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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 207

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300207 207 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII- ata da prova escrita (Preliminar e Definitiva), contendo os horários de início e término, os procedimentos do sorteio dos códigos de identificação, o gabarito das questões de múltipla escolha, quando dividida em duas partes, as notas individuais dos avaliadores e a nota final consolidada pela CE de cada um dos candidatos com duas casas decimais, contendo as eventuais situações extraordinárias, assinada por todos os membros da CE (OSTENSIVO); IX- lista de presença da prova escrita, assinada pelos candidatos e pela CE e/ou fiscal designado (RESTRITO, caso possua algum dado pessoal dos candidatos); X- termo de abertura de pacote(s) de prova(s), conforme Anexo XXVIII ( R ES T R I T O ) ; XI- ata de abertura do envelope com os códigos de identificação na prova escrita (OSTENSIVO); XII- códigos de identificação na prova escrita com a assinatura dos candidatos, constantes no envelope lacrado e posteriormente revelados após o término do prazo recursal da prova escrita (OSTENSIVO); XIII- ata do sorteio da ordem de apresentação da prova didática, assinada por todos os membros da CE (OSTENSIVO); XIV- fichas de avaliação individual da prova didática de todos os candidatos, assinada pelos respectivos membros (RESTRITO); XV- ata da prova didática (Preliminar e Definitiva), contendo os horários de início e término, as notas individuais dos avaliadores e a nota final consolidada pela CE de cada um dos candidatos com duas casas decimais, contendo as eventuais situações extraordinárias, assinada por todos os membros da CE (OSTENSIVO); XVI- lista de presença da prova didática, assinada pelos candidatos e pela CE e/ou fiscal designado (OSTENSIVO); XVII- via do plano de aula entregue por cada candidato na prova didática ( R ES T R I T O ) ; XVIII- via do Memorial e Projeto de Atuação Profissional dos candidatos que realizaram a etapa (RESTRITO); XIX- fichas de avaliação do MPAP de todos os candidatos, assinada pelos respectivos membros (RESTRITO); XX- ata do MPAP (Preliminar e Definitiva), contendo nota final consolidada pela banca, de cada um dos candidatos com duas casas decimais, contendo as eventuais situações extraordinárias, assinada por todos os membros da CE (OSTENSIVO); XXI- lista de presença da prova de MPAP, assinada pelos candidatos e pela CE e/ou fiscal designado (OSTENSIVO); XXII- fichas de avaliação da prova de títulos de todos os candidatos, assinada pelos respectivos membros (RESTRITO); XXIII- ata da prova de títulos (Preliminar e Definitiva), com a nota final consolidada pela banca, de cada um dos candidatos com duas casas decimais, assinada por todos os membros da CE (OSTENSIVO); XXIV- ata de apuração da Nota Final Classificatória assinada por todos os membros da CE, contendo as eventuais ocorrências extraordinárias do concurso e o processamento das notas parciais e finais, devendo o resultado conter duas casas decimais (OSTENSIVO); XXV- pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre o concurso, quando couber (OSTENSIVO); XXVI- requerimentos e pedidos de reconsideração eventualmente apresentados pelos candidatos e respectivas manifestações e decisões (RESTRITO). §2o Após a confirmação das autodeclarações dos candidatos cotistas e distribuição da reserva imediata por meio de lista única, caberá à Coordenadoria de Concursos a elaboração do relatório conclusivo, encaminhando o processo para a homologação no plenário da respectiva Unidade Acadêmica Especializada ou do Departamento Acadêmico e, posteriormente, neste último caso, no Conselho de Centro para a homologação final. § 3o Os modelos das atas mencionadas nos incisos deste artigo estão disponíveis nos Anexos desta Resolução. § 4o A mídia não regravável contendo o registro das provas orais (Didática e MPAP) será arquivada sob a responsabilidade da Coordenadoria de Concursos e/ou Comperve. §5º A documentação física, após ser digitalizada e anexada ao processo eletrônico de homologação, bem como as gravações da prova didática obedecerá a tabela de temporalidade especificada no Anexo XXIX. Art. 42. Após a homologação do resultado pelo Conselho de Centro ou Unidade Acadêmica Especializada o processo será restituído à Coordenadoria de Concursos para a publicação de edital de homologação no Diário Oficial da União, dando início ao prazo recursal estabelecido no art. 44, inciso III desta Resolução. Parágrafo único. Esgotado o prazo recursal sem que tenha sido interposto recurso, caberá à unidade acadêmica solicitar a nomeação do candidato à Coordenadoria de Concursos, por meio de ofício eletrônico (unidade 11.65.09), momento em que será formalizado o processo de nomeação. Seção IV Dos requerimentos, dos pedidos de reconsideração e do recurso Art. 43. Durante a realização das provas até a homologação do concurso no Conselho de Centro/UAE, a qualquer momento, o candidato poderá protocolar eletronicamente requerimento, devidamente fundamentado, no sistema SIGRH (https://sigrh.ufrn.br), por meio da área do candidato, para fins de esclarecimentos ou registros de fatos que apontem o descumprimento desta Resolução, o qual será analisado pela CCon, ouvida a CE. § 1o Os registros encaminhados à Coordenadoria de Concursos integrarão o processo do concurso. § 2o A Coordenadoria de Concursos deverá encaminhar os registros à CE, a qual deverá se manifestar acerca do pedido de que trata o caput deste artigo até a conclusão dos seus trabalhos, sendo a sua resposta remetida ao candidato e integrada ao processo do concurso. § 3o O candidato também poderá requerer vista de suas provas e fichas de avaliação, bem como solicitar a produção de cópias desse material, através de requerimento devidamente fundamentado, protocolado eletronicamente no sistema SIGRH (https://sigrh.ufrn.br), por meio da área do candidato, sendo a documentação disponibilizada conforme procedimentos e prazos estabelecidos em Edital. § 4o O candidato poderá ter vista do processo de homologação do concurso, sendo vedado o fornecimento de cópias ou gravações das provas e fichas de avaliação dos demais concorrentes. Art. 44. O candidato poderá interpor pedido de reconsideração: I- dos gabaritos e das expectativas de respostas da prova escrita; II- do resultado das notas conferidas nas provas escrita, didática, Memorial e Projeto de Atuação Profissional e de títulos e produção intelectual; e III- do resultado final do concurso homologado pelo Conselho de Centro ou Unidade Acadêmica Especializada e publicado no Diário Oficial da União. § 1o Os pedidos de reconsideração especificados nos incisos I e II deste artigo deverão ser dirigidos à Comissão Examinadora e protocolados eletronicamente no sistema SIGRH (https://sigrh.ufrn.br), por meio da área do candidato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da divulgação do resultado preliminar de cada etapa no sistema SIGRH. § 2o Caberá à Comissão Examinadora responder aos pedidos de reconsideração especificados nos incisos I e II deste artigo. O deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser motivado pela Comissão Examinadora em ato próprio, com a indicação dos fatos e dos fundamentos da decisão. § 3o A etapa de prova subsequente somente será realizada após apreciação pela Comissão Examinadora dos eventuais pedidos de reconsideração interpostos. § 4o Será respeitado o prazo mínimo de 4 (quatro) horas entre o resultado definitivo de cada etapa do concurso e o início da etapa subsequente, à exceção da prova de títulos e produção intelectual, conforme art. 32. § 5º O pedido de reconsideração especificado no inciso III deverá ser dirigido ao Plenário do CONSEC/UAE e protocolado na Coordenadoria de Concursos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da decisão no Diário Oficial da União, conforme procedimentos a serem estabelecidos em edital. § 6o O candidato terá direito de requerer cópia das decisões a respeito dos pedidos de reconsideração porventura protocolados por ele, conforme procedimentos e prazos estabelecidos em Edital. § 7o Serão aceitos pedidos de reconsideração por procurador devidamente habilitado de instrumento procuratório. § 8o Não será aceito pedido de reconsideração via postal, via fax, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo. § 9º Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão dos pedidos de reconsideração já apreciados pela Comissão Examinadora. Art. 45. Da homologação final do concurso pelo Conselho de Centro/UAE, caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da homologação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O recurso deverá ser encaminhado ao plenário do CONSEPE e protocolado eletronicamente no sistema SIGRH (https://sigrh.ufrn.br), por meio da área do candidato. CAPÍTULO VIII DA VALIDADE DO CONCURSO Art. 46. O concurso regulamentado pela presente Resolução terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período a critério da instituição. Parágrafo único. O Departamento, Conselho de Centro ou Unidade Acadêmica Especializada que tiver interesse na prorrogação do concurso deverá solicitá-la à Coordenadoria de Concursos, via ofício eletrônico, no prazo de 60 dias antes do término da validade, anexando cópia da respectiva ata de aprovação em plenária. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 1990. Art. 48. Para os fins de provimento no cargo efetivo somente serão considerados os títulos obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Ed u c a ç ã o . Parágrafo único. Os diplomas de cursos de Pós-Graduação obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras deverão estar revalidados ou reconhecidos por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação. Art. 49. As áreas do conhecimento correlatas às definidas em Edital deverão obedecer às Áreas e Subáreas do Conhecimento do CNPq ou da CAPES vigentes na data da elaboração do Edital do concurso. Parágrafo único. Nas situações em que não se enquadrarem as Tabelas de Áreas e Subáreas do Conhecimento do CNPq ou da CAPES, o plenário do Departamento Acadêmico ou Conselho da Unidade Acadêmica Especializada poderá, de forma justificada, definir a subárea de conhecimento e as áreas afins do concurso, a qual deverá constar no processo de homologação do Edital junto ao CONSEPE. Art. 50. O candidato que descumprir qualquer das obrigações descritas nesta Resolução será considerado desclassificado do certame. Art. 51. Será facultado ao candidato aprovado no concurso a possibilidade de, mediante requerimento irretratável (Anexo XXVII), renunciar à sua classificação original, de modo a ser posicionado em último lugar na lista de classificados e, então, aguardar nomeação, que poderá ou não vir a efetivar-se durante o período de vigência do certame. Art. 52. O candidato aprovado em concurso público de outra instituição federal de ensino poderá ser aproveitado pela UFRN, desde que haja manifestação favorável do respectivo Departamento ou Unidade acadêmica especializada e código de vaga disponível para a respectiva Unidade, ouvida a CPDI e aprovado pelo CONSEPE. § 1o O cargo deverá ser idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso, contendo igual denominação e descrição e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e regime de trabalho. § 2o O aproveitamento de que trata o caput somente poderá ocorrer em caso de inexistência de concurso público vigente na UFRN com candidatos aprovados na mesma área de conhecimento. Art. 53. Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final em Diário Oficial da União, o direito de ação contra quaisquer atos relativos ao concurso, nos termos da Lei no 7.144, de 1983. Art. 54. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Coordenadoria de Concursos da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas. Art. 55. Revoga-se a Resolução nº 004/2022-CONSEPE, de 29 de março de 2022. Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Resolução e Anexos I ao XXIX na íntegra disponíveis no link: h t t p s : / / d r i v e . g o o g l e . c o m / d r i v e / f o l d e r s / 1 1 V 2 u 4 6 U P 2 J I 8 T d S T C R B 6 LGv 7 T v z X Av n Z ? u s p = s h a r i n g Reitoria, em Natal, 16 de dezembro de 2025. HENIO FERREIRA DE MIRANDA RESOLUÇÃO Nº 35 CONSEPE, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova Regulamento de Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Este Regulamento tem por finalidade instituir a normatização dos processos administrativos e acadêmicos dos Cursos de Técnicos de Nível Médio da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). § 1º Para os efeitos deste Regulamento, são considerados Cursos Técnicos de Nível Médio aqueles articulados ao Ensino Médio, nas formas Integrada e Concomitante, e Subsequente ao Ensino Médio, com oferta nas modalidades presencial e de Educação a Distância - EaD. § 2º Para os efeitos deste Regulamento, esses cursos serão denominados simplesmente, Cursos Técnicos de Nível Médio. TÍTULO II DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO Art. 3º A educação profissional e tecnológica no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica deverão ser organizados por eixos tecnológicos que podem ser segmentados em áreas tecnológicas, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º Os cursos de educação profissional e tecnológica deverão ser estruturados em itinerários formativos e organizados em eixos tecnológicos e áreas tecnológicas; podendo integrar um ou mais eixos, de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos no decorrer da trajetória individual do estudante, respeitadas as legislações pertinentes. § 3º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos e programas: I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - de educação profissional técnica de nível médio; e