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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 358

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300358 358 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. No cálculo pro rata temporis da remuneração de que trata o caput deve ser considerado: I - para a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR), o número de dias úteis, conforme estabelecido no art. 2º da Circular nº 2.456, de 28 de julho de 1994; e II - para a remuneração adicional, o número de dias corridos, tendo em vista as disposições dos arts. 12, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.177, de 1991, e 7º da Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021. Art. 69. Para fins de prestação das informações de que tratam os arts. 36, 40, 60 e 62, a predominância do lastro das letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário e letras imobiliárias garantidas, segundo as categorias "residencial" e "não residencial", deve ser apurada mensalmente com base nos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário passíveis de utilização para atendimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança. Art. 70. Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 15, da Resolução nº 4.676, de 2018, consideram-se como residenciais os financiamentos imobiliários para construção ou produção de imóvel ou empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% (vinte por cento) da respectiva área construída tenha destinação não residencial. Art. 71. Não é admitida a prestação de informação nos CodItens: I - 6107 - RESID-SFH LH 31 JUL 18 ART.2-VIII R3932; II - 6113 - RESID SFH CR.JUNTO FCVS. ART.16-X RES. 4.676; III - 6122 - RESID-SFH LH EMITIDAS ATE 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676; IV - 6124 - RESID-SFH LCI 31 JUL 18 ART.2-VIII R3932; V - 6177 - RESID-SFH ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676; VI - 6178 - RESID-SFH DIF. E PREJ. DED. ART.23-II RES. 4676; VII - 6209 - RESID IMOV. NAO ALIEN ART.16-VII RES. 4676; VIII - 6219 - RESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676; IX - 6707 - NRESID-IMERC LH 31 JUL 18 ART.3-VIII R3932; X - 6716 - NRESID-IMERC FIN. C/ MULT 31 DEZ 18 ART.10-R3932 - ART.25 RES. 4676; XI - 6719 - NRESID-IMERC LH EMITIDAS 31 DEZ 18 ART.19-6-II RES. 4676; XII - 6722 - NRESID-IMERC LCI 31 JUL 18 ART.3- VII R3932; XIII - 6730 - NRESID-IMERC CRI 31 JUL 18 - ART.24 RES. 4676; XIV - 6777 - NRESID-IMERC ESTOQ. DIF. E PREJ. 31 DEZ 18 ART. 23-I RES. 4676; XV - 6778 - NRESID-IMERC DIF. E PREJ. DED. ART.23-II RES. 4676; XVI - 6810 - NRESID IMOV.NAO ALIEN ART.17-VII RES. 4676; XVII - 6818 - NRESID LIG MEN. 3ANOS ART.19-6-III RES. 4676; XVIII - 6819 - NRESID CONTROLE ESTOQ. PREJ. ART. 19-3 RES. 4676; e XIX - 6830 - NRESID FIN.PROJ.INVEST.CONCES. SAN. ART.17-VIII RES. 4676. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à retificação de informações relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2026. Art. 72. Os valores contábeis brutos das operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, não podem ser computados nos CodItens de que trata esta Instrução Normativa, tendo em vista o disposto no art. 6º-A, § 3º, dessa Resolução. Art. 73. A remessa das informações ao Banco Central do Brasil destinadas à verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de serviços recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2026, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 74. Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações de que tratam os artigos 1º e 73 desta Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de informações associadas ao recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 455, de 2024. Art. 76. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026. RENATO KIYOTAKA UEMA Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro Substituto FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL CGU/AGU Nº 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Define os critérios e os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral da União, e dispõe sobre a participação da Advocacia-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 49, caput, incisos V e VI, e § 1º, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 8º, §§ 1º e 2º, no art. 9º e no art. 16, § 10, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos arts. 22 e 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e nos arts. 35 e 67 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e o que consta no Processo CGU nº 00190.106935/2025-75 e no Processo AGU nº 00405.161340/2025-10, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os critérios e os procedimentos para a negociação, a celebração e o acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, bem como a participação da Advocacia-Geral da União, observarão o disposto nesta Portaria Normativa Interministerial. § 1º Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. § 2º A Controladoria-Geral da União poderá aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos lesivos contra outros Poderes e entes federativos. § 3º A atuação da Advocacia-Geral da União nos processos de negociação, na celebração e no acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência referidos nesta Portaria Normativa Interministerial, será realizada pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União. § 4º A negociação e a celebração coordenada de acordo de leniência com o Ministério Público Federal será feita na forma desta Portaria Normativa Interministerial, observadas as regras e o procedimento estabelecido em instrumento próprio celebrado entre o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE LENIÊNCIA Art. 2º O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei: I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública; II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e III - o fomento da cultura de integridade no setor privado. Art. 3º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração: I - a identificação dos demais envolvidos nos atos ilícitos, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem os ilícitos sob apuração, inclusive por meio daqueles que constituam indícios materiais capazes de contribuir na sua apuração. § 1º Verifica-se a colaboração efetiva quando a pessoa jurídica ofereça elementos ou informações que sejam úteis para a elucidação de fatos ilícitos relacionados ou não com o ato lesivo praticado pela pessoa jurídica colaboradora. § 2º Considera-se elemento ou informação útil para elucidação de fato ilícito a confissão, documento, depoimento, declaração ou qualquer outro tipo de informação que auxilie no incremento da capacidade investigativa do Estado ou no esclarecimento de atos tipificados na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, ou a respeito de outros atos ilícitos relevantes, como aqueles previstos na legislação penal, seja para a identificação da autoria e da materialidade dos ilícitos, seja para a recuperação de ativos. § 3º Na avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no caput, poderá ser considerada a colaboração efetiva prestada diretamente pela pessoa jurídica proponente, ou por meio de seus sócios, acionistas, dirigentes ou funcionários, a outros órgãos ou entidades públicas previamente à celebração do acordo de leniência, que ainda seja útil conforme o § 2º. § 4º Ausentes os requisitos para a celebração de acordo de leniência, poderá ser avaliada a possibilidade de celebração de termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada, observadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. Art. 4º A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá: I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos; IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito, inclusive por meio daqueles que constituam indícios materiais capazes de contribuir para sua apuração; VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e VII - perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA Art. 5º A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta. § 1º A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 2º A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. § 3º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência por escrito da Controladoria-Geral da União. Art. 6º O proponente que ainda não estiver de posse de todas as informações e documentos necessários para formalizar uma proposta de acordo poderá requerer, por escrito, uma declaração da Controladoria-Geral da União que ateste a tempestividade da autodenúncia. § 1º Para obter a declaração da Controladoria-Geral da União, o proponente deverá informar sua qualificação completa, os autores já conhecidos, um resumo da infração, o ente lesado e as diligências que pretende realizar para a apuração dos ilícitos, em petição dirigida à Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Integridade Privada. § 2º Após fornecidas as informações referidas no § 1º, a Diretoria de Acordos de Leniência e a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade avaliarão o pedido e proporão que a Secretaria de Integridade Privada emita declaração no prazo de cinco dias úteis. § 3º Na declaração será indicado prazo para que o proponente apresente proposta de acordo de leniência à Secretaria de Integridade Privada, que poderá ser estendido, justificadamente. § 4º O disposto neste dispositivo não impede que outras pessoas jurídicas firmem acordos de leniência pelo mesmo ato ilícito, desde que cumpridos os requisitos legais, e a celebração desses acordos não impedirá a utilização da declaração para os fins previstos neste artigo. § 5º A declaração prevista neste artigo poderá ser utilizada pelo proponente na fase de negociação do acordo de leniência, para comprovar o atendimento ao critério temporal previsto no art. 5º, § 2º, bem como para a obtenção dos benefícios relativos à iniciativa da autodenúncia, nos termos dos arts. 21 e 26. § 6º O requerimento da declaração prevista neste artigo não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo. § 7º Caso a proposta de acordo de leniência não seja formalizada, o requerimento e as informações apresentadas não poderão ser utilizados pela Controladoria-Geral da União e pela Advocacia-Geral da União, para qualquer finalidade. Art. 7º A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos que justifiquem o início da negociação. § 1º Após a análise, pela Diretoria de Acordos de Leniência e pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, sobre a viabilidade da negociação, será firmado, pelo Secretário de Integridade Privada e pela Procuradora- Geral da União, memorando de entendimentos com a pessoa jurídica interessada, com a finalidade de formalizar a proposta e de definir os parâmetros mínimos para negociação do acordo de leniência. § 2º O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública federal.