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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 210

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300210 210 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - Trabalho de Conclusão de Curso; ou VIII - outra atividade estabelecida pelo Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Art. 43. Os componentes curriculares eletivos no Curso de Técnico de Nível Médio devem ser cumpridos conforme definido no Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Art. 44. As alterações da estrutura curricular, considerando o exposto nos arts. 41 e 42, devem ser registradas no sistema oficial de registro e controle acadêmico (SIGAA), nas seguintes situações: I - o aumento ou redução na carga horária total do curso Técnico de Nível Médio em função da exclusão ou inserção de componentes curriculares obrigatórios ou complementares, respeitada a carga horária mínima do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, condicionado a parecer favorável da SEBTT e deliberado pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada e pelo CO N S E P E ; II - o aumento ou a redução na carga horária de componente curricular obrigatório, optativo, complementar ou eletivo são deliberadas pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada; e III - a transformação de componente curricular obrigatório em optativo, complementar ou eletivo é deliberada pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada. Parágrafo único. As alterações curriculares só deverão ser consideradas para o ingresso de estudantes por novos processos seletivos, sendo preservados os currículos para os estudantes que ingressaram em processos seletivos anteriores às referidas alterações. Seção II Da integralização curricular Art. 45. Integralização curricular de uma estrutura curricular é o cumprimento, pelo estudante, da carga horária e dos componentes curriculares mínimos exigidos. Art. 46. O Projeto Pedagógico do Curso - PPC estabelece, para cada estrutura curricular, o prazo para integralização do curso. Parágrafo único. O prazo máximo para fins de integralização do curso estará definido no Projeto Pedagógico do Curso - PPC nos casos de oferta concomitante ou subsequente ao ensino médio, sendo de responsabilidade do estudante o acompanhamento do prazo. Seção III Dos componentes curriculares Art. 47. Os componentes curriculares são as unidades de estruturação didático-pedagógica que compõem as estruturas curriculares. Art. 48. A caracterização de um componente curricular contém, obrigatoriamente, código, nome, unidade de vinculação, carga horária total, ementa, tipo e número de unidades avaliativas. § 1º O código, o nome, a carga horária total e a modalidade do componente curricular são inalteráveis. § 2º Pode ser alterado, mediante deliberação da Unidade Acadêmica à qual o componente está vinculado: I - a distribuição da carga horária de aula; II - a carga horária de orientação ao discente e extensionista de orientação ao discente; III - a carga horária de orientação docente, aplicável para as atividades coletivas e individuais; IV - eventuais pré-requisitos, correquisitos e equivalências; V - o número de unidades avaliativas; VI - a modalidade de oferta da turma, presencial ou à distância, para componentes cursos presenciais; e VII - a ementa. § 3º A ativação dos componentes curriculares, no sistema de gestão acadêmica, são competência da Unidade Acadêmica Especializada. Art. 49. A carga horária de um componente curricular é a quantidade total de horas a serem cumpridas pelo estudante para sua integralização, e pode ser composta por um ou mais dos seguintes tipos: I - carga horária teórica de aula: corresponde à quantidade de horas de aula teórica a ser cumprida pelo estudante, sendo necessária a presença do docente; II - carga horária prática de aula: corresponde à quantidade de horas de aula prática a ser cumprida pelo estudante, sendo necessária a presença do docente; III - carga horária de aula extensionista: corresponde à quantidade de horas a ser cumprida pelo estudante por meio de atividades acadêmicas que envolvam a comunidade externa que estejam vinculadas à formação do estudante, sendo necessária a presença do docente; IV - carga horária de orientação ao discente: corresponde à quantidade de horas de atividade prática a ser cumprida pelo estudante no campo profissional sem, necessariamente, a presença docente; V - carga horária à distância: corresponde à quantidade de horas a ser cumprida pelo estudante na qual a mediação didático-pedagógica no processo de ensino- aprendizagem ocorre com utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e docentes desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempo diversos; VI - carga horária extensionista de orientação ao discente: corresponde à quantidade de horas de atividade prática extensionista a ser cumprida pelo estudante no campo profissional sem, necessariamente, a presença do docente; e VII - carga horária de orientação docente: corresponde à quantidade de horas dedicadas pelo docente à orientação dos estudantes nos componentes curriculares que possuem essa característica. § 1º A soma das cargas horárias descritas nos incisos I a VI não poderá ultrapassar a carga horária total do componente curricular. § 2º A carga horária descrita no inciso VI deve ser distribuída de acordo com previsto nos incisos de I a V. § 3º A carga horária de orientação docente definida no inciso VII é limitada ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do componente curricular em atividade individual. § 4º Nas atividades coletivas, a carga horária de orientação docente definida inciso VII poderá ser menor ou igual à carga horária de orientação ao discente. § 5º Nos componentes com carga horária a distância pode estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais destinados a avaliações da aprendizagem e atividades práticas de ensino, que devem ser realizadas no polo de apoio presencial ou no campus de funcionamento do curso. Art. 50. Os componentes curriculares são dos seguintes tipos: I - disciplinas; II - módulos; III - blocos; ou IV - atividades acadêmicas. Art. 51. Cada componente curricular do tipo disciplina, módulo ou bloco e seus sub-blocos vem ser detalhados por um programa que contenha: I - caracterização; II - objetivos; e III - conteúdo. § 1º Após aprovação pela unidade de vinculação, o programa do componente curricular deve ser implantado pela Unidade Acadêmica no sistema de gestão