UFRN e disponibilizados no Portal da PROGESP (www.progesp.ufrn.br). Art. 30. O Plano Individual do servidor, técnico-administrativo e docente, subsidiará os acompanhamentos do estágio probatório durante os ciclos avaliativos, podendo ser consultado e/ou atualizado no Sistema Institucional sempre que necessário. Art. 31. O Plano Individual de Trabalho dos servidores técnico-administrativos em estágio probatório deverá ser elaborado, cadastrado e homologado pela chefia imediata no sistema POLARE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em exercício. Art. 32. O Plano Individual Docente deverá ser elaborado, cadastrado e homologado em até trinta dias a contar da data de início de cada semestre letivo, no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas - SIGAA. § 1º O Plano Individual Docente deve ser elaborado pelo servidor docente em conjunto com a chefia da sua unidade de lotação. § 2º Após registro no SIGAA, a chefia imediata deverá dar ciência do ato na reunião Plenária do Departamento ou da Unidade Acadêmica Especializada. § 3º Os itens constantes no Plano Individual Docente servirão para o acompanhamento dos fatores dispostos no art. 3º durante o processo avaliativo do estágio probatório, compondo a dimensão referente à produtividade para fins de aprimoramento nas políticas de ensino, pesquisa, extensão e inovação da UFRN. Seção II Da avaliação de desempenho dos servidores técnico-administrativos Art. 33. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório de servidores técnico-administrativos será realizada pela chefia imediata, pelo próprio servidor e pelos pares da equipe de trabalho. § 1º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá realizar a avaliação. § 2º Na ausência ou no afastamento da autoridade titular e da substituta, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor em estágio probatório. § 3º Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares. § 4º A quantidade de pares avaliadores é de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco). § 5º O servidor em estágio probatório que se encontre de licença nas hipóteses constantes no art. 54, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contados do fim da licença. Art. 34. A avaliação dos pares da equipe de trabalho do servidor técnico- administrativo deverá ser dispensada quando não houver, no mínimo, 3 (três) servidores que satisfaçam as seguintes condições: I - sejam servidores estáveis; e II - tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado. Parágrafo único. A chefia imediata deverá justificar quando, atendidas as condições dos incisos I e II, não for registrada a avaliação dos pares para o servidor em estágio probatório no ciclo avaliativo. Art. 35. O resultado de cada ciclo avaliativo do estágio probatório de servidores técnico-administrativos terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observadas as seguintes proporções: I - quando houver avaliação por pares: a) 60% (sessenta por cento) para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;