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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 353

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300353 353 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria DG nº 300, de 18 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 243, de 22.12.2025, Seção 1, pág. 445, incluir artigo: "Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 210, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.170971/2024-39, decide: Art. 1º Conhecer e, no mérito, deferir o requerimento da Concessionária Vale S.A., para fins de supressão do investimento referente à obrigação contratual para implantação de viaduto rodoviário no quilômetro 183,956 da Linha Tronco da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, no município de Aimorés/MG, previsto no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.3., ii, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 506, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 181, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.065327/2025-21, delibera: Art. 1º Fica homologado o 5º reajuste da Tabela Tarifária da Estrada de Ferro Carajás, no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), com fulcro na Cláusula 19 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Estrada de Ferro Carajás a partir de 21 de dezembro de 2025. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto ANEXO 1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas . Mercadoria . Parcela Fixa (R$/un.) . Parcela Variável (R$/un.) . . .Valor .Unid. .Valor .Unid. . .Cobre .19,63 .R$/t .0,0726 .R$/t.km . .Combustíveis .58,33 .R$/m3 .0,2154 .R$/m3.km . .Ferro Gusa .30,27 .R$/t .0,1118 .R$/t.km . .Manganês .13,78 .R$/t .0,051 .R$/t.km . .Minério de Ferro .13,65 .R$/t .0,0503 .R$/t.km . .Demais Produtos .30,27 .R$/t .0,1118 .R$/t.km 2. Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria . Parcela Fixa (R$/un.) . Parcela Variável (R$/un.) . . .Valor .Unid. .Valor .Unid. . .Todas .- .R$/t .0,0287 .R$/t.km Fórmula de Cálculo para as Tabelas de Referência 1 e 2: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino. PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga. PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga e distância em quilômetros. Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. 3. Tarifa de Referência para o Transporte de Passageiros . Classe de Serviço .Parcela Fixa (R$/unidade) . Parcela Variável (R$/unidade.km) . . .Valor .Unidade .Valor .Unidade . .Classe Executiva .30,03 .R$/pass .0,4305 .R$/pass.km . .Classe Econômica .11,19 .R$/pass .0,2319 .R$/pass.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência 3: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de um passageiro da estação de origem à estação de destino. PF = parcela fixa, em R$ por passageiro. PV = parcela variável, em R$ por passageiro em quilômetros. Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário que calcula as tarifas máximas a partir das diversas combinações de mercadorias ou passageiros e distâncias está disponível no sítio eletrônico da ANTT. DELIBERAÇÃO ANTT Nº 507, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 182, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.067352/2025-49, delibera: Art. 1º Fica aprovada a Revisão Extraordinária do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, cujo resultado é a revisão do valor de outorga com acréscimo de R$ 13.617,59 (treze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), a ser acrescido à parcela de nº 21 à de nº 146, a preços iniciais do contrato. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO ANTT Nº 508, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 193, de 15 de dezembro de 2025, em concordância com a Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1064352-90.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00672.020831/2025-51, e no que consta do processo nº 50500.293957/2023-21, delibera: Art. 1º Fica indeferido o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela Viação Novo Horizonte Ltda., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos arts. 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO ANTT Nº 509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 188, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50505.042798/2025-11, delibera: Art. 1º Fica indeferido o pedido da Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCMS0018033, linha Florianópolis/SC - Campo Grande/MS, com a implantação de seções. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO ANTT Nº 510, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 186, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.065038/2025-21, delibera: Art. 1º Fica homologado o 5º reajuste da Tabela Tarifária da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), com fulcro na Cláusula 19 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Parágrafo único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Estrada de Ferro Vitória a Minas a partir de 21 de dezembro de 2025. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral substituto ANEXO 1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas . Mercadoria .Parcela Fixa (R$/unidade) .Parcela Variável (R$/unidade.km) . . .Valor .Unidade .Valor .Unidade . .Adubos e Fertilizantes .33,18 .R$/t .0,1291 .R$/t.km . .Antracito .21,43 .R$/t .0,1771 .R$/t.km . .Cal .33,18 .R$/t .0,0396 .R$/t.km . .Calcário Siderúrgico .33,18 .R$/t .0,0587 .R$/t.km . .Carvão Mineral .21,43 .R$/t .0,1362 .R$/t.km . .Celulose .33,18 .R$/t .0,1246 .R$/t.km . .Contêiner Cheio 20 Pés .591,14 .R$/con .2,4997 .R$/con.km . .Contêiner Cheio 40 Pés .1135,5 .R$/con .4,0602 .R$/con.km . .Contêiner Vazio 20 Pés .425,53 .R$/con .2,4302 .R$/con.km . .Contêiner Vazio 40 Pés .554,54 .R$/con .3,0995 .R$/con.km . .Coque .33,18 .R$/t .0,1222 .R$/t.km . .Escória .33,18 .R$/t .0,0939 .R$/t.km . .Ferro Gusa .33,18 .R$/t .0,0806 .R$/t.km . .Manganês .21,43 .R$/t .0,105 .R$/t.km . .Máquinas, Motores, Peças e Acessórios .995,22 .R$/vagão .0,2435 .R$/vagão.km . .Minério de Ferro .18,42 .R$/t .0,0956 .R$/t.km . .Pedras em Blocos e Placas .33,18 .R$/t .0,0748 .R$/t.km . .Produtos Siderúrgicos .33,18 .R$/t .0,0811 .R$/t.km . .Toras de Madeira .33,18 .R$/t .0,0862 .R$/t.km . .Demais Produtos .33,18 .R$/t .0,1903 .R$/t.km 2. Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria . Parcela Fixa (R$/un.) . Parcela Variável (R$/un.) . . .Valor .Unid. .Valor .Unid. . .Todas .- .R$/t .0,0489 .R$/t.km Fórmula de Cálculo para as Tabelas de Referência 1 e 2: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino. PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga. PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga e distância em quilômetros. Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. 3. Tarifa de Referência para o Transporte de Passageiros . Classe de Serviço .Parcela Fixa (R$/unidade) . Parcela Variável (R$/unidade.km) . . .Valor .Unidade .Valor .Unidade . .Classe Executiva .30,03 .R$/pass .0,4305 .R$/pass.km . .Classe Econômica .11,19 .R$/pass .0,2319 .R$/pass.km Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência 3: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de um passageiro da estação de origem à estação de destino. PF = parcela fixa, em R$ por passageiro. PV = parcela variável, em R$ por passageiro em quilômetros. Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino. Simulador tarifário que calcula as tarifas máximas a partir das diversas combinações de mercadorias ou passageiros e distâncias está disponível no sítio eletrônico da ANTT.