DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300208 208 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. Art. 4º O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para aproveitamento, prosseguimento ou conclusão de estudos. Art. 5º A educação profissional técnica de nível médio nas formas articulada com o ensino médio (Integrada ou Concomitante) e Subsequente ao ensino médio, independentemente da modalidade de ensino (presencial ou Educação a distância), poderá ser oferecida em articulação com a aprendizagem profissional nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Art. 6º A Unidade Acadêmica Especializada - UAE, além dos seus Cursos de Técnicos de Nível Médio, poderão oferecer Cursos de Formação Inicial e Continuada ou Qualificação Profissional, compondo itinerários formativos contidos em Projeto Pedagógico de Curso - PPC e abertos à comunidade (cursos e programas especiais e livres). Neste último caso, podendo efetivar a matrícula com ou sem exigência de nível de escolaridade mínima e adotando critérios específicos. Art. 7º A capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. TÍTULO III DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO Art. 8º O processo de criação de um Curso Técnico de Nível Médio tem início nas Unidades Acadêmicas Especializadas, mediante a existência do Projeto Pedagógico de Curso - PPC e deliberação favorável do mesmo pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada garantindo a disponibilidade da infraestrutura física e de pessoal necessária à sua implantação e funcionamento. § 1º A disponibilização da infraestrutura necessária à implantação e funcionamento do curso Técnico de Nível Médio compete às Unidades Acadêmicas Especializadas de vinculação. § 2º Serão permitidos Cursos de Técnicos de Nível Médio em caráter experimental (art. 10, Resolução CNE/CP Nº 1/2021), após aprovação do Projeto Pedagógico de Curso - PPC, pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada, com parecer favorável da Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT) e aprovação do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE). § 3º O prazo máximo de oferta de Curso Técnico de Nível Médio em caráter experimental será de 3 (três) anos a partir da data de sua oferta inicial. Expirado o prazo, a Unidade Acadêmica Especializada somente poderá reofertá-lo se o mesmo estiver contido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, vigente ou obter autorização formal pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SETEC/MEC. Art. 9º Compete à Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT prestar assessoramento técnico-pedagógico durante a elaboração do projeto de criação do curso, sob demanda. Art. 10. Cabe ao CONSEPE a decisão final sobre a criação de Curso Técnico de Nível Médio. Art. 11. Compete à Unidade Acadêmica Especializada registrar e manter atualizadas as informações dos cursos Técnicos de Nível Médio nos sistemas oficiais do Ministério da Educação. Art. 12. Um Curso Técnico de Nível Médio, com seu turno de funcionamento e modalidade de oferta apresenta-se: I - ativo, quando estão em funcionamento regular, tendo oferecido vagas iniciais; II - suspenso, quando deixaram de oferecer vagas iniciais no ano corrente, mas podem ser reativados a critério da instituição; ou III - extinto, quando não oferecem novas vagas para qualquer processo seletivo, não possuem estudante ativo cadastrado e não serão reativados. § 1º A situação relativa aos incisos I e II será deliberada pela instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada. § 2º Aos estudantes dos cursos suspensos devem ser asseguradas as condições indispensáveis para que possam concluí-lo. § 3º A instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado) da Unidade Acadêmica Especializada deve deliberar os processos de criação, oferta, suspensão e extinção de curso. CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO Art. 13. A caracterização de um curso técnico compreende nome, carga horária, modalidade, unidades de vinculação e município sede. Parágrafo único. Na caracterização dos cursos técnicos de nível ofertados na modalidade de Educação a distância, serão acrescentados os polos de apoio presencial. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE OFERTA Art. 14. A UFRN ofertará Cursos de Técnicos de Nível Médio, em conformidade com a legislação educacional vigente, com seu Projeto Pedagógico de Curso - PPC, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, Projeto Político Pedagógico - PPP, Regimento Interno da Unidade Acadêmica Especializada e Plano Quadrienal. Art. 15. A UFRN ofertará Cursos de Técnicos de Nível Médio nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio, sendo: I - a articulada, desenvolvida nas seguintes formas: a) Integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o discente à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da Educação Básica (Ensino Médio); b) concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições e redes de ensino; c) concomitante intercomplementar, desenvolvida simultaneamente em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado; e II - a subsequente, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio. Parágrafo único. Na perspectiva de formação continuada, poderão ser ofertados Cursos de Especialização Técnica de Nível Médio desde que vinculados ao(s) mesmo(s) eixo(s) tecnológico(s) de cursos técnicos de nível médio ofertados pelas Unidades Acadêmicas Especializadas. Art. 16. Os Cursos Técnicos de Nível Médio na UFRN podem ser desenvolvidos nas modalidades de ensino presencial e a distância, conforme legislações pertinentes. § 1º Os cursos técnicos de nível médio oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD) estabelecerão em seus respectivos projetos pedagógicos de curso, os percentuais mínimos de atividades presenciais necessários para o cumprimento da formação técnica de nível médio pretendida, devendo, para tanto, comprovar previamente a garantia de reais condições de prática profissional supervisionada e de desenvolvimento de estágio profissional supervisionado, quando for o caso, mediante celebração de acordos ou termos de cooperação técnica e tecnológica com outras organizações, conforme estabelece o art. 9º da Resolução CNE/CEB Nº 1 de 2 de fevereiro de 2016. § 2º Os cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD), com exceção dos cursos na área da Saúde, que devem cumprir carga horária presencial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), devem observar as indicações de carga horária presencial indicadas no CNCT ou em outro instrumento que venha a substituí-lo. § 3º Atendendo às políticas públicas e às demandas econômicas e sociais, as Unidades Acadêmicas Especializadas poderão adequar a qualquer tempo suas ofertas de Cursos de Técnicos de Nível Médio, desde que aprovada por sua instância colegiada pertinente (conselho ou colegiado). Seção I Cursos técnicos de nível médio integrados ao ensino médio Art. 17. Os Cursos Técnicos de Nível Médio Integrados ao Ensino Médio, destinados aos portadores de certificado de conclusão do Ensino Fundamental, prioritariamente em faixa etária regular ao Ensino Médio, serão planejados de modo a conduzir o discente a uma habilitação profissional técnica de nível médio que lhe possibilitará a inserção no mundo do trabalho e a continuidade de estudos na educação profissional técnica de nível médio em cursos de especialização técnica de nível médio e ensino superior. Parágrafo único. Os Cursos Técnicos de Nível Médio Integrados ao Ensino Médio poderão ser ofertados na modalidade presencial, com carga horária na modalidade de Educação a Distância - EaD, até o limite indicado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT ou em outro instrumento que venha substituí-lo. Art. 18. A estrutura curricular é estruturada em componente curricular com a definição de carga-horária para o Ensino Médio e formação profissional técnica de nível médio, com observância ao disposto na Lei nº 13.415/2017 e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT. § 1º O estágio profissional supervisionado poderá ser desenvolvido no decorrer do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), com carga horária acrescida à carga horária total do curso, de acordo com o define a Resolução CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021. § 2º A prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida no decorrer do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária acrescida ou não à carga horária total do curso. § 3º Após a integralização de todos os componentes curriculares, incluindo o estágio supervisionado ou a prática profissional supervisionada, quando houver, o estudante receberá o Diploma de Técnico no respectivo curso, desde que comprove a conclusão do Ensino Médio. Seção II Cursos técnicos de nível médio concomitantes ao ensino médio Art. 19. Os cursos Técnicos de Nível Médio na forma Concomitante ao Ensino Médio, destinados aos estudantes que estão cursando o Ensino Médio, serão planejados com o objetivo de prover a formação integral e profissional técnica de nível médio para a inserção no mundo do trabalho e a continuidade de estudos em nível de especialização técnica de nível médio e ensino superior. Parágrafo único. Os Cursos Técnicos de Nível Médio Concomitantes ao Ensino Médio poderão ser oferecidos na modalidade presencial e de Educação a Distância - Ea D. Art. 20. A estrutura curricular dos Cursos Técnicos de Nível Médio na forma Concomitante ao Ensino Médio será estruturada para execução em regime anual ou semestral, estabelecida em componentes curriculares, constituída pelo núcleo profissional correspondente ao Eixo Tecnológico em que se situa o curso, com