DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Caso seja previsto no Projeto Pedagógico do Curso, o estágio não obrigatório será registrado pela coordenação do curso no período letivo regular no qual foi concluída a atividade. Art. 70. O estágio obrigatório poderá iniciar antes do início do período letivo, dentro da vigência do semestre no sistema de gestão acadêmica, para permitir o cumprimento da sua carga horária, devendo a consolidação final ser realizada dentro do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico da UAE. Art. 71. O estudante tem a obrigação de depositar o relatório ou o trabalho final, conforme definido pelo Projeto Pedagógico do Curso, no módulo específico no sistema de gestão acadêmica. Subseção II Da realização do estágio Art. 72. O estágio deve ser realizado sob a competência da Coordenadoria de Estágios da UFRN, com a mediação da coordenação de curso e coordenação de estágio em corresponsabilidade com a parte concedente. § 1º Os estágios devem ser formalizados por meio de convênio a ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integração conveniados. § 2º A realização do estágio se dará mediante termo de compromisso e plano de atividades do estagiário. § 3º O termo de compromisso de estágio será celebrado entre o estudante, a parte concedente e a UFRN, representada pela coordenação do curso. § 4º Cabe ao orientador de estágio representar a UFRN na definição do plano de atividades do estagiário. Art. 73. O estágio do tipo atividade de orientação individual poderá ser realizado fora do período letivo vigente, devendo ser respeitados os períodos de realização de matrícula e de consolidação estabelecidos no Calendário Acadêmico da UAE. Art. 74. O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de: I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Art. 75. Para a sua regularidade, o estágio curricular envolve: I - orientador de estágio; e II - supervisor de campo ou preceptor. § 1º O orientador do estágio é um docente da UFRN responsável pelo acompanhamento didático-pedagógico do estudante durante a realização da atividade. § 2º O supervisor de campo ou preceptor é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável, neste local, pelo acompanhamento do estudante durante o desenvolvimento da atividade. Art. 76. A instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica poderá deliberar sobre a necessidade de um coordenador para o conjunto das atividades de estágio do curso. § 1º Compete ao centro ou Unidade Acadêmica especializada a deliberação de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de mais de um curso. § 2º A coordenação do estágio poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo desta unidade, considerando o perfil do servidor. Art. 77. O acompanhamento e a avaliação do estágio são de responsabilidade do docente orientador, ouvido o preceptor ou supervisor de campo. Art. 78. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais. § 1º Nos estágios obrigatórios, a UFRN poderá assumir a contratação de seguro pessoal do estagiário. § 2º Nos estágios não obrigatórios, cabe à concedente do estágio providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante. Art. 79. A realização do estágio curricular não obrigatório deve obedecer, também, às seguintes determinações: I - as atividades cumpridas no estágio devem ser compatíveis com o horário de aulas; e II - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do estudante. Art. 80. As unidades responsáveis pela oferta devem regulamentar os estágios curriculares obrigatórios. Art. 81. As instâncias superiores das unidades acadêmicas devem regulamentar os estágios curriculares não obrigatórios. Seção IX Do trabalho de conclusão de curso Art. 82. O Trabalho de Conclusão de Curso, quando previsto no Projeto Pedagógico de Curso - PPC é uma atividade acadêmica que consiste na sistematização, registro e apresentação de conhecimentos científicos, culturais e técnicos, produzidos na área do curso, devendo: I - prever carga horária; II - resultar em um produto final; III - ser submetido à banca avaliadora; e IV - ter o rendimento acadêmico registrado por meio de situação final de aprovação ou reprovação. Art. 83. O Trabalho de Conclusão de Curso pode ser desenvolvido de forma individual ou coletiva, de acordo com o que estabelece o Projeto Pedagógico do Curso - PPC, e sob a orientação docente, sendo possível a participação de coorientador. Art. 84. O Trabalho de Conclusão de Curso poderá ser depositado, pelo próprio estudante, após homologação do orientador, no sistema de gestão acadêmica da UFRN. Seção X Das atividades integradoras de formação Art. 85. A atividade integradora de formação é um tipo de atividade acadêmica que pode assumir o formato de componentes curriculares obrigatórios, optativos ou complementares. § 1º A atividade integradora de formação pode ser de natureza extensionista, quando certificada pela Pró-Reitoria de Extensão - PROEX. § 2º A atividade integradora de formação não pode ter a natureza de estágio ou trabalho de conclusão de curso. Seção XI Das atividades curriculares complementares Art. 86. As atividades curriculares complementares são atividades acadêmicas que o estudante desempenha a partir de seu interesse individual, desde que definidas no Projeto Pedagógico de Curso. § 1º As atividades curriculares complementares possuem as seguintes características: I - incluem cursos, participações em eventos e produção científica ou cultural/artística, além de outras atividades normatizadas pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada em consonância com o Projeto Pedagógico de Curso; II - não possuem carga horária docente associada, mesmo que prevejam a participação ou orientação de docentes, e não permitem a previsão de aulas nem a formação de turmas na sua execução; e III - podem ser registradas como componente curricular ou somente como carga horária. § 2º As atividades curriculares complementares em que os estudantes realizam atividades extensionistas como membro da equipe organizadora podem ser registradas como atividade complementar extensionista. Seção XII Das atividades de orientação individual Art. 87. As atividades de orientação individual são aquelas que o estudante desempenha sob a orientação de um docente da UFRN: § 1º As atividades de orientação individual possuem as seguintes características: I - devem constar no respectivo Projeto Pedagógico de Curso; II - têm caráter obrigatório, quando previsto por regulamentação referente à natureza da ocupação do curso ou como ato educativo previsto no PPC; e III - não é permitido formar turmas e a carga horária não é contabilizada como aula. § 2º O rendimento acadêmico será registrado, conforme definido no Projeto Pedagógico de Curso por meio da situação final de aprovação ou reprovação. Seção XIII Das atividades coletivas Art. 88. As atividades coletivas são aquelas previstas no Projeto Pedagógico do Curso sob a forma de aula ou de orientação. Art. 89. No que se refere à carga horária ministrada sob a forma de aulas, aplicam-se às atividades coletivas as mesmas normas previstas para os componentes curriculares do tipo disciplina. Seção XIV Da curricularização das ações de extensão Art. 90. As ações de extensão devem, obrigatoriamente, integrar os projetos pedagógicos de todos os cursos Técnicos de Nível Médio, perfazendo um percentual de no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária total do curso. § 1º Fica assegurada, a todos os estudantes dos cursos Técnicos de Nível Médio da UFRN, a possibilidade de integralizar ao menos 10% (dez por cento) da carga horária do seu curso por meio de realização de ações de extensão, qualquer que seja o percurso formativo escolhido para a integralização curricular. § 2º O descumprimento do percentual mínimo de 10% (dez por cento) em ações de extensão pelo estudante não é impeditivo para a conclusão do curso Técnico de Nível Médio. § 3º O caráter não impeditivo mencionado no §2º deste artigo não se aplica quando a carga horária de extensão estiver prevista em componente curricular obrigatório. Art. 91. A carga horária de extensão pode ser incluída nas estruturas curriculares por meio de: I - componentes curriculares, obrigatórios ou optativos com carga horária total ou parcial de ações extensionistas; ou II - carga horária complementar, limitada à quantidade de horas prevista no Projeto Pedagógico de Curso. Parágrafo único. Para efeitos do cumprimento dos 10% (dez por cento) da carga horária extensionista, a carga horária complementar é contabilizada exclusivamente para o estudante participante da equipe organizadora da ação de extensão. Art. 92. As ações de extensão cumpridas pelo estudante deverão constar no histórico escolar. § 1º As ações de extensão vinculadas aos componentes curriculares devem constar no Projeto Pedagógico de Curso; § 2º As atividades complementares de caráter extensionista definidas pelo regulamento de extensão da UFRN serão validadas pela coordenação do curso; § 3º Pode ser emitido, por meio do sistema de gestão acadêmica, documento comprobatório do cumprimento das ações de extensão pelo estudante, descrevendo as atividades realizadas. § 4º É permitido ao estudante participar de quaisquer ações de extensão da UFRN ou de outras instituições, respeitados os requisitos especificados no Projeto Pedagógico de Curso ou em outras normas pertinentes. Art. 93. Compete à Pró-Reitoria de Extensão - PROEX a orientação e validação das possibilidades de realização de ações de extensão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos Técnicos de Nível Médio. Seção XV Das relações entre componentes curriculares Art. 94. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo das atividades do primeiro é indispensável para o aprendizado do conteúdo ou para executar atividades do segundo. Parágrafo único. A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à aprovação do primeiro. Art. 95. Um componente curricular é correquisito de outro quando os conteúdos e atividades do segundo complementam o conteúdo ou as atividades do primeiro. § 1º O deferimento da solicitação de matrícula no primeiro componente curricular é condição exigida para o deferimento da solicitação de matrícula no segundo. § 2º A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a exclusão ou trancamento do segundo, respectivamente. § 3º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular quando o primeiro também estiver incluído em um mesmo semestre letivo. Art. 96. Um componente curricular é equivalente a outro quando cumpre o mesmo objetivo pedagógico na estrutura curricular. § 1º A relação de equivalência pode ser definida na forma de uma expressão, combinando componentes curriculares e deve estar apresentada no Projeto Pedagógico de Curso - PPC ou em documento complementar da Unidade Acadêmica Especializada. § 2º Cabe à plenária da instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada deliberar sobre a existência da equivalência. § 3º O estudante não pode solicitar matrícula em componente curricular se tiver integralizado seu equivalente. § 4º O cumprimento de componentes curriculares equivalentes permite a matrícula em outros componentes que tem um desses equivalentes como pré-requisito ou co-requisito, desde que as demais exigências sejam cumpridas. § 5º As equivalências têm relação direta e unidirecional. § 6º As equivalências somente serão recíprocas se as unidades envolvidas assim deliberarem. § 7º As equivalências não são encadeadas, de modo que se o primeiro componente curricular for equivalente ao segundo e o segundo for equivalente ao terceiro, não implica que o primeiro seja equivalente ao terceiro. Art. 97. Os componentes curriculares somente serão computados como equivalentes quando integralizados durante o período de vigência da equivalência. § 1º As equivalências e suas alterações somente terão efeito a partir do período letivo regular subsequente à sua implementação no sistema de gestão acadêmica.