acadêmica, bem como quaisquer alterações posteriores. § 2º Caso sejam realizadas alterações no programa do componente curricular, os registros precedentes com a informação dos respectivos períodos letivos de vigência devem ser mantidos no sistema de gestão acadêmica. Art. 52. Para os componentes curriculares em que há formação de turmas, cada turma deve ser detalhada por: I - os itens definidos nos arts. 48 e 49; II - metodologia; III - recursos didático-pedagógicos; IV - procedimentos de avaliação da aprendizagem; V - referências; e VI - cronograma das aulas e avaliações. Parágrafo único. O planejamento pedagógico realizado pelo docente deve considerar as características de perfis apresentadas pelos estudantes para fins de prover a acessibilidade metodológica no processo de ensino-aprendizagem. Para tanto, sendo seu plano de curso/ensino/aula flexibilizados quanto aos procedimentos metodológicos e avaliativos. Art. 53. O docente deve, até o cumprimento de 15% da carga horária do componente curricular, implantar o plano de curso/ensino/aula no sistema oficial de registro e controle acadêmico, considerando as características dos perfis apresentados por seus estudantes. Seção IV Das disciplinas Art. 54. Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, devendo ser cadastradas como turmas no SIGAA. Parágrafo único. Para disciplina presencial, é necessária a definição de horários de aula, nos quais é exigida a presença obrigatória de docentes e estudantes. Art. 55. A disciplina presencial requer o cadastro de um horário que cumpra carga horária total destinada às atividades presenciais. § 1º A carga horária a ser cumprida, conforme descrito no caput pode ser distribuída ao longo de todo o período letivo vigente ou em período inferior. § 2º A duração da disciplina deve obedecer os limites do período letivo. § 3º O horário de que trata o caput pode ser fixo ou variável ao longo da duração do componente curricular. § 4º O docente deve cumprir o horário cadastrado no sistema de gestão acadêmica. Art. 56. A criação de uma disciplina deverá ser deliberada pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada. Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo, a sua incorporação à estrutura curricular do curso é indicada pelo respectivo colegiado ou conselho. Seção V Dos módulos Art. 57. Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga a de disciplina, com as seguintes ressalvas: I - não requer carga horária semanal determinada; e II - pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com a do período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Acadêmico da UAE. Art. 58. O módulo requer o cadastro de um horário que cumpra carga horária total destinada às atividades presenciais ou à distância. § 1º A carga horária a ser cumprida, conforme descrito no caput pode ser distribuída ao longo de todo o período letivo vigente ou em período inferior. § 2º A duração do módulo deve obedecer os limites do período letivo. § 3º O horário de que trata o caput pode ser fixo ou variável ao longo da duração do módulo. § 4º O docente deve cumprir o horário cadastrado no sistema de gestão acadêmica. Art. 59. A criação do módulo deverá ser deliberada pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada. Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo, a sua incorporação à estrutura curricular do curso é indicada pelo respectivo colegiado ou conselho. Seção VI Dos blocos Art. 60. Bloco é um tipo de componente curricular constituído por duas ou mais partes denominadas de sub-blocos articulados e interdependentes entre si, funcionando, no que couber, como disciplina ou módulo. § 1º O código das subunidades deriva do código do bloco. § 2º A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua caracterização engloba as ementas das subunidades. § 3º Para ser aprovado no bloco é necessária a aprovação em todos os sub- blocos. Seção VII Das atividades acadêmicas Art. 61. A Atividade Acadêmica constitui um conjunto de estratégias didático- pedagógicas que permite, no âmbito do currículo, a articulação entre teoria e prática e a complementação dos saberes a serem desenvolvidos durante o período de formação do estudante, podendo se articular com os demais componentes curriculares, integrando a formação do estudante, conforme previsto no Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Parágrafo único. A atividade acadêmica difere da disciplina, módulo e bloco por não ser utilizada aula como o instrumento principal de ensino-aprendizagem. Art. 62. Quanto ao tipo, as Atividades Acadêmicas podem ser: I - estágio; II - trabalho de conclusão de curso; ou III - atividade integradora de formação. Art. 63. Quanto à forma de participação, as Atividades Acadêmicas podem ser: I - atividade curricular complementar; II - atividade de orientação individual; ou III - atividade coletiva. Seção VIII Dos estágios Art. 64. Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, que visa à preparação do estudante para o trabalho profissional, podendo ser realizado exclusivamente no ambiente de trabalho ou conjuntamente sob a forma de aula e de orientação. Art. 65. O estágio é caracterizado como uma atividade acadêmica, classificado de acordo com seu formato em: I - atividade de orientação individual: quando o estudante realiza atividades de preparação ou prática para o exercício profissional, acompanhadas pelo supervisor de campo e orientadas por um docente; ou II - atividade coletiva: quando um grupo de estudantes realiza atividades de preparação ou prática para o exercício profissional, sob a forma de aula e de orientação, acompanhadas por supervisores de campo e orientadas por docentes. § 1º Na atividade coletiva, a orientação de estágio será realizada por um docente da turma. § 2º A carga horária das atividades coletivas do tipo estágio deverá ser cumprida, pelos estudantes, na sua integralidade, inclusive a carga horária de aula. § 3º Internato é um tipo de estágio obrigatório que se configura como atividade coletiva. Art. 66. O estágio pode ser do tipo: I - estágio curricular obrigatório: previsto no Projeto Pedagógico de Curso como componente indispensável para integralização curricular; ou II - estágio curricular não obrigatório: previsto no Projeto Pedagógico de Curso no âmbito dos componentes que integralizam a carga horária optativa ou complementar. Parágrafo único. Para integralização do estágio curricular obrigatório, o estudante deve cumprir 100% (cem por cento) da carga horária do componente curricular.