Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 355

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300355 355 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.968, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069800/2025-49, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ALASKA TUR LTDA .010927 .63.882.474/0001-24 . .ALTAMIRO JOSE DA SILVA LTDA .310454 .07.664.886/0001-17 . .DENITUR LTDA .010928 .63.088.269/0001-91 . .ELLLES TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA .010929 .63.825.122/0001-37 . .EXCLUSIVELOCK LOCADORA DE VEICULOS LTDA .010930 .22.039.074/0001-74 . .F F DA COSTA TURISMO LTDA .010931 .07.762.152/0001-70 . .L & M TRANSPORTES JF LTDA .007007 .48.315.333/0001-36 . .SOUTH TUR - VIAGENS E TURISMO LTDA .010932 .47.995.826/0001-00 . .SV TRANSPORTE LTDA .010933 .58.097.559/0001-61 . .TRANSPORTES TURISTICOS PAPATUR LTDA .010934 .40.692.433/0001-70 . .VILA RICA TURISMO LTDA .010935 .59.532.373/0001-56 DECISÃO SUPAS Nº 1.969, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069825/2025-42, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ABELARDO JOSE DA SILVA LTDA .002838 .05.202.531/0001-80 . .ARNALDO ELEUTERIO DE SOUZA TRANSPORTE LTDA .010936 .13.474.698/0001-29 . .CJP TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA .002239 .33.505.681/0001-07 . .CLAYTON FABIANO LOPES LTDA .010937 .04.560.706/0001-69 . .ESTRELLA & FREITAS LTDA .010938 .84.058.767/0001-61 . .EXTRAMINAS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA .000695 .01.444.683/0001-39 . .FC TURISMO LTDA .006824 .35.865.147/0001-29 . .J.D. TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA .002802 .05.081.023/0001-91 . .JA EXECUTIVO LTDA .010924 .58.806.338/0001-15 . .JORGE FERNANDO DE MELO TURISMO LTDA .010939 .30.480.746/0001-00 . .JR VANS LOCADORA LTDA .010940 .22.760.974/0001-06 . .JW TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA .334902 .31.349.202/0001-77 . .LOCA TRANS LOCADORA DE VEICULOS LTDA .002301 .17.436.035/0001-70 . .LYONS SOLUTIONS LTDA .006666 .45.020.246/0001-63 . .MAPS-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA .010941 .61.962.384/0001-18 . .MB TRANSPORTES BERNARDES LTDA .002679 .33.664.347/0001-98 . .VIACAO GISELE LTDA .006947 .38.587.002/0001-00 DECISÃO SUPAS Nº 1.970, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1064357-15.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.550558/2025-17, e considerando o que consta no processo nº 50500.293962/2023-34, decide: Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, conforme o disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 724, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.074445/2025-80, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa FRATHI S.R.L., CUIT Nº 30710006764, até 29 de outubro de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 726, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.073925/2025-23, decide: Art. 1º Habilitar a empresa BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, CNPJ 60.546.801/0001-89, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 727, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.076775/2025-18, decide: Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTES CAVALINHO LTDA, CNPJ Nº 88.473.731/0001-03, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e II - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 728, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.076809/2025-66, decide: Art. 1º Habilitar a empresa HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., CNPJ 00.124.733/0001-38, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Bolívia, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. JOSE AIRES AMARAL FILHO Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.676, de 2018, resolvem: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e para a contratação de financiamento imobiliário, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. CAPÍTULO II DAS APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL Seção I Das Aplicações em Financiamentos Imobiliários Residenciais Contratados nas Condições do Sistema Financeiro da Habitação Art. 2º O valor informado no CodItem "6100 - RESID SFH FIN.AQUIS. ART.16-I RES. 4676" deve corresponder ao valor contábil bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção, de que trata o art. 16, inciso I, da Resolução nº 4.676, de 2018, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação.