DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300354 354 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO ANTT Nº 511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 180, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.041655/2023-70, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 01/SUFER/ANTT/2025, a fim de transferir a titularidade da autorização da empresa Alemoa S.A. Imóveis e Participações, CNPJ 58.128.687/0001-25, para a empresa Alempor - Terminal Portuário Marítimo da Alemoa Ltda., CNPJ 59.410.508/0001-00, para fins de: I - ampliar o traçado relativo à outorga; e II - retificar as datas-limite do cronograma de implantação relativo à outorga, por meio de autorização, para construção e exploração de ramal ferroviário localizado no município de Santos/SP. § 1º Após a assinatura do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 01/SUFER/ANTT/2025 pela ANTT, a Alempor - Terminal Portuário Marítimo da Alemoa Ltda. deverá apor a sua assinatura no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Ficam ratificadas as demais cláusulas contratuais que não contrariem o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 01/SUFER/ANTT/2025. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO ANTT Nº 512, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 192, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.043595/2025-91, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 20º Termo Aditivo ao Contrato do Edital de Concessão nº 003/2013, firmado entre a ANTT e a Concessionária Rota do Oeste S.A., com o objetivo de alterar o Contrato referente ao Edital de Concessão nº 003/2013, para incluir nova obrigação contratual da Concessionária, relativa à contratação de verificador, bem como à previsão de verba específica destinada à execução dos serviços de verificação. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO ANTT Nº 513, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 189, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.047344/2025-86, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do 6º Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 01/2024, firmado entre a ANTT e a Concessionária de Rodovia Nova 381 S.A., com o objetivo de revisar os prazos contratualmente estabelecidos para a obtenção de licenças e autorizações ambientais, bem como para a apresentação à Agência de anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias, conforme preconizado, respectivamente, pelas subcláusulas 5.3 e 7.5 do Contrato referente ao Edital de Concessão nº 01/2024. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO ANTT Nº 514, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 018, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta dos processos nº 50500.156052/2024-52 e nº 50500.020161/2025-13, delibera: Art. 1º Fica não admitido o pedido de Instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias requerido pela empresa Orleide da Silva Ribeiro Ltda, CNPJ nº 10.849.732/0001-04, por meio do protocolo nº 50500.051276/2025-50. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto DELIBERAÇÃO ANTT Nº 515, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 017, de 15 de dezembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.334943/2019-99, delibera: Art. 1º Fica aprovada a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 006/2019, firmado entre a ANTT e a Confederação Nacional do Transporte - CNT, com o objetivo de prorrogar a vigência por mais 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 8 de janeiro de 2026. Parágrafo único. Ressalta-se a necessidade e recomenda-se, para fins de análise processual de futuras renovações de Termos Aditivos, a apresentação da comprovação do cumprimento da Cláusula Primeira, item 1.1, inciso III do 1º Termo Aditivo. Esta comprovação deverá se dar pela juntada, neste processo, do estudo de viabilidade técnica e econômica realizado em temas afetos ao transporte rodoviário de cargas, com a devida apresentação dos resultados alcançados, visando facilitar a análise da renovação. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE FERNANDES QUEIROZ Diretor-Geral Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.965, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1038692-94.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.356727/2025-24, e considerando o que consta no processo nº 50500.046283/2021-14, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.282.582/0001-46, conforme o disposto no artigo 26 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.966, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069790/2025-41, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .CONECTA BUS FRETAMENTOS LTDA .006564 .45.025.174/0001-47 . .EDCARLOS TURISMO LTDA .003128 .05.249.046/0001-62 . .ELCIO SAMPAIO TRANSPORTES E TURISMO ITAJUBA L I M I T A DA .003260 .34.906.423/0001-97 . .JA EXECUTIVO LTDA .010924 .58.806.338/0001-15 . .KADUTUR LTDA .010925 .61.258.339/0001-87 . .M. DO CARMO FERREIRA & CIA LTDA .002716 .23.189.784/0001-43 . .MACISKOSKI & IACHINSKI LTDA .002162 .07.978.710/0001-30 . .MOURA TRANSPORTE LTDA .010926 .63.882.667/0001-85 . .SIMONA TRANSPORTES LTDA .001577 .30.580.073/0001-60 DECISÃO SUPAS Nº 1.967, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069761/2025-80, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A C S VIAGENS TURISMO E LOCACAO LTDA .010916 .13.425.309/0001-75 . .GCS LOCACAO E TURISMO LTDA .010917 .63.670.314/0001-11 . .J D DOS SANTOS SOUZA TRANSPORTES LTDA .010918 .14.711.594/0001-53 . .JETITUR TRANSPORTES LTDA .001594 .31.829.953/0001-90 . .JP TRANSPORTE E TURISMO LTDA .003363 .35.532.270/0001-28 . .M L DE JESUS LTDA .010919 .63.162.269/0001-94 . .MAR DE MINAS LOCACAO DE VEICULOS LTDA .006940 .32.322.601/0001-07 . .MASTER VIAGENS E TURISMO LTDA .010920 .63.756.570/0001-26 . .NONEMACHER GRAND TRAVEL LTDA .010921 .52.701.774/0001-43 . .PAI & FILHO LOCACAO E FRETAMENTO DE VEICULOS LT DA .001950 .20.329.513/0001-58 . .TAPIAS LOCACOES E TRANSPORTE LTDA .353157 .17.426.116/0001-90 . .VIACAO TRAVEL LTDA .005400 .17.980.002/0001-97 . .WALMY PEREIRA SILVA LTDA .010922 .62.646.532/0001-58 . .WELLINGTON SOUZA TRANSPORTES LTDA .010923 .11.461.323/0001-07 . .WINGS PARTICIPACOES LTDA .006661 .14.160.619/0001-78