DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300298 298 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - elaborar, executar e monitorar o plano de cuidados, em articulação com as equipes da APS, RAS e rede intersetorial de serviços do território; IV - orientar e dar suporte à família e aos cuidadores no exercício do cuidado domiciliar; e V - promover o cuidado integral à pessoa idosa em estreita corresponsabilização com as equipes da APS do território. Parágrafo único. As ações do Padi deverão ser desenvolvidas pelas eMulti de forma articulada com a RAS e com os demais setores e políticas públicas do território, promovendo a integralidade e a intersetorialidade do cuidado." (NR) "Art. 519-AD. As eMulti com adesão ao Padi deverão enviar produção das ações realizadas para o Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde - Siaps, conforme art. 40-H da Seção V do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 519-AE. O financiamento e o credenciamento das equipes vinculadas ao Padi serão disciplinados conforme Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017." (NR) Art. 2º O Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações: "Seção V Das equipes Multiprofissionais - eMulti no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR) "Art. 40-A. As equipes Multiprofissionais - eMulti na Atenção Primária à Saúde - APS são compostas por profissionais de saúde, de diferentes áreas de conhecimento, que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da APS, corresponsável pela população e pelo território, em articulação intersetorial e com a Rede de Atenção à Saúde - RAS." (NR) "Art. 40-B. São objetivos das eMulti: I - facilitar o acesso oportuno e qualificado da população aos cuidados em saúde, por meio do trabalho colaborativo junto às equipes vinculadas, citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria; II - ampliar a abrangência e o escopo das práticas em saúde no âmbito da APS; III - aprimorar a atenção integral e a resolubilidade da APS, contribuindo com a coordenação do cuidado pelas equipes citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria; IV - proporcionar continuidade do cuidado ao longo do tempo, mediante definição de profissionais responsáveis da eMulti e das equipes vinculadas e acompanhamento regular das pessoas atendidas, fortalecendo a longitudinalidade do cuidado; e V - realizar ações de cuidado, promoção, prevenção, vigilância em saúde, reabilitação e educação permanente em saúde no âmbito da APS." (NR) "Art. 40-C. São diretrizes das eMulti: I - desenvolver o trabalho interprofissional em saúde, com práticas colaborativas entre profissionais da eMulti e das equipes vinculadas da APS mencionadas no art. 40-F, §1º desta Portaria, integrando saberes para qualificar o cuidado no território; II - observar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, da RAS e da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB; III - organizar suas ações com base na responsabilidade sanitária pelo território e pala população; IV - reduzir iniquidades em saúde nos territórios, priorizando grupos populacionais e áreas com maior vulnerabilidade social e sanitária; V - efetivar, no cotidiano do trabalho, os atributos essenciais e derivados da APS: acesso de primeiro contato, longitudinalidade, integralidade, coordenação do cuidado, competência cultural, orientação familiar e comunitária; VI - promover a comunicação, integração e articulação entre APS, entre os demais serviços da RAS e com as políticas de proteção social; e VII - observar a corresponsabilização entre profissionais, equipes e serviços, buscando respostas compartilhadas às necessidades de saúde individuais e coletivas." (NR) "Art. 40-D. É de responsabilidade das eMulti o desenvolvimento das seguintes ações: I - o atendimento individual, em grupo e domiciliar; II - as atividades coletivas; III - o apoio matricial; IV - as discussões de casos; V - o atendimento compartilhado entre profissionais e equipes; VI - a oferta de ações de saúde à distância; VII - a construção conjunta de projetos terapêuticos e intervenções no território; e VIII - as práticas intersetoriais." (NR) "Art. 40-E. As eMulti são classificadas em três modalidades de acordo com a carga horária de equipe, vinculação e composição profissional: I - equipe Multiprofissional Ampliada - eMulti Ampliada; II - equipe Multiprofissional Complementar - eMulti Complementar; e III - equipe Multiprofissional Estratégica - eMulti Estratégica. § 1º As diferentes modalidades de eMulti serão verificadas por meio da carga horária da equipe, carga horária mínima individual do profissional e