a atuação profissional e as regulamentações do exercício da profissão, que deve compreender os fundamentos científicos, sociais, organizacionais, econômicos, políticos, culturais, ambientais, estéticos e éticos que alicerçam as tecnologias e a contextualização no sistema de produção social. § 1º Os Cursos Técnicos de Nível Médio estarão estruturados em uma base de conhecimentos técnico-científicos, de acordo com o perfil profissional de conclusão do curso e com carga horária mínima, conforme estabelece o CNCT. § 2º Os componentes curriculares que compõem a estrutura curricular deverão ser orientados pelos perfis profissionais de conclusão, ensejando ao educando a formação de uma base de conhecimentos científicos e técnicos, bem como a aplicação de saberes teórico-práticos específicos de uma área profissional, contribuindo para uma qualificada formação técnico-científica e cidadã. § 3º O estágio profissional supervisionado poderá ser desenvolvido no decorrer do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária acrescida à carga horária do curso, de acordo com o que define a Resolução CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021. § 4º A prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida no decorrer do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária acrescida ou não à carga horária total do curso. § 5º Após a integralização de todos os componentes curriculares, incluindo o estágio profissional supervisionado ou a prática profissional supervisionada, quando houver, o estudante receberá o Diploma de Técnico no respectivo curso desde que comprove a conclusão do Ensino Médio. Seção III Cursos técnicos de nível médio subsequentes ao ensino médio Art. 21. Os Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio, destinados aos portadores de certificado de conclusão do Ensino Médio, serão planejados com o objetivo de formar o discente para uma habilitação profissional técnica de nível médio, que lhe possibilitará a inserção no mundo do trabalho e a continuidade de estudos em cursos de especialização técnica de nível médio e ensino superior. § 1º Os Cursos Técnicos Subsequentes ao Ensino Médio poderão ser ofertados nas modalidades presencial e de Educação a Distância - EaD. § 2º O estágio profissional supervisionado ser desenvolvido no decorrer ou ao final do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária acrescida à carga horária do curso, de acordo com o define a Resolução CNE/CP Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2021. § 3º A prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida no decorrer do curso, desde que expresso no Projeto Pedagógico de Curso - PPC, com carga horária acrescida ou não à carga horária total do curso. CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE INGRESSO Art. 22. As Unidades Acadêmicas Especializadas definirão os requisitos e condições para ingresso nos Cursos de Técnicos de Nível Médio nas modalidades de oferta presencial e de Educação a Distância, em conformidade com a legislação educacional vigente, cumprindo, precipuamente, com as Leis nº 12.711, de 29 de agosto de 2912 e nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, e posteriores atualizações, exigências de programas oriundos de políticas públicas. Art. 23. Os processos seletivos serão realizados em diferentes períodos definidos pelas Unidades Acadêmicas Especializadas a depender das ofertas disponíveis de Cursos Técnicos de Nível Médio. Art. 24. A elaboração e execução dos Editais estarão sob a responsabilidade das Unidades Acadêmicas Especializadas, considerando a natureza da demanda, os documentos e atos normativos institucionais e dispositivos legais pertinentes, podendo a UAE realizar essas ações em parceria com terceiros e com a assessoria da Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT). Art. 25. O candidato pode participar de diferentes processos seletivos para ingressar em Cursos Técnicos de Nível Médio, desde que os períodos referentes a todas as fases do exame não coincidam. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO, REGISTRO E CONTROLE DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS Art. 26. Na UFRN, a execução, o registro e o controle das atividades acadêmicas competem aos docentes, às Coordenações de Cursos e às Unidades Acadêmicas Especializadas, cabendo a esta última a sua coordenação geral, com o assessoramento, quando necessário, da Secretaria de Educação Básica Técnica e Tecnológica - SEBTT. Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são desenvolvidas nos prazos determinados em Calendário Acadêmico da UAE, tendo como referência o Calendário Acadêmico. Art. 27. As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a operacionalização das atividades acadêmicas que são processados pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico não poderão ser processados de outro modo.