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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 200

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300200 200 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ PORTARIA Nº 457, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 75-A, Seção 2 - Edição Extra, de 20 de abril de 2022, e considerando o Plano de Reestruturação do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC (Processo 23204.017593/2025-19), bem como a necessidade de modernização e fortalecimento da governança de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da Ufopa, resolve: Art. 1º Autorizar a reestruturação do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação, que passará a denominar-se Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), órgão suplementar vinculado diretamente à Reitoria, conforme previsto no Plano de Reestruturação aprovado. Art. 2º Estabelecer a organização estrutural da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), na forma a seguir: I - Criar a Superintendência de Tecnologia da Informação (STI); II - Manter e vincular a Assessoria de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação (AGGTI) à STI; III - Vincular à STI a Diretoria de Sistemas Institucionais (DSI); IV - Vincular à DSI a Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas (CDSI) e a Coordenação de Sustentação de Sistemas (CSSI); V - Criar a Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação (DISTI), vinculada à STI; VI - Vincular à DISTI a Coordenação de Infraestrutura de Redes e Dados (CIRD) e a Coordenação de Serviços de Tecnologia da Informação (CSTI). Art. 3º Determinar que sejam adotadas as providências administrativas necessárias para a efetivação da reestruturação ora autorizada, incluindo ajustes no organograma institucional, atualização dos registros nos sistemas administrativos e adoção das medidas relativas à alocação das funções gratificadas e cargos de direção previstos no Plano aprovado, observada a disponibilidade institucional e as normativas vigentes. ALDENIZE RUELA XAVIER UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14 CONSEPE/CONSAD, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre procedimentos de acompanhamento e avaliação de estágio probatório de servidores docentes e técnico-administrativos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelos art. 17, III e XII; e art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.113874/2025-02, resolve: Art. 1º Ficam aprovados procedimentos de acompanhamento e avaliação de estágio probatório de servidores docentes e técnico-administrativos no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º Estágio Probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de início do efetivo exercício do servidor no cargo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho no cargo. Art. 3º São observados os seguintes fatores para a avaliação do desempenho no cargo: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; e V - responsabilidade. § 1º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório do servidor docente, além dos fatores previstos no caput, também considerará os seguintes critérios, conforme disposto na Lei 12.772, de 2012: I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional; III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação; IV - desempenho didático-pedagógica; V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE. § 2º Tratando-se de servidor docente estrangeiro, à exceção dos que tenham realizado as provas do concurso público para ingresso no cargo em língua portuguesa, a aprovação no estágio probatório ficará, também, condicionada à habilitação em exame de proficiência em língua portuguesa, CELPE-BRAS, realizado por instituição credenciada. § 3º É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP: I - homologar o estágio probatório do servidor; II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório; III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; e IV - garantir a transparência de todo o processo. Art. 5º Compete à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DDP da Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP: I - definir o regimento interno de funcionamento da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório dos servidores - CEADEP; II - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação dos membros para compor as Comissões de Especiais de Avaliação de Desempenho dos servidores técnico- administrativos e docentes; e III - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação. Art. 6º Compete à Divisão de Acompanhamento e Avaliação - DAA da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DDP: I - prestar esclarecimentos e orientações às chefias imediatas quanto ao acolhimento, integração, necessidade de desenvolvimento e avaliação do servidor em estágio probatório; II - prestar esclarecimentos e orientações aos servidores docentes e técnico- administrativos a respeito do processo de acompanhamento e avaliação do desempenho durante o estágio probatório; III - manter atualizados os registros e as informações sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; IV - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório, notificando os envolvidos acerca do fluxo, das regras e dos prazos a serem cumpridos; V - acompanhar e emitir relatórios sobre as situações de servidores docentes e técnico-administrativos que obtiveram baixo desempenho em algum dos ciclos avaliativos do estágio probatório; VI - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos de cada servidor; e VII - realizar estudos técnicos para aprimorar o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores docentes e técnico-administrativos durante o estágio probatório. Art. 7º Compete à Divisão de Capacitação e Educação Profissional - DCEP da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas - DDP: I - planejar e ofertar programas de integração do servidor docente e técnico- administrativo durante o estágio probatório; II - identificar