composição da eMulti cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. § 2º A alteração temporária de modalidade das eMulti está condicionada ao cadastro dos profissionais no SCNES de acordo com as regras da modalidade de equipe pretendida, sendo dispensado o envio de solicitação e publicação de portaria de alteração de modalidade pelo Ministério da Saúde. § 3º A alteração definitiva de modalidade das eMulti está condicionada a solicitação pela gestão municipal por meio do e-Gestor APS ou sistema de informação oficial vigente, publicação de portaria pelo Ministério da Saúde com a nova modalidade e o cadastro no SCNES adequado às regras da nova modalidade de equipe." (NR) "Art. 40-F. As modalidades de eMulti deverão atender aos seguintes requisitos: I - as eMulti serão compostas pelo conjunto de profissionais descritos no Anexo 6 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2 de 28 de setembro de 2017; II - a carga horária individual mínima por profissional médico, integrante da eMulti, é de 10 (dez) horas semanais; e III - a carga horária individual mínima por profissional das demais categorias profissionais, integrantes da eMulti, é de 20 (vinte) horas semanais. § 1º As eMulti devem ser vinculadas as seguintes equipes ou serviços: I - equipe de Saúde da Família - eSF; II - equipe de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR; III - equipe de Consultório na Rua - eCR; IV - equipe de Atenção Primária - eAP; ou V - equipe de Unidade Básica de Saúde Fluvial - UBSF. § 2º Nenhuma equipe poderá estar vinculada a mais de uma eMulti simultaneamente." (NR) "Art. 40-G. Cada modalidade de eMulti deverá atender aos requisitos do art. 40-F desta Portaria, bem como: I - para a eMulti Ampliada: a) ser vinculada a, no mínimo 10 (dez) e no máximo 12 (doze), equipes citadas no 40-F, §1º desta Portaria, no mesmo município ou em um conjunto de municípios; b) cumprir a carga horária mínima de 300 (trezentas) horas semanais por equipe; e c) não compor a carga horária de equipe com mais de 120 (cento e vinte) horas da mesma categoria profissional ou especialidade. II - para a eMulti Complementar: a) ser vinculada a, no mínimo cinco e no máximo nove, equipes citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria; b) cumprir a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas semanais por equipe; e c) não compor a carga horária de equipe com mais de 80 (oitenta) horas da mesma categoria profissional ou especialidade. III - para a eMulti Estratégica: a) ser vinculada a, no mínimo uma e no máximo quatro, equipes citadas no art. 40-F, §1º desta Portaria; b) cumprir a carga horária mínima de 100 (cem) horas semanais por equipe; e c) não compor a carga horária de equipe com mais de 40 (quarenta) horas da mesma categoria profissional ou especialidade. § 1º Um conjunto de municípios poderá pleitear a eMulti Ampliada, desde que atendam aos seguintes requisitos: I - no ato da solicitação de credenciamento, deverá ser indicado o município eleito como sede do agrupamento de municípios, para fins de transferência mensal fundo-a-fundo do incentivo financeiro de custeio federal; e II - a solicitação de credenciamento para conjunto de municípios deverá ser pactuada e aprovada na Comissão Intergestora Bipartite - CIB e, no caso do Distrito Federal, a pactuação se dará no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF, havendo o encaminhamento da resolução respectiva via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 2º A carga horária mínima exigida por equipe de acordo com cada modalidade, deverá considerar o somatório da carga horária individual dos profissionais que compõem as eMulti. § 3º A participação de profissional em mais de uma equipe não configura duplicidade profissional, não sendo hipótese de suspensão da transferência de custeio federal, desde que haja compatibilidade de carga horária entre as equipes." (NR) "Art. 40-H. As eMulti deverão: I - ter cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; II - fazer uso da Estratégia e-SUS APS para registro das informações das ações realizadas ou em sistema próprio desde que contemple as mesmas funcionalidades; e III - enviar produção para o Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde - Siaps. Parágrafo único. A identificação das eMulti no SCNES será por meio do código Identificador Nacional de Equipes - INE e tipo de equipe 72 - eMulti - Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde, devendo estas estarem cadastradas nos mesmos tipos de estabelecimentos das equipes vinculadas, nos termos do art. 40-F, §1º desta Portaria." (NR) "Art. 40-I. As eMulti poderão realizar, no processo