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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 212

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300212 212 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As equivalências podem ter uma data final de vigência, estabelecida no momento da definição da equivalência ou posteriormente. § 3º Uma equivalência, uma vez estabelecida, não pode ser eliminada retroativamente. § 4º As solicitações de alteração em equivalência devem obedecer exclusivamente aos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico da UAE. Art. 98. Quanto à abrangência, a equivalência pode ser: I - global: quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem componente; ou II - específica: quando se aplica somente a uma estrutura curricular de um curso. Parágrafo único. A implantação ou modificação das equivalências específicas ocorrem se estiverem previstas no Projeto Pedagógico de Curso, em suas alterações, e deliberadas pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada a qual o componente curricular é vinculado. TÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM EM DISCIPLINAS E MÓDULOS Art. 99. O rendimento acadêmico nas disciplinas que têm previsão de nota deve ser expresso em valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira casa decimal. Art. 100. É considerado aprovado, quanto à avaliação do rendimento acadêmico, estudantes com média parcial geral igual ou superior a 6,0 (seis), com nota igual ou superior a 4,0 (quatro) em todas as unidades que compõem as disciplinas e módulos. Parágrafo único. A média final para os estudantes aprovados, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo, é igual à média parcial, ficando o estudante dispensado da atividade de reposição. Art. 101. O estudante que não atingir os critérios de aprovação definidos no art. 100 tem direito à realização de uma avaliação de reposição se as seguintes condições forem atendidas: I - o critério de assiduidade é satisfeito; e II - o estudante tem média parcial igual ou superior a 3,0 (três). § 1º O estudante que não atinge os critérios de aprovação definidos no art. 100 e que não pode realizar avaliação de reposição é considerado reprovado, com média final igual à média parcial. § 2º O estudante que atinge os critérios de aprovação definidos no art. 100, não tem direito a realizar avaliação de reposição. § 3º Caso o estudante não realize alguma atividade avaliativa, porém atinja os critérios de aprovação definidos art. 100, não terá direito a realizar avaliação de reposição. § 4º Nos casos de turmas que contenham apenas uma unidade avaliativa fica dispensada a exigência do critério estabelecido no inciso II deste artigo. Art. 102. Para o estudante que realiza avaliação de reposição, o rendimento acadêmico obtido nesta avaliação substitui o menor rendimento acadêmico obtido em uma das unidades avaliativas. § 1º A avaliação de reposição substitui a nota de somente uma das unidades avaliativas. § 2º É facultado ao docente utilizar um instrumento de avaliação único para todos os estudantes que fazem avaliação de reposição ou adotar instrumentos de avaliação distintos relacionados aos conteúdos de cada uma das unidades. § 3º Não há mecanismo de reposição de nota para o estudante que não compareceu à avaliação de reposição. Art. 103. O estudante que realiza avaliação de reposição é considerado aprovado, quanto avaliação do rendimento acadêmico, caso obtenha média final igual ou superior a 5,0 (cinco), com rendimento acadêmico igual ou superior a 4,0 (quatro) na avaliação de reposição. Art. 104. O prazo para realização da avaliação de reposição é de, no mínimo, 3(três) dias letivos, contados a partir da divulgação da média parcial e da frequência do estudante no sistema de gestão acadêmica. Art. 105. Não deve ser realizada avaliação de reposição sem que a média parcial e frequência dos estudantes tenham sido cadastradas no sistema de gestão acadêmica, sob pena da referida avaliação ser anulada. § 1º O pedido de anulação da avaliação pode ser realizado por qualquer estudante da turma, devendo ser protocolado no setor competente na Unidade Acadêmica à qual o componente curricular é vinculado, no prazo máximo de até 1 (um) dia útil após a realização da atividade. § 2º Cabe ao setor competente da Unidade Acadêmica avaliar o pedido de anulação da atividade, sendo constatado que as condições previstas no caput deste artigo não tenham sido cumpridas, determinar a anulação da atividade e a publicação imediata da média parcial e da frequência dos estudantes. Art. 106. O critério de assiduidade em uma disciplina e módulo presencial é satisfeito quando o estudante cumpre a frequência mínima correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do componente curricular, considerando o rendimento acadêmico exigido. Art. 107. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovações, solicitar revisão do registro de frequência. Parágrafo único. A revisão do registro de frequência segue procedimentos similares aos da revisão de rendimento acadêmico. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS E MÓDULOS Art. 108. Nas disciplinas ou módulos presenciais, a presença do estudante é registrada por sua frequência em cada aula. Art. 109. Não existe abono de faltas, devendo haver compensação do conteúdo e reposição das avaliações realizadas para casos específicos previstos na legislação. Art. 110. Para ser aprovado em uma disciplina ou módulo presencial, o estudante deve comparecer a aulas que totalizem 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária do componente curricular ou a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do total de aulas ministradas, o que for menor. Parágrafo único. A carga horária totalizada pelo estudante é calculada a partir do número de presenças registradas, levando-se em conta a duração da hora-aula. Art. 111. Nas disciplinas e módulos a distância, podem ser adotadas formas de avaliação da assiduidade adequadas aos meios e tecnologias utilizadas no processo de ensino-aprendizagem, que devem ser definidas no Projeto Pedagógico de Curso. Art. 112. É permitido ao estudante, mediante requerimento fundamentado e com as devidas comprovações, solicitar revisão do registro de frequência. § 1º A revisão do registro de frequência é requerida à coordenação de curso(s) da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da divulgação da frequência. § 2º A revisão do registro de frequência segue procedimentos similares aos da revisão de rendimento acadêmico, sendo previstos no Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Art. 113. Nas disciplinas, módulos e blocos oferecidos nos cursos na modalidade de Educação a Distância, podem ser adotadas outras formas de aferição da assiduidade. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM BLOCOS Art. 114. Para aprovação em um bloco, o estudante deve ser aprovado em cada um de seus sub-blocos, satisfazendo os critérios de aprovação tanto na avaliação do rendimento acadêmico quanto na assiduidade. § 1º A média final do bloco será a média ponderada dos resultados obtidos nos sub-blocos, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias. § 2º O estudante que não atinge os critérios de aprovação em determinado sub-bloco tem direito a realizar avaliação de reposição naquele sub-bloco. § 3º A reprovação em qualquer um dos sub-blocos implica na reprovação de todo o bloco. TÍTULO V DA ORIENTAÇÃO ACADÊMICA Art. 115. A orientação acadêmica tem como objetivo contribuir para a integração dos estudantes à vida acadêmica, orientando-os quanto às suas atividades. Art. 116. As atividades de orientação acadêmica permanentes são executadas pelos docentes orientadores acadêmicos, mediante indicação da coordenação de curso(s) e aprovada na instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado). Parágrafo único. A designação e comprovação de atuação do orientador acadêmico são feitas no sistema oficial de registro e controle acadêmico. Art. 117. A instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada deve definir a relação quantitativa entre número de estudantes por orientador compatível com as características do curso e disponibilidade docente. Art. 118. São atribuições do orientador acadêmico: I - acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos estudantes sob sua orientação; II - planejar, com o estudante, um fluxo curricular que propicie o melhor desempenho acadêmico do estudante, considerando a estrutura curricular do curso e os seus interesses e possibilidades; III - orientar a tomada de decisão relativa à matrícula, trancamento e suspensão, além de outros atos de interesse acadêmico; IV - analisar as solicitações de matrícula e rematrícula dos estudantes em Regime de Acompanhamento Acadêmico; e V - outras atribuições poderão ser previstas pelas Unidades Acadêmicas. Parágrafo único. A orientação acadêmica dos estudantes com deficiência e Necessidades Educacionais Específicas - NEE deve ser realizada considerando sua condição e suas necessidades educacionais, conforme parecer da Secretaria de Inclusão e Acessibilidade - SIA. Art. 119. As atividades dos orientadores acadêmicos são orientadas pela coordenação de curso. Art. 120. Preferencialmente, o orientador acadêmico deve acompanhar o mesmo grupo de estudantes do ingresso à conclusão do curso. TÍTULO VI DO CONSELHO DE CLASSE, DO REGIME DE DEPENDÊNCIA DE COMPONENTE CURRICULAR E DAS TURMAS DE DEPENDÊNCIA CAPÍTULO I DO CONSELHO DE CLASSE Art. 121. O Conselho de Classe é um fórum constituído por representantes dos segmentos acadêmicos da UAE para discutir e deliberar sobre questões de ordem didático-pedagógica da prática educativa, bem como, acompanhar e avaliar o desempenho acadêmico dos estudantes. Art. 122. A UAE pode instituir e/ou manter Conselho de Classe com regimento próprio que apresente a sua finalidade; constituição; objetivos; responsabilidades; critérios, procedimentos e instrumentos para apreciação do desempenho acadêmico, atendendo ao inciso II do art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. CAPÍTULO II DO REGIME DE DEPENDÊNCIA DE COMPONENTE CURRICULAR Art. 123. Fica facultado às Unidades Acadêmicas Especializadas o regime de dependência em componente curricular nos Cursos Presenciais Técnicos de Nível Médio, nas formas articuladas com o Ensino Médio (Concomitante e Integrada) e subsequente ao Ensino Médio. Art. 124. A UAE só pode realizar o regime de dependência mediante regulamento próprio, aprovado pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade com parecer favorável da Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT. Art. 125. Para os Cursos de Técnicos de Nível Médio articulados de forma integrada ao Ensino Médio, o regulamento deve explicitar com isonomia o regime de dependência para os componentes curriculares que compõem a base curricular da formação geral e da formação profissional técnica de nível médio, considerando tratar-se de estrutura curricular única. Parágrafo único. Caso a UAE adote o regime de dependência, deve disponibilizar seu regulamento ao público estudantil em portal institucional. CAPÍTULO III DAS TURMAS DE DEPENDÊNCIA Art. 126. A turma de dependência se destina a facilitar o processo de ensino- aprendizagem para os estudantes que já cursaram, sem sucesso, uma turma regular do componente curricular. § 1º As turmas de dependência só podem ser abertas nos períodos letivos regulares. § 2º Em um período letivo regular no qual um componente curricular obrigatório deve, necessariamente, ser oferecido para algum curso/estrutura curricular, só pode ser aberta turma de reposição desse componente, caso também seja aberta ao menos uma turma regular do mesmo componente, no turno previsto para aquele curso/estrutura curricular, independentemente do número de vagas iniciais oferecidas pelo curso/estrutura curricular. Art. 127. A turma de dependência tem as seguintes particularidades: I - devem ser adotadas metodologias de ensino-aprendizagem e de avaliação que levem em conta que os estudantes da turma já assistiram às aulas e foram avaliados em uma turma regular; e II - pode não ser exigida, a critério do docente, a verificação de assiduidade para aprovação. Art. 128. Os procedimentos para solicitação e cadastramento da turma de dependência são os mesmos previstos para as turmas que não são de dependência. Parágrafo único. O pedido de abertura de turma de dependência é feito pela coordenação do curso à secretaria escolar da Unidade Acadêmica Especializada. Art. 129. O regime de dependência é aplicado aos cursos técnicos de nível médio articulados com o ensino médio nas formas integrada e concomitante, sendo previsto e definido em documento interno da Unidade Acadêmica Especializada. TÍTULO VII DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DO REGIME DE EXERCÍCIOS ESPECÍFICOS Art. 130. O regime de exercícios específicos como compensação da ausência às aulas presenciais aplica-se: I - à estudante gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ser solicitado a partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou a partir do nascimento da criança, comprovada a condição por meio de atestado médico ou certidão de nascimento da criança; II - ao estudante mãe ou pai, na condição de adotante, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da guarda do adotado, comprovada por decisão judicial; III - ao estudante pai, durante 5 (cinco) dias corridos, a partir do nascimento da criança; IV - ao estudante com afecção que gera incapacidade física ou psíquica temporária, comprovada por meio de atestado médico, que seja incompatível com frequência às atividades acadêmicas, porém compatível com o regime de exercícios específicos; V - aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional, mediante comprovação; e VI - aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, mediante comprovação de registro como participantes oficiais do evento. § 1º Nas situações especificadas nos incisos I e II, pode haver prorrogação do período de regime de exercícios específicos, comprovada a condição que justifique a prorrogação do período. § 2º Na situação especificada no inciso I, a solicitação pode ser realizada antes do prazo previsto, comprovada a condição por meio de atestado médico. § 3º Nas situações especificadas nos incisos I e II, o estudante pode retornar às atividades acadêmicas em período inferior, por decisão pessoal e mediante comunicação à coordenação de curso.