as lacunas de competências dos servidores docentes e técnico- administrativos; III - promover o desenvolvimento dos servidores nas competências necessárias ao exercício do cargo ocupado para o alcance da excelência na atuação na UFRN; IV - acompanhar a participação dos servidores docentes e técnico- administrativos em estágio probatório nos programas formativos especificados no capítulo IV desta resolução; e V - emitir certificado de conclusão do Programa de Integração dos Servidores da UFRN. Art. 8º A chefia imediata deverá acompanhar o desenvolvimento do servidor docente ou técnico-administrativo em estágio probatório que estiver sob sua responsabilidade durante todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações: I - orientar e acolher o servidor ingressante na unidade; II - planejar e apresentar os processos de trabalho, as atividades, e as entregas atribuídos ao servidor em seu Plano Individual; III - instaurar o processo para homologação de estágio probatório, a partir da admissão do servidor; IV - acompanhar regularmente o desempenho do servidor; V - informar ao servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada; VI - buscar suporte institucional para a melhoria do desempenho do servidor, quando necessário; VII - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; VIII - pactuar, conjuntamente com o servidor técnico-administrativo em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho, quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares; IX - preencher os instrumentos avaliativos conforme os ciclos estabelecidos; X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no Programa de Desenvolvimento Inicial da ENAP e no Programa de Integração dos Servidores da UFRN; X - orientar e incentivar o servidor em estágio probatório a participar do Programa de Desenvolvimento Inicial da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Programa de Integração dos Servidores da UFRN, assegurando as condições necessárias para sua participação; XI - garantir o cadastramento no plano de trabalho do servidor técnico- administrativo e do docente o planejamento de sua participação no Programa de Desenvolvimento Inicial da ENAP e do Programa de Integração dos Servidores da UFRN; XII - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do Programa de Desenvolvimento Inicial da ENAP e no Programa de Integração dos Servidores da UFRN; e XIII - apreciar os pedidos de reconsideração dos servidores técnico- administrativos, dando ciência aos interessados sobre suas considerações. Parágrafo único. Considera-se chefia imediata do servidor docente a chefia da unidade de lotação e do servidor técnico-administrativo, a chefia da unidade de localização. Art. 9º Aos servidores técnico-administrativos em estágio probatório, compete: I - cumprir os pré-requisitos estabelecidos no art. 3º para a homologação do estágio probatório; II - preencher os instrumentos avaliativos conforme os prazos estabelecidos no art. 29; III - buscar suporte institucional para a melhoria do desempenho, quando necessário; IV - em caso de discordância da avaliação, requerer reconsideração à chefia e/ou aos pares; V - em caso de discordância da reconsideração, requerer recurso à CEADEP; VI - concluir as ações do Programa de Desenvolvimento Inicial da ENAP; e VII - concluir as ações do Programa de Integração dos Servidores da UFRN. Art. 10. Aos servidores docentes em estágio probatório, compete: I - cumprir os pré-requisitos estabelecidos no art. 3º, para a homologação do estágio probatório; II - preencher os instrumentos avaliativos conforme os ciclos estabelecidos no art. 29; III - buscar suporte institucional para a melhoria do desempenho, quando necessário; IV - em caso de discordância da avaliação, requerer reconsideração à Comissão de Avaliação de Desempenho Docente; V - em caso de discordância da reconsideração, requerer recurso à CEADEP; VI - concluir as ações do Programa de Desenvolvimento Inicial ofertadas pela ENAP; e VII - concluir as ações do Programa de Integração dos Servidores da UFRN. Art. 11. Compete aos pares de servidores técnico-administrativos: I - observar o desempenho do servidor em estágio probatório para subsidiar o processo avaliativo; II - preencher os instrumentos avaliativos, conforme os ciclos estabelecidos no art. 29; e III - apreciar os pedidos de reconsideração dos servidores, dando ciência aos interessados sobre suas considerações. Art. 12 Compete ao Tutor: I - colaborar na inserção socioprofissional do servidor, orientando-o sobre aspectos institucionais de seu interesse e inerentes às suas atribuições; e II - subsidiar os membros da CEADEP com informações sobre o acompanhamento do novo servidor, quando necessário. Parágrafo único. Caso o tutor também seja par do servidor em estágio probatório, deverá preencher os instrumentos avaliativos, enquanto par, conforme os ciclos estabelecidos no art. 29. Art. 13 Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes: I - observar o desempenho do servidor docente em estágio probatório para subsidiar o processo avaliativo; II - preencher os instrumentos avaliativos, conforme os ciclos estabelecidos no art. 29, formalizando em único documento o resultado de cada ciclo; e III - apreciar os pedidos de reconsideração dos docentes, dando ciência aos interessados sobre suas considerações. § 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho de Docentes será indicada e constituída pelo dirigente máximo da unidade de administração na qual o docente em estágio probatório estiver lotado, formalizada por meio de portaria publicada no Boletim de Serviço da UFRN, com a seguinte composição: I - a chefia da unidade de lotação do docente avaliado, quando este estiver vinculado a centros acadêmicos, ou o coordenador do curso quando este estiver vinculado a uma unidade acadêmica especializada; II - 1 (um) docente da mesma unidade de lotação do servidor em estágio probatório; e III - 1 (um) docente integrante do Colegiado do Curso no qual o docente em estágio probatório ministre o maior número de aulas.