DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300242 242 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.553, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Efetiva a permuta de Cargo Comissionado Executivo e Função Comissionada Executiva no âmbito do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.013584/2025-75, resolve: Art. 1º Fica efetivada, na forma do Anexo, a permuta do Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-Geral, código CCE 1.13, da Coordenação-Geral de REDD+ do Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+, da Secretaria Nacional de Mudança do Clima, por Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Instrumentos Econômicos para o Controle do Desmatamento, do Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios, da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial. Art. 2º As alterações de que trata esta Portaria serão: I - registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria; e II - refletidas no Regimento Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando houver, e nas futuras alterações do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, aprovado pelo Decreto nº 12.678, de 16 de outubro de 2025, conforme Anexo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dias após a sua publicação. MARINA SILVA ANEXO ALTERAÇÕES NO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, DISPOSTO NO ANEXO III AO DECRETO Nº 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO .C C E / FC E . .[...] . . . . . . . . . .SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA .1 .Secretário .CCE 1.17 . .[...] . . . . . . . . . .DEPARTAMENTO DE INSTRUMENTOS DE MERCADO E REDD+ .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .5 .Coordenador .FCE 1.10 . .Divisão .2 .Chefe .FCE 1.09 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . . . . . .[...] . . . . . . . . . .SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CONTROLE DO DESMATAMENTO E ORDENAMENTO AMBIENTAL TERRITORIAL .1 .Secretário .CCE 1.17 . .[...] . . . . . . . . . .DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE CONTROLE DO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS .1 .Diretor .CCE 1.15 . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .CCE 1.13 . .Coordenação-Geral .2 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Divisão .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.06 . . . . . . .[...] . . . CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO CONAMA Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Define princípios e diretrizes para a incorporação da justiça climática e do combate ao racismo ambiental nas políticas e ações ambientais, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por: I - justiça climática: abordagem de combate às desigualdades socioambientais e de promoção dos direitos humanos no enfrentamento da mudança do clima, em todas as suas políticas, considerando especialmente os grupos vulnerabilizados, bem como a busca de uma distribuição justa dos investimentos e do tratamento de responsabilidades históricas pela mudança do clima e da proteção de garantias e direitos fundamentais; II - racismo ambiental: discriminação institucionalizada envolvendo políticas, impactos ou diretrizes ambientais e climáticas que afetam ou prejudicam, por ação ou por omissão, indivíduos, grupos ou comunidades de forma diferenciada com base em raça ou cor, pessoas de ascendência africana e asiática, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, ciganos, refugiados, migrantes, apátridas e outros grupos raciais e etnicamente marginalizados; e III - letramento racial e de gênero: processo educativo para agentes públicos, políticos, terceirizados e estagiários, que envolve a compreensão integral das desigualdades raciais e de gênero que vulnerabilizam grupos e populações, conduzido por grupos e movimentos diversos, com expertise e legitimidade representativa no tema. Art. 2º São princípios da Justiça Climática: I - combate à discriminação de qualquer natureza; II - promoção da dignidade da pessoa humana, da equidade e combate às desigualdades; III - combate ao racismo ambiental; IV - progressividade e não retrocesso na definição e implementação de garantias, salvaguardas e direitos socioambientais; V - valorização dos saberes ancestrais e tradicionais; VI - fortalecimento dos processos de participação social, especialmente das populações e grupos prioritários, nos termos do art. 5º desta Resolução; VII - combate ao trabalho degradante e análogo à escravidão, em condições geradas ou potencializadas pelas mudanças climáticas e riscos associados; VIII - função social da propriedade, conforme art. 186 da Constituição; e IX - transparência e acesso à informação ambiental e climática. Art. 3º No âmbito desta Resolução, são diretrizes de Justiça Climática, entre outras: I - criação e fortalecimento de mecanismos de fiscalização, salvaguardas e controle social, com ênfase em populações e grupos prioritários na implementação desta Resolução; II - adoção de medidas de prevenção, preparação, proteção, resposta, reconstrução e resiliência climática para regiões de risco, grupos, povos e territórios vulnerabilizados, incluindo o fortalecimento de iniciativas que busquem essas ações, tais como brigadas comunitárias e voluntárias, considerando direitos humanos e justiça socioambiental; III - apoio técnico e financeiro a iniciativas e tecnologias sociais de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultura familiar; IV - definição de padrões e prioridades para adaptação e mitigação que reduzam desigualdades e contemplem medidas antirracistas, incluindo o campo da educação ambiental, climática e antirracista; V - respeito às especificidades territoriais, socioculturais, raciais, de gênero e etárias na formulação de políticas; VI - participação social ampla e efetiva da população, em especial dos grupos vulnerabilizados na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas climáticas por meio da realização de consultas públicas e outros instrumentos de participação que se fizerem necessários, nos termos desta Resolução; VII - articulação intersetorial e federativa, com transparência orçamentária, descentralização e monitoramento sistemático; VIII - promoção de letramento racial e de gênero para agentes públicos, conduzido por lideranças e territórios impactados; IX - implementação de medidas emergenciais de reparação a territórios e trabalhadores atingidos por eventos climáticos, evitando impactos sinérgicos e garantindo reassentamento e recolocação profissional quando necessário; X - consulta prévia, livre e informada, conforme estabelece a Convenção 169 da OIT, quando aplicável; XI - valorização de pessoas catadoras de materiais recicláveis como agentes e atores ambientais essenciais no combate à injustiça climática; XII - consideração, apoio técnico e implementação de soluções baseadas na natureza adaptadas às realidades socioambientais e raciais dos territórios; XIII - criação ou adoção de mecanismos de reparação e fundos de justiça climática com governança participativa; XIV - combate ao racismo ambiental no licenciamento e no planejamento ambiental; XV - fortalecimento de capacidades locais e comunitárias; XVI - combate à pobreza energética e acesso a fontes limpas, seguras e renováveis; XVII - transição justa de postos de trabalho e promoção de empregos decentes e sustentáveis; XVIII - direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional das populações afetadas pelas mudanças climáticas; XIX - priorização dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais, em situações de escassez; XX - ampliação equitativa do acesso aos serviços de saneamento básico, priorizando povos e comunidades mais afetadas pelas mudanças climáticas; e