de trabalho colaborativo com as equipes vinculadas, ações de saúde de forma presencial e remota. § 1º A forma remota acontecerá por diferentes ações e serviços utilizando Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC, observadas as normativas específicas que regulamentem a organização e funcionamento da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, no âmbito do Programa SUS Digital, e conforme a classificação do Anexo II Portaria SAES/MS Nº 1.022, de 29 de novembro de 2023. § 2º A pessoa atendida deverá ser acompanhada por profissional da área de saúde presencialmente que intermediem os processos demandados pelo atendimento realizado por meio das TDIC. § 3º Para a execução das ações e serviços utilizando TDIC, os estabelecimentos de saúde deverão dispor, minimamente, de infraestrutura e equipamentos compatíveis e com qualidade adequada ao desenvolvimento das atividades ofertadas, conforme normativas específicas da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, no âmbito do Programa SUS Digital e lista da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis pelo SUS - Renem. § 4º A oferta de ações e serviços utilizando TDIC deverá estar disponível em todo o horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde em que a eMulti está vinculada." (NR) "Art. 40-J. As eMulti poderão aderir ao Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi e deverão realizar, no processo de trabalho colaborativo com as equipes vinculadas, ações de saúde dedicadas às pessoas idosas restritas ao domicílio. § 1º O Padi é destinado a incentivar o cuidado à pessoa idosa, com especial atenção às situações de maior vulnerabilidade e risco social. § 2º Para a execução das ações e serviços do Padi, os municípios deverão dispor de veículo automotor terrestre para deslocamento da eMulti compatível e com qualidade adequada ao desenvolvimento das atividades ofertadas. § 3º A adesão ao Padi de que trata o caput está sujeita a solicitação de credenciamento pelo gestor municipal ou distrital nos termos do art. 40-L desta Portaria e publicação de Portaria pelo Ministério da Saúde, conforme disponibilidade orçamentária. § 4º Para fins de monitoramento do Padi, os municípios e Distrito Federal credenciados deverão: I - cadastrar no SCNES veículo automotor terrestre vinculado ao INE da eMulti contemplada; II - possuir identidade visual conforme Manual de Aplicação de Marcas da Atenção Primária à Saúde - Unidades Móveis; e III - registrar as informações das ações realizadas no e-SUS APS ou em sistema próprio desde que contemple as mesmas funcionalidades." (NR) "Art. 40-K. O credenciamento das eMulti seguirá as regras estabelecidas no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017. § 1º Para fins de financiamento federal, o teto de credenciamento de eMulti considerará o número de equipes vinculadas para cada modalidade, conforme o § 1º do art. 40-F e art. 40-G; § 2º Para alcance do teto de eMulti, o município poderá compor com mais de uma modalidade, observadas as singularidades do território e mediante análise do Ministério da Saúde; § 3º Em razão do disposto no art. 40-F, §2º cada equipe homologada só será contabilizada para o credenciamento de uma eMulti, independentemente da modalidade." (NR) "Art. 40-L. O credenciamento das eMulti deverá ser solicitado por meio do e-Gestor APS ou sistema de informação oficial vigente, disponibilizado em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à Atenção Primária à Saúde, conforme previsto no Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017." (NR) "Art. 40-M. O acompanhamento e monitoramento das ações de saúde desenvolvidas pelas eMulti serão realizados por meio do Siaps. Parágrafo único. O cadastro da eMulti e o envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão municipal e distrital e dos profissionais das equipes." (NR) Art. 3º O Título II do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações: "Seção XIV Do Financiamento das equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde e incentivos adicionais para Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação e Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa" (NR) "Art. 85-C. O financiamento federal referente à eMulti, será constituído por: I - incentivo de implantação; II - componente para manutenção da equipe; III - componente de qualidade; IV - incentivo financeiro adicional para manutenção e estruturação de ações e serviços de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDIC; e V - incentivo financeiro adicional para manutenção e implantação do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa Idosa - Padi. " (NR)