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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 213

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300213 213 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A situação especificada no inciso IV aplica-se ao afastamento superior a 5 (cinco) dias, conforme atestado médico. Art. 131. O regime de exercícios específicos é requerido pelo interessado à coordenação do curso. § 1º Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente. § 2º No caso previsto no art. 130, inciso IV, a solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser providenciada tão logo seja atestada a condição, tendo como prazo máximo de apresentação metade do período previsto para o afastamento. § 3º Nos casos previstos no art. 130, incisos V e VI, é necessário formalizar a solicitação pelo menos 5 (cinco) dias antes do início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação no evento. § 4º Nos casos dos incisos art. 130, incisos I e IV, pode ser solicitado parecer da Junta Médica da UFRN se a coordenação do curso julgar necessário. § 5º Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os docentes responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o estudante encontra-se matriculado. § 6º Nos casos em que um componente curricular é incompatível com o regime de exercícios específicos, a coordenação do curso pode negar a solicitação do estudante para o componente específico. § 7º O(s) colegiado(s) poderá(ão) deliberar acerca de componentes curriculares incompatíveis com o regime de exercícios específicos em documento próprio. § 8º No caso especificado no §6º deste artigo, o estudante pode solicitar à Unidade Acadêmica Especializada trancamento de matrícula do componente curricular. Art. 132. Para atender às especificidades do regime de exercícios específicos, os docentes devem elaborar um plano de estudos compatível com a situação apresentada, a ser cumprido pelo estudante. § 1º O prazo máximo para elaboração do plano de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após recebimento da notificação emitida pelo coordenador. § 2º O plano de estudos de que trata o caput deste artigo deve abranger conteúdo do componente curricular relativo ao período do afastamento. § 3º O plano de estudos não pode prever procedimentos que impliquem exposição do estudante a situações incompatíveis com sua condição. § 4º Em nenhuma hipótese, o cumprimento do plano de estudos elimina a realização das avaliações para verificação do rendimento acadêmico pelo estudante. § 5º A compensação de frequência está condicionada ao cumprimento do plano de estudos por parte do estudante. Art. 133. É vedada a participação do estudante em regime de exercícios específicos de qualquer atividade presencial do componente curricular durante a vigência do regime. Parágrafo único. As faltas relativas aos dias em que o estudante estiver em regime de exercícios específicos devem ser registradas no diário de classe, sendo compensadas no momento da consolidação da turma ou na retificação de registros. Art. 134. Encerrado o regime de exercícios específicos, o estudante fica obrigado a realizar as avaliações não realizadas. Parágrafo único. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta) dias contados do término do período do regime de exercícios específicos. Art. 135. Para o estudante amparado pelo regime de exercícios específicos que não tenha se submetido às avaliações até o término do período letivo serão atribuídas nota 0 (zero) para efeito da consolidação da turma do componente curricular no sistema de gestão acadêmica. Parágrafo único. As notas serão retificadas por meio de processo de retificação de registros acadêmicos. Art. 136. Decorrido o prazo do regime de exercícios específicos, o estudante retorna às suas atividades regulares de aula, caso não tenha se encerrado o período letivo. Art.137. Nos casos em que um componente curricular se configurar, integralmente, em atividade prática ou tiver carga horária prevista para atividade prática, a coordenação do curso analisará a viabilidade de aplicação do regime de exercícios específicos. CAPÍTULO II DAS PRESTAÇÕES DE ALTERNATIVAS À APLICAÇÃO DE PROVAS E R EG U L A R I Z AÇ ÃO DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA Art. 138. A prestação de alternativas à aplicação de provas e regularização do registro de frequência pelas Unidades Acadêmicas Especializadas deverá ser cumprida mediante prévio e motivado requerimento de discente devidamente matriculado que tenha o direito de dia para guarda religiosa. Art. 139. Ao aluno regularmente matriculado é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se lhe aplicar uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII, do art. 5º, da Constituição Federal: I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; ou II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela Unidade Acadêmica Especializada. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 140. O aproveitamento de estudos refere-se aos conhecimentos comprobatórios advindos de cursos realizados há no máximo 10 (dez) anos, antes do ingresso no atual curso Técnico de Nível Médio da UFRN para fins de prosseguir sua formação profissional. Art. 141. As Unidades Acadêmicas Especializadas podem promover o aproveitamento de conhecimentos anteriores do estudante nos Cursos de Técnicos de Nível Médio articulados nas formas Integrada e Concomitante ao Ensino Médio, bem como subsequente ao Ensino Médio, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, desde que tenham sido desenvolvidos: I - em qualificações profissionais técnicas e componentes/unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos de nível médio e de Graduação (Superior de Bacharelado Licenciatura e Tecnologia) regularmente concluídos; ou II - em cursos destinados à qualificação profissional, incluída a formação inicial. Art. 142. A Unidade Acadêmica Especializada poderá ofertar Cursos Técnicos em articulação com a aprendizagem profissional nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Para efeito do caput, a Unidade Acadêmica Especializada poderá realizar o aproveitamento de atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio e de horas de trabalho em aprendizagem profissional, cumprindo o que dispõe os incisos I e II, § 3º, Art. 36-B da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023. Art. 143. A Unidade Acadêmica Especializada deverá em regulamento próprio estabelecer critérios e procedimentos para o aproveitamento de estudos para fins de prosseguimento da formação profissional entre a educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica (Cursos Superiores de Tecnologia) ou outros cursos superiores de graduação (bacharelado e licenciatura), sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins. Art. 144. O aproveitamento de estudos em Cursos de Técnicos de Nível Médio só deverá ser realizado conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento próprio ou Projeto Pedagógico do Curso aprovado pela plenária da instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada. Art. 145. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com: I - histórico escolar atualizado, no qual constem os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos; e II - programa dos componentes curriculares cursados com aprovação. § 1º Os componentes curriculares são registrados com código e carga horária dos seus correspondentes na UFRN, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuídas nota, frequência e período letivo de integralização. § 2º Quando se tratar de documento emitido em língua estrangeira, é obrigatória a tradução oficial juramentada em português, autenticada pelo representante diplomático brasileiro do país em que foi expedido. Art. 146. O aproveitamento de estudos é deliberado pelo Coordenador do Curso, com parecer emitido pelo professor da área. § 1º O aproveitamento somente é permitido quando o programa do componente curricular cursado na instituição de origem corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do conteúdo do componente curricular da UFRN. § 2º O cumprimento do percentual previsto no §1º deste artigo não garante o aproveitamento do componente curricular. § 3º É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento. § 4º Não é permitido realizar aproveitamento de sub-blocos e trabalho de conclusão de curso. § 5º Em caso de indeferimento da solicitação, o coordenador de curso deverá emitir parecer fundamentado. TÍTULO VIII DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS Art. 147. Estudantes com necessidades educacionais específicas são aqueles cujas condições, de caráter permanente ou temporário, em interface com diversas barreiras, podem requerer apoio institucional no processo de ensino e aprendizagem, a fim de que lhes sejam asseguradas acessibilidade e participação na vida acadêmica. Parágrafo único. As estratégias de ensino, aprendizagem e avaliação devem se fundamentar nos princípios do Desenho Universal para a Aprendizagem, adotando na interação com o estudante diferentes meios para seu engajamento, bem como, para a apresentação, a ação e a expressão das informações. Art. 148. As condições de que trata o art. 147 são: I - deficiência nas áreas sensoriais (auditiva, visual e surdocegueira), física, intelectual ou múltipla; II - transtorno do espectro autista - TEA; III - altas Habilidades/superdotação - AH/SD; IV - transtorno de déficit de atenção/hiperatividade - TDA/H; V - transtornos específicos da aprendizagem; VI - dificuldades secundárias de aprendizagem; e VII - mobilidade reduzida. Parágrafo único. O fornecimento de informações acerca das necessidades educacionais específicas é de responsabilidade do estudante, devendo ser registradas no sistema de gestão acadêmica no ato do cadastramento na UFRN e no ato de solicitação de apoio à Secretaria de Inclusão e Acessibilidade - SIA. Art. 149. Compete à Secretaria de Inclusão e Acessibilidade: I - realizar avaliação educacional dos estudantes que solicitam apoio, a partir da análise dos casos e das informações oriundas de documentos expedidos por profissionais habilitados; II - emitir parecer educacional com orientações acerca das necessidades educacionais específicas dos estudantes; III - participar do acompanhamento ao estudante ao longo da trajetória educacional juntamente com a Unidade Acadêmica Especializada; e IV - buscar, em parceria com órgãos da administração central da UFRN e unidades acadêmicas especializadas, meios para viabilizar o apoio institucional descrito no art. 147. Art. 150. Compete aos docentes: I - identificar, por meio da turma virtual, os estudantes com necessidades educacionais específicas; II - realizar leitura do parecer educacional emitido pela SIA no sistema de gestão acadêmica; III - realizar planejamento pedagógico considerando as necessidades educacionais específicas do corpo discente, e, no caso dos estudantes acompanhados pela SIA, nortear-se pelas recomendações contidas no parecer educacional; IV - participar dos processos formativos ofertados pela UFRN no campo da inclusão e acessibilidade; V - desenvolver processos de avaliação do rendimento acadêmico e estratégias de ensino adequadas às necessidades educacionais específicas dos estudantes; VI - garantir tempo adicional de 50% (cinquenta por cento) para a realização das atividades de avaliação, conforme a necessidade educacional específica apresentada; e VII - utilizar materiais pedagógicos e metodologias de ensino acessíveis. Art. 151. Compete ao estudante com necessidades educacionais específicas: I - assinar termo de ciência diante da oferta de apoio institucional; II - solicitar apoio à SIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o início do período letivo, conforme disposto no Calendário Acadêmico da UAE; III - assinar termo de responsabilidade ao longo do acompanhamento institucional realizado pela SIA; IV - aderir às orientações realizadas pela SIA e participar das atividades propostas no âmbito de seu acompanhamento; e V - manter a SIA atualizada acerca de quaisquer situações que repercutem favoravelmente ou não sobre seus processos educacionais. Art. 152. As unidades acadêmicas especializadas devem viabilizar, com apoio da SIA, ao estudante com necessidades educacionais específicas, a partir da identificação de barreiras e facilitadores da acessibilidade: I - apoios pedagógicos que atendam às suas necessidades educacionais específicas; II - comunicação acessível; e III - espaços acessíveis, respeitando-se a disponibilidade orçamentária e limites legais. Art. 153. É facultado ao estudante a possibilidade de solicitação de mudança de curso, em caso de aquisição de deficiência permanente, após o ingresso na universidade, que inviabilize sua continuidade no curso de origem, a ser analisada pela Secretaria de Inclusão e Acessibilidade - SIA. TÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E ACADÊMICOS CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO Art. 154. Cadastramento é o ato pelo qual o candidato apresenta à UAE os documentos exigidos para ingresso na UFRN. Parágrafo único. A efetivação do vínculo do estudante cadastrado ocorre com a matrícula em componentes curriculares, realizada pelas Secretarias, no início do período letivo de entrada. Art. 155. O cadastramento é de competência da secretaria escolar da unidade responsável e disciplinado por edital ou norma específica, de acordo com a forma de ingresso. Art. 156. Para as formas de ingresso que admitem suplentes, a ocorrência do não-cadastramento ou da não-efetivação do vínculo permite a convocação dos suplentes até o preenchimento das vagas disponíveis, segundo a ordem de classificação por curso/estrutura curricular do processo seletivo respectivo.