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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 209

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300209 209 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º As demandas pontuais advindas das Unidades Acadêmicas Especializadas deverão ser dirigidas à Superintendência de Tecnologia da Informação (STI) da UFRN para tratamento e solução. § 2º Compete à Unidade Acadêmica Especializada acompanhar o desenvolvimento e manutenção do sistema, realizados pela STI, referido no caput deste artigo. § 3º As demandas de natureza estruturante referente ao Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) serão encaminhadas para análise, tratamento e possível solução pela STI em parceria entre as Unidades Acadêmicas Especializadas, a SEBTT e Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG (CPESIG). Seção I Do calendário acadêmico da Unidade Acadêmica Especializada Art. 28. Os Cursos Técnicos de Nível Médio nas formas articuladas de oferta Integrada e Concomitante e na forma Subsequente ao Ensino Médio e nas modalidades de ensino presencial e de Educação a Distância - EaD se desenvolvem anualmente, cumprindo o seu Calendário Acadêmico da UAE, com base no Calendário Acadêmico. § 1º Componentes curriculares podem ser realizados em período letivo especial de férias, conforme estabelecido pelo Calendário Acadêmico da UAE. § 2º Os períodos letivos regulares têm duração de, no mínimo, 18 (dezoito) semanas. § 3º Adicionalmente, a critério da instituição, pode ser realizado período letivo especial de férias. § 4º Os períodos letivos especiais de férias devem ter uma duração de acordo com as necessidades acadêmicas identificadas no curso. § 5º O Calendário Acadêmico da UAE deverá ser aprovado na instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada para sua implementação. § 6º O prazo para o trâmite de aprovação do Calendário Acadêmico da UAE e envio à secretaria escolar da unidade para implantação no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) deverá ser finalizado em tempo hábil para vigência no ano letivo subsequente. Seção II Dos períodos letivos Art. 29. Os Cursos de Técnicos de Nível Médio se desenvolvem anualmente, em diferentes períodos letivos definidos de acordo com o planejamento de oferta da UAE, respeitados os períodos de abertura e encerramento dos semestres letivos do Calendário Acadêmico. Art. 30. Os períodos letivos semestrais são definidos no Calendário Acadêmico, incluindo as datas e prazos que regem o funcionamento acadêmico dos cursos nos períodos letivos do ano seguinte. Parágrafo único. A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT, em situações excepcionais, poderá solicitar ao CONSEPE eventos e prazos relativos, exclusivamente, aos Cursos Técnicos de Nível Médio, demandados das Unidades Acadêmicas Especializadas, com antecedência mínima de 6 (seis) meses em relação ao início do período letivo regular do ano por ele regulado. Seção III Do horário de aulas Art. 31. As aulas presenciais semanais são ministradas: I - obrigatoriamente em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira e eventualmente aos sábados; II - em três turnos diários: matutino, vespertino e noturno; e III - com duração de regência de aulas e atividades para os discentes, definida nos Projetos Pedagógicos do Curso. Art. 32. Os Cursos Técnicos de Nível Médio desenvolvidos na modalidade de ensino de Educação a Distância - EaD apresentarão o dia e o turno para as atividades e aulas presenciais, conforme o estabelecido em seu Projeto Pedagógico do Curso - PPC ou em normas complementares. CAPÍTULO VI DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 33. Na concepção e desenvolvimento de Cursos Técnicos de Nível Médio serão considerados os seguintes princípios: I - articulação com o setor produtivo para a construção coerente de itinerários formativos, com vista ao preparo para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes; II - respeito ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; III - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; IV - centralidade do trabalho assumido como princípio educativo e base para a organização curricular, visando à construção de competências profissionais, em seus objetivos, conteúdos e estratégias de ensino e aprendizagem, na perspectiva de sua integração com a ciência, a cultura e a tecnologia; V - estímulo à adoção da pesquisa como princípio pedagógico presente em um processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia, quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social; VI - tecnologia, enquanto expressão das distintas formas de aplicação das bases científicas, como fio condutor dos saberes essenciais para o desempenho de diferentes funções no setor produtivo; VII - indissociabilidade entre educação e prática social, bem como entre saberes e fazeres no processo de ensino e aprendizagem, considerando-se a historicidade do conhecimento, valorizando os sujeitos do processo e as metodologias ativas e inovadoras de aprendizagem centradas nos estudantes; VIII - interdisciplinaridade assegurada no planejamento curricular e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e da segmentação e descontextualização curricular; IX - utilização de estratégias educacionais que permitam a contextualização, a flexibilização e a interdisciplinaridade, favoráveis à compreensão de significados, garantindo a indissociabilidade entre a teoria e a prática profissional supervisionada em todo o processo de ensino e aprendizagem; X - articulação com o desenvolvimento socioeconômico e os arranjos produtivos locais; XI - observância às necessidades específicas das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, gerando oportunidade de participação plena e efetiva em igualdade de condições no processo educacional e na sociedade; XII - observância da condição das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, de maneira que possam ter acesso às ofertas educacionais, para o desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho; XIII - reconhecimento das identidades de gênero e étnico-raciais, assim como dos povos indígenas, quilombolas, populações do campo, imigrantes e itinerantes; XIV - reconhecimento das diferentes formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a elas subjacentes, requerendo formas de ação diferenciadas; XV - autonomia e flexibilidade na construção de itinerários formativos profissionais diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, a relevância para o contexto local e as possibilidades de oferta das instituições e redes que oferecem Educação Profissional e Tecnológica, em consonância com seus respectivos projetos pedagógicos; XVI - identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso, que contemplem as competências profissionais requeridas pela natureza do trabalho, pelo desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais; XVII - autonomia da instituição educacional na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu Projeto Político Pedagógico (PPP), construído como instrumento de referência de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e as normas educacionais, estas Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes complementares de cada sistema de ensino; XVIII - fortalecimento das estratégias de colaboração entre os ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos; e XIX - promoção da inovação em todas as suas vertentes, especialmente a tecnológica, a social e a de processos, de maneira incremental e operativa. CAPÍTULO VII DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO Art. 34. O Projeto Pedagógico do Curso - PPC deve contemplar no mínimo os seguintes itens, conforme dispõe o art. 25 da Resolução Nº 1 CNE/CP, de 5 de janeiro de 2021: I - identificação do curso; II - justificativa e objetivos; III - requisitos e formas de acesso; IV - perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas intermediárias e de especializações técnicas, quando previstas; V - organização curricular; VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas; VII - critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem; VIII - infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca, laboratórios, instalações e equipamentos; IX - perfil de qualificação dos docentes, instrutores e técnico- administrativos; X - certificados e diplomas a serem emitidos; XI - prazo máximo para a integralização do curso; e XII - identificação das atividades de estágio supervisionado obrigatório e práticas integradas supervisionadas, quando couber. § 1º A organização curricular deve explicitar: I - as unidades curriculares, etapas ou módulos, com suas cargas horárias, presenciais e a distância, o prazo máximo para a integralização, bem como a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar; II - orientações metodológicas flexíveis, incluindo estratégias de execução, presencial ou a distância; III - prática profissional supervisionada intrínseca ao currículo, desenvolvida nos diversos ambientes de aprendizagem; e nos termos da Lei nº 11.788/2008 e das normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, assumido como ato educativo, quando previsto pela instituição de ensino ou obrigatório em função da natureza da ocupação. IV - atividade integradora de formação, quando prevista; e V - atividades complementares (participação em comitês, comissões e outras atividades de natureza congênere), quando previstas. § 2º As instituições e redes de ensino devem comprovar a existência da necessária infraestrutura física e tecnológica, na mesma instituição ou cedida em instituição distinta, com viabilidade de uso devidamente atestada. § 3º A carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando previsto como obrigatório (exigido pela natureza da ocupação) ou não obrigatório (optativo e assumido como ato educativo), em quaisquer das formas de oferta, deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida para o curso. § 4º O Projeto Pedagógico do Curso - PPC deve explicitar a inclusão das diretrizes e ações relacionadas à pesquisa, quando previsto, e a curricularização das ações de extensão. Art. 35. O Projeto Pedagógico do Curso - PPC é documento indispensável à criação ou atualização para estruturação e oferta do Curso de Técnico de Nível Médio, sendo elaborado pelas Unidades Acadêmicas Especializadas, com assessoria da Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT. § 1º A aprovação do PPC é feita pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada e pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE). § 2º O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) é passível de alterações: I - quando as alterações se referirem à carga horária final do curso, mudança de perfis em saídas intermediárias e mudança do perfil profissional de egresso/conclusão, o PPC deve ser aprovado pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada, com parecer favorável da SEBTT e pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE); ou II - quando as alterações se referirem à mudança de componentes curriculares e respectivas cargas horárias, mantendo a carga horária final do curso, o perfil profissional de saída intermediária, quando prevista, e perfil profissional de egresso/conclusão, a aprovação deve ser somente pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada, não requerendo parecer da SEBTT e aprovação pelo CONSEPE. CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Seção I Da estrutura curricular Art. 36. Uma estrutura curricular é a disposição ordenada de componentes curriculares (módulos, blocos, disciplinas ou atividades acadêmicas) que concretizam o perfil profissional da formação estabelecida pelo Projeto Pedagógico do Curso. Parágrafo único. Quando se tratar de cursos na modalidade de Educação a Distância - EaD, a carga-horária à distância e presencial serão apresentadas na estrutura curricular do Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Art. 37. A estrutura curricular dos Cursos de Técnicos de Nível Médio obedece ao disposto nas determinações legais fixadas em legislação específica, pelos órgãos competentes do Ministério da Educação e por este Regulamento, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE. Art. 38. Os Cursos de Técnicos de Nível Médio são organizados por Eixos Tecnológicos e áreas tecnológicas constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, instituído e organizado pelo Ministério da Educação ou em uma ou mais ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. Art. 39. As Unidades Acadêmicas Especializadas terão autonomia para organizar o currículo segundo itinerários formativos de acordo com os correspondentes Eixos Tecnológicos e áreas tecnológicas, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos socioprodutivos. Art. 40. A estrutura curricular organiza-se em níveis que correspondem, preferencialmente, a períodos letivos regulares. Art. 41. A carga horária dos componentes curriculares que compõem a estrutura curricular pode ser de natureza: I - obrigatória, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular; II - optativa, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo estudante mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no Projeto Pedagógico do Curso - PPC; III - complementar, quando buscam o enriquecimento do processo de ensino- aprendizagem, promovendo o relacionamento do estudante com a ética, a política, a realidade social, econômica, cultural e profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão; ou IV - eletivos, quando não integram a estrutura curricular. Art. 42. Podem ser incluídos como componentes curriculares complementares: I - atividade de monitoria; II - atividade de iniciação à pesquisa; III - atividade de extensão; IV - atividade não-obrigatória de iniciação profissional, incluindo estágio supervisionado não-obrigatório e participação em empresa júnior; V - produção técnica, científica ou artística; VI - participação em evento ou seminário técnico, científico, artístico e/ou esportivo;