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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 299

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300299 299 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 85-D. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para manutenção das eMulti, para os municípios, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria, a ser repassado mensalmente, nos seguintes valores: I - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); II - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e III - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (NR) "85-E. O incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eMulti será equivalente ao valor de custeio de uma parcela mensal da modalidade implantada, a ser transferido do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela." (NR) "Art. 85-F. O incentivo financeiro do componente de qualidade para eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e para o Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando a classificação e o valor correspondente para cada equipe, conforme a Seção III do Capítulo I e Anexo XCIX-B do Título II desta Portaria. § 1º Os eixos temáticos dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eMulti estão definidos no Anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. § 2º O monitoramento dos indicadores do componente qualidade observará o disposto na Seção III do Capítulo I desta Portaria." (NR) "Art. 85-G. O incentivo financeiro adicional à eMulti para a oferta de ações mediadas por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, conforme art. 40-I do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, fará jus, a incentivos financeiros, nos seguintes termos: I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de incentivo de custeio mensal; e II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de incentivo de investimento em parcela única. § 1º Os incentivos financeiros de que tratam o caput são destinados à manutenção e estruturação das ações e serviços utilizando TDIC. § 2º O credenciamento da eMulti que ofertar ações e serviços utilizando TDIC ocorrerá de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 85-H. O incentivo financeiro adicional à eMulti para manutenção e implantação do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi será transferido, conforme os critérios estabelecidos no art. 85-I desta Portaria, nos seguintes valores mensais: I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) por eMulti Ampliada; II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por eMulti Complementar; e III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eMulti Estratégica. § 1º Os incentivos financeiros de que trata o caput são destinados à manutenção e estruturação de ações do Padi realizadas pela eMulti. § 2º As equipes farão jus a pagamento em parcela única para implantação, correspondente ao valor da parcela mensal, destinado à estruturação do Programa no território e à adoção da identidade visual do Padi, conforme disponível no Manual de Aplicação de Marcas da Atenção Primária à Saúde - Unidades Móveis. § 3º A transferência do incentivo financeiro do referido caput está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º-D." (NR) "Art. 85-I. O credenciamento do incentivo financeiro federal para eMulti, conforme Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, ocorrerá nos seguintes termos: I - solicitação de credenciamento de uma nova equipe; II - solicitação de credenciamento de uma nova equipe com incentivo financeiro de custeio adicional para TDIC ou Padi da eMulti; III - solicitação de credenciamento de incentivo financeiro adicional de custeio para TDIC ou Padi da eMulti homologada. Parágrafo único. A transferência do incentivo financeiro para eMulti com ou sem Padi ou TDIC, fica condicionada: I - manifestação da gestão municipal no sistema de informação específico disponibilizado em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à At e n ç ã o Primária à Saúde; II - credenciamento de eMulti ou incentivo Padi ou TDIC em Portaria específica, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde; III - homologação de eMulti; e IV - para o Padi, cumprimento do estabelecido no art. 40-J do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 85-J. A transferência dos incentivos financeiros federais mensais de custeio de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - cadastro da eMulti no SCNES e vinculação às respectivas eSF pela gestão municipal ou distrital, conforme disposto na Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 e nesta Seção; II - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência à eMulti, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, na Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 20177 e nesta seção; III - o monitoramento dos critérios estabelecidos no caput será realizado mensalmente; e IV - os recursos referidos no caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios e ao Distrito Federal, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de forma mensal." (NR) "Art. 85-K. O repasse de recursos será suspenso nos casos de: I - descumprimento dos critérios previstos nesta Portaria, comprovados por meio dos sistemas de informação oficiais vigentes do Ministério da Saúde, por monitoramento ou supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde - SES ou por auditoria da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS, e demais órgãos de controle; II - inconsistência de cadastro da equipe no SCNES, em desacordo as regras da eMulti, considerando: a) registro indevido do código da Identificação Nacional de Equipe - INE ou vinculação ao código da UBS no SCNES, de forma imediata; b) descumprimento de composição profissional mínima exigida, de acordo as regras da eMulti, por duas competências consecutivas; c) descumprimento da carga horária mínima de equipe prevista para cada modalidade de eMulti, por duas competências consecutivas; d) descumprimento da carga horária mínima individual por profissional conforme art. 40-G do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, por duas competências consecutivas; e e) descumprimento dos parâmetros de vinculação da eMulti às equipes vinculadas conforme art. 40-G do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, por duas competências consecutivas; e III - ausência do envio de informações de produção, ao Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps, por três competências consecutivas. § 1º A suspensão da transferência dos incentivos financeiros referente a eMulti adotará as regras de estabelecidas na PNAB, em normativas específicas e na legislação pertinente. § 2º A suspensão dos incentivos financeiros federais pelo Ministério da Saúde será mantida até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa. § 3º Os incentivos financeiros federais de custeio adicional a eMulti, Padi e TDIC, serão automaticamente suspensos quando a eMulti estiver suspensa. § 4º O incentivo financeiro federal de custeio adicional a eMulti, o TDIC, será suspenso nas seguintes hipóteses: I - de forma imediata à suspensão da eMulti; ou II - ausência de envio de informação de produção de atendimento de profissional da eMulti por TDIC. § 5º O incentivo financeiro federal de custeio adicional a eMulti, o Padi, será suspenso nas seguintes hipóteses: I - de forma imediata à suspensão da eMulti; II - ausência do cadastro do veículo no SCNES; ou III - ausência de envio de informação de produção de atendimento domiciliar à pessoa idosa por profissional da eMulti, nos termos do inciso III do §4º do art. 40-Jdo Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 85-L. Os recursos orçamentários desta Portaria ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0002 - Incentivo financeiro da APS - equipes Multiprofissionais - eMulti; e II - 10.301.5119.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0000 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde - Despesas Diversas." (NR) "Art. 85-M. Os recursos federais de que trata esta Seção devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde. Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, DE 13 de janeiro de 2012 e demais normas aplicáveis." (NR) Art. 4º O Anexo 6 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo desta Portaria. Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO (ANEXO 6 do ANEXO XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017) INFORMAÇÕES PARA CADASTRO NO SCNES DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NA APS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS FEDERAIS . .Categorias profissionais possíveis para compor as eMulti .Classificação Brasileira de Ocupações - CBO . .ARTE EDUCADOR .5153-05 . .ASSISTENTE SOCIAL .2516-05 . .ENFERMEIRO .2235-05 . .ENFERMEIRO ESTOMATERAPEUTA .2235-80 . .ENFERMEIRO OBSTÉTRICO .2235-45 . .ENFERMEIRO PUERICULTOR E PEDIÁTRICO .2235-55 . .FARMACÊUTICO OU FARMACÊUTICO CLÍNICO .2234-05 ou 2234-45 . .F I S I OT E R A P E U T A .2236-05 . .FO N OAU D I Ó LO G O .2238-10 . .MÉDICO ACUPUNTURISTA .2251-05 . .MÉDICO CARDIOLOGISTA .2251-20 . .MÉDICO DERMATOLOGISTA OU HANSENÓLOGO .2251-35 . .MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA .2251-55 . .MÉDICO GERIATRA .2251-80 . .MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA .2252-50 . .MÉDICO HOMEOPATA .2251-95 . .MÉDICO INFECTOLOGISTA .2251-03 . .MÉDICO PALIATIVISTA .2251-25 . .MÉDICO PEDIATRA .2251-24 . .MÉDICO PSIQUIATRA .2251-33 . .MÉDICO VETERINÁRIO .2233-05 . .NUTRICIONISTA .2237-10 . .PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA SAÚDE .2241-40 . .P S I CÓ LO G O .2515-10 . .SANITARISTA .1312-25 . .TERAPEUTA OCUPACIONAL .2239-05 PORTARIA GM/MS Nº 9.586, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Habilita estabelecimento para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica habilitado, para prestação de serviços especializados em saúde no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas, o estabelecimento a seguir descrito: . .RAZÃO SOCIAL . .SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A .CNPJ: 07.039.651/0001-34 CNES: 4833694 CÓDIGO DE HABILITAÇÃO DO SERVIÇO: 38.05 Art. 2º O limite anual para emissão de Certificado de Valor de Créditos Financeiros do São Bernardo Apart Hospital S/A, habilitado no âmbito do componente créditos financeiros do Programa Agora Tem Especialistas será de R$ 3.507.991,69 (três milhões quinhentos e sete mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). Art. 3º A habilitação concedida por meio desta Portaria terá validade de 12 (doze) meses, contado da data de assinatura do Termo de Execução, qual seja, 16 de dezembro de 2025. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA