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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 256

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300256 256 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IX Da auditoria e da conformidade Art. 26. A auditoria em segurança da informação será realizada com base nas normas, padrões e procedimentos técnicos publicados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, observando as seguintes diretrizes: I - aperfeiçoamento contínuo das ações de segurança da informação, por meio da efetiva implementação da POSIN; II - atendimento a periodicidade de atualização definida no art. 41; e III - observância das melhores práticas nacionais e internacionais de auditoria em segurança da informação. Art. 27. A avaliação de conformidade em segurança da informação será conduzida com base nas normas, padrões e procedimentos técnicos publicados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, consistindo no monitoramento do grau de confiança nos processos de gestão da segurança da informação, com o objetivo de evitar desconformidades em relação aos requisitos técnicos e normativos previamente definidos. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 28. A estrutura de segurança da informação é composta por: I - Comitê Interno de Governança; II - Comitê Temático de Governança Digital e Segurança da Informação; III - Gestor de Segurança da Informação; IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; V - Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; e VI - Usuários de Informação. Parágrafo único. Os integrantes da estrutura de segurança da informação exercerão suas atribuições em conformidade com suas competências, nos domínios estratégico, tático e operacional do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 29. Compete ao Comitê Interno de Governança - CIG: I - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente os prestados por meio eletrônico, em conformidade com as diretrizes gerais de segurança da informação; II - incorporar padrões elevados de conduta para a garantia da segurança da informação e orientar o comportamento dos agentes públicos; III - estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos em segurança da informação, implementando controles internos correspondentes; IV - observar a POSIN; e V - garantir recursos orçamentários para ações de segurança da informação. Art. 30. Compete ao Comitê Temático de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI: I - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação; II - supervisionar as atividades da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos em redes computacionais; III - consolidar e analisar os resultados das auditorias sobre a gestão de segurança da informação; IV - incentivar a cultura de segurança e o uso ético e eficiente das tecnologias da informação e comunicação no Ministério da Pesca e Aquicultura; V - articular-se com o Comitê Temático de Proteção de Dados Pessoais, vinculado ao Comitê Interno de Governança, para integração de ações correlatas; VI - propor ou revisar normas internas e manuais sobre Governança Digital e Segurança da Informação; VII - deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho temáticos ou temporários para execução de atividades específicas; VIII - propor indicadores para monitoramento e avaliação da maturidade em Governança Digital e Segurança da Informação; IX - reportar periodicamente ao Comitê Interno de Governança sobre suas atividades e deliberações, por meio da formulação de relatórios semestrais ou em caso de atividades extraordinárias; e X - propor normas internas de segurança da informação. Art. 31. Compete ao Gestor de Segurança da Informação: I - assessorar a alta administração do Ministério da Pesca e Aquicultura na implementação da POSIN; II - estimular ações de capacitação e de profissionalização dos colaboradores em temas relacionados à segurança da informação; III - promover a divulgação da POSIN e das normas internas de segurança da informação a servidores, usuários e prestadores de serviços que atuem no Ministério da Pesca e Aquicultura; IV - incentivar estudos de novas tecnologias e seus eventuais impactos na segurança da informação; V - propor os recursos necessários às ações de segurança da informação; VI - acompanhar os trabalhos da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; VII - verificar os resultados das auditorias sobre a gestão da segurança da informação; VIII - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação; e IX - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação. Parágrafo único. O Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Pesca e Aquicultura será designado em ato administrativo próprio. Art. 32. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: I - cumprir o disposto na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; II - atender as orientações emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; III - conduzir o diagnóstico de privacidade; e IV - orientar, quando aplicável, os gestores responsáveis pelos ativos de informação sobre suas funções, especialmente no que diz respeito ao planejamento, à execução e à melhoria contínua dos controles de privacidade do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 33. Compete a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos receber, classificar e responder às solicitações e alertas sobre incidentes de segurança, bem como realizar a análise desses incidentes, por meio da extração de informações que permitam subsidiar a interrupção da ação maliciosa e os prejuízos causados ao ambiente computacional do Ministério da Pesca e Aquicultura ou aos dados atingidos. Art. 34. Compete aos Usuários de Informação conhecer e cumprir esta Política e as demais normas específicas de segurança da informação do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. Todos os Usuários de Informação são responsáveis pela segurança dos ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 35. O descumprimento desta Política e de seus atos normativos complementares acarretará responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES Art. 36. É vedada a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para acesso, guarda e divulgação de material incompatível com ambiente de trabalho, que viole direitos autorais ou infrinja a legislação vigente. Art. 37. São vedados o uso e a instalação de recursos de tecnologia da informação que não tenham sido homologados ou adquiridos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 38. É vedada a divulgação a terceiros de mecanismos de identificação, autenticação e autorização, como conta, senha ou certificados digitais, de uso pessoal e intransferível, fornecidos aos usuários pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 39. É vedada a exploração de vulnerabilidades nos sistemas de informação. Parágrafo único. A identificação de qualquer vulnerabilidade deve ser comunicada imediatamente às instâncias superiores competentes. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Todos os agentes públicos do Ministério da Pesca e Aquicultura devem conhecer e zelar pelo cumprimento da POSIN, adotando comportamento seguro, proativo e engajado em relação à segurança da informação. Parágrafo único. Todos os usuários de informação são responsáveis pela segurança dos ativos sob sua guarda ou utilização. Art. 41. A POSIN do Ministério da Pesca q Aquicultura será revisada periodicamente, no mínimo a cada quatro anos, ou com maior frequência, sempre que necessário. Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU