Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 269

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300269 269 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 1.207, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010079/2025-90, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar PRHOSPER, CNPB nº 1996.0031-19, administrado pela Prhosper - Previdência Rhodia, CNPJ nº 43.226.455/0001-32. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 641, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria nº 463, de 4 de maio de 2023, e atualiza o Guia de Administração dos Postos. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, pelo art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pelo Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, e pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e tendo em conta o disposto no Decreto-Lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, e na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1º A Portaria nº 463, de 4 de maio de 2023, alterada pela Portaria MRE nº 610, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A. A contratação de serviços jurídicos para a elaboração de parecer em processos licitatórios e contratação direta conforme os arts. 14 e 15 observará as regras desta portaria e, em particular, o disposto a seguir. §1º Os serviços jurídicos serão prestados por advogado ou escritório de advocacia devidamente habilitado conforme a legislação local e que, preferencialmente: I - comprove experiência no atendimento de missões diplomáticas ou repartições consulares na jurisdição do posto no ramo do direito de interesse; e II - seja capaz de se comunicar e elaborar parecer em idioma de domínio do posto, dispensando a intermediação de intérprete ou tradutor, bem como de atuar perante instituições e agentes locais no idioma local. §2º A depender da complexidade do objeto, da necessidade da Administração e da prática local, o escopo dos serviços jurídicos a serem prestados poderá incluir, além da elaboração de parecer, desde que previstos em contrato o custo unitário do serviço e a quantidade máxima a ser utilizada: I - atendimento do posto por meio eletrônico, telefônico, presencial ou por videoconferência para assessoramento jurídico; II - apoio à Comissão de Licitações ou ao agente de contratação para fins de eventuais diligências indispensáveis à correta habilitação de licitantes ou interessados; III - negociação de contrato com o licitante ou interessado vencedor; e IV - outros serviços jurídicos, tais como obtenção de informações, alvarás ou autorizações, acompanhamento de processos ante instituições ou agentes locais, participação em reuniões, entre outros. § 3º A seleção do prestador de serviços jurídicos será feita mediante levantamento de mercado e observará, preferencialmente, o critério do menor preço. §4º Caso o levantamento de mercado identifique a inviabilidade de competição, a contratação poderá ser feita por inexigibilidade em conformidade com o art. 34, inciso III. §5º Caso o valor máximo estimado para a contratação extrapole o limite de dispensa de licitação previsto no art. 33, inciso II, o posto poderá prescindir da disputa por lances, desde que devidamente justificado conforme as peculiaridades locais. Art. 15-B. O Art. 15-A se aplica igualmente à contratação de serviços jurídicos para as seguintes finalidades: I - representação judicial do posto em caso de processos trabalhistas, bem como eventuais outros serviços jurídicos relacionados à contratação de auxiliares locais; II - elaboração de parecer para o aluguel de imóvel oficial, bem como eventuais outros serviços jurídicos relacionados ao aluguel de imóvel oficial; e III - assessoramento jurídico, elaboração de pareceres, de minutas, de relatórios e de outros documentos, negociação de contratos, realização de diligências, representação judicial, representação extrajudicial e outros serviços jurídicos afetos à execução de ações orçamentárias ou ao exercício das competências do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Este artigo não se aplica às dotações de assistência a brasileiros no exterior (ABE) e atendimento consular (ATE), cuja execução é regulamentada em capítulo específico do Guia de Administração dos Postos. Art. 15-C. Os postos manterão cadastro informativo com o nome de advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal. Parágrafo único. Postos localizados em uma mesma jurisdição manterão cadastro único compartilhado." N.R. Art. 2º Alteram-se os seguintes itens do Guia de Administração dos Postos, aprovado pela Portaria nº 402, de 22 de julho de 2022: "5.27.1 Nessa circunstância, o posto deve fazer-se representar em juízo por advogado, que deverá ser contratado em conformidade com a Portaria nº 463, de 4 de maio de 2023, arts. 15-A e 15-B, cuja versão consolidada se encontra no Anexo 38." N.R. "6-A-2.12.1. A contratação do advogado do posto deverá observar o disposto nos arts. 15-A e 15-B da Portaria nº 463, de 4 de maio de 2023, cuja versão consolidada se encontra no Anexo 38." N.R. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO VIEIRA Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.046, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025 (*) Autoriza a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos, para fins de ressarcimento interfederativo, nos termos da Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 19-U da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Esta portaria autoriza a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos para fins de ressarcimento interfederativo relativo a valores financeiros despendidos decorrentes de ordens judiciais referentes a fornecimento de medicamentos, nos termos da Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024. § 1º O Anexo I desta portaria apresenta a relação de pedidos administrativos de ressarcimento avaliados pelo Ministério da Saúde que preenchem os critérios e parâmetros para pagamento. § 2º O Anexo II desta portaria apresenta a relação de processos avaliados pelo Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde passíveis de compensação em favor da União, conforme critérios e parâmetros definidos. § 3º O Anexo III desta portaria apresenta a relação dos entes e os respectivos valores que estes receberão como pagamento pelo ressarcimento interfederativo, após a compensação prevista no §2º. Art. 2º Os valores contidos no Anexo III foram apurados mediante o encontro dos valores constantes no Anexo I e Anexo II desta portaria, sendo realizada a compensação líquida entre os montantes indicados em ambos os anexos. Parágrafo único. Caso o valor devido em favor da União seja superior ao recebido por estado ou município, a diferença poderá ser compensada nos pagamentos seguintes até a quitação integral. Art. 3º O Ministério da Saúde reserva-se no direito de compensar eventual valor que vier a ser pago em duplicidade, em razão de eventuais pedidos de ressarcimento pelos entes na via judicial, e ainda pendentes de requerimento de desistência na via administrativa. Art. 4º Os recursos relativos ao ressarcimento previsto nesta Portaria serão transferidos modalidade fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes federativos, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 5º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.4705, Plano Orçamentário 0007. Art. 6º Os processos listados nos anexos poderão ser disponibilizados aos entes beneficiários mediante pedido formalizado ao Ministério da Saúde, devendo ser observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I Créditos dos Estados a receber da União Estado do Rio Grande do Sul . .NUP .Ofício .Ação .UF .Paciente .Valor de Ressarcimento .Percentual de Ressarcimento . .25000.185080/2018-22 .286/2018 .50000457120184047102 .RS .C. L. .R$ 12.860,10 .100,00% . .25000.186770/2018-07 .283/2018 .50236141020184047100 .RS .E. D. dos S. .R$ 25.600,00 .100,00% . .25000.192837/2018-34 .292/2018 .50572041220174047100 .RS .J. F. de A. G. .R$ 25.113,56 .65,00% . .25000.192849/2018-69 .291/2018 .50006528420184047102 .RS .F. R. da C. .R$ 12.803,00 .65,00% . .25000.199988/2018-13 .296/2018 .50462674020174047100 .RS .P. S. T. .R$ 45.421,00 .100,00% . .25000.211390/2018-18 .322/2018 .50125388620184047100 .RS .Z. J. D. .R$ 44.199,09 .100,00% . .25000.221884/2018-01 .326/2018 .50068131320184047102 .RS .M. E. de A. F. .R$ 3.152,06 .65,00% . .25000.002952/2019-15 .335/2018 .50023335620184047113 .RS .S. A. .R$ 17.270,00 .100,00% . .25000.003678/2019-93 .336/2018 .50011600620184047110 .RS .C. S. .R$ 1.107,64 .100,00% . .25000.003689/2019-73 .341/2018 .50110579820124047100 .RS .A. P. R. S. .R$ 83.191,20 .100,00% . .25000.003774/2019-31 .339/2018 .50304275820154047100 .RS .M. G. de S. .R$ 12.022,43 .65,00% . .25000.011780/2019-62 .350/2018 .50094653720174047102 .RS .C. E. de S. .R$ 15.243,61 .65,00% . .25000.011777/2019-49 .351/2018 .50072667920164047101 .RS .D. L. da H. .R$ 36.584,57 .65,00% . .25000.020563/2019-63 .004/2019 .50735169720164047100 .RS .R. A. .R$ 44.077,80 .65,00% . .25000.020636/2019-17 .012/2019 .50066893020184047102 .RS .C. A. P. .R$ 23.422,77 .100,00% . .25000.029899/2019-91 .014/2019 .50082812820174047108 .RS .M. S. I. .R$ 7.034,04 .100,00% . .25000.029888/2019-10 .016/2019 .50798115320164047100 .RS .S. G. .R$ 21.910,74 .100,00% . .25000.037529/2019-28 .30/2019 .50041170420184047102 .RS .N. S. .R$ 829.728,59 .100,00% . .25000.055182/2019-03 .040/2019 .50557840620164047100 .RS .F. H. T. C. da S. .R$ 11.762,40 .65,00% . .25000.058488/2019-11 .038/2019 .50031254320184047102 .RS .M. S. da R. .R$ 27.334,01 .65,00% . .25000.069669/2019-65 .048/2019 .50071648320184047102 .RS .C. M. M. .R$ 6.573,47 .65,00% . .25000.069685/2019-58 .055/2019 .50529436720184047100 .RS .J. B. F. .R$ 30.684,10 .65,00% . .25000.069671/2019-34 .056/2019 .50426036420184047100 .RS .M. da S. R. .R$ 21.946,84 .65,00%