DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300359 359 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A assinatura do memorando de entendimentos: I - interrompe a prescrição; e II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a trezentos e sessenta dias. Art. 8º Uma vez assinado o memorando de entendimentos, o Secretário de Integridade Privada: I - designará, mediante despacho, Comissão de Negociação, responsável pela condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo: a) dois membros da carreira de Finanças e Controle em exercício na Controladoria-Geral da União; e b) um membro da Advocacia-Geral da União indicado pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade; e II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função. § 1º O Secretário de Integridade Privada, de ofício ou a pedido, poderá suspender o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência, sem prejuízo: I - da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e II - da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito, garantir a instrução processual ou preservar bens que possam servir à reparação do dano causado ou ao pagamento das sanções aplicáveis. § 2º O Secretário de Integridade Privada poderá ainda: I - solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesada pelos fatos ilícitos apurados para prestar informações; II - designar servidor ou empregado público para atuar como assistente técnico das negociações, a pedido da Diretoria de Acordos de Leniência e da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade; III - avocar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação; e IV - autorizar que a pessoa jurídica proponente divulgue ou compartilhe a existência da proposta ou de seu conteúdo. § 3º As negociações serão coordenadas por um Auditor Federal de Finanças e Controle indicado nos termos do inciso I, alínea "a", do caput. § 4º A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos. § 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam. Art. 9º Compete à Diretoria de Acordos de Leniência: I - realizar, juntamente com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, juízo de admissibilidade quanto ao conteúdo das propostas de acordo; II - supervisionar e coordenar, juntamente com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, os trabalhos das negociações dos acordos de leniência podendo, inclusive, participar das reuniões internas de negociação e com os representantes das pessoas jurídicas proponentes; III - realizar, com auxílio da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, a interlocução com órgãos, entidades e autoridades, nacionais ou estrangeiras, no que tange às atividades relacionadas aos acordos celebrados ou em negociação; IV - fazer a interlocução com a Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada, no tocante às atividades de avaliação e monitoramento dos programas de integridade das pessoas jurídicas em negociação; V - fazer interlocução com a Coordenação de Assuntos Econômicos e Contábeis da Secretaria de Integridade Privada para a realização de análises econômicas, contábeis e financeiras em suporte às atividades relacionadas aos acordos; VI - encaminhar a proposta de celebração ou rejeição de acordo para apreciação do Secretário de Integridade Privada; VII - realizar, com o auxílio da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, o acompanhamento do efetivo cumprimento dos acordos celebrados, podendo inclusive propor às autoridades competentes a sua rescisão nos casos de descumprimento das cláusulas estabelecidas, bem como atestando a quitação das obrigações fixadas quando esses forem integralmente cumpridos; VIII - arquivar, após análise conjunta com a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, as propostas de acordo de leniência, em caso de desistência da pessoa jurídica; e IX - publicar informações sobre a negociação, celebração e execução de acordos de leniência. Parágrafo único. As interlocuções no âmbito das unidades da Advocacia-Geral da União deverão ser solicitadas à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade. Art. 10. Compete à Comissão de Negociação designada para a condução da negociação do acordo de leniência: I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo; II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem aos seguintes requisitos: a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante; b) a admissão de sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos; c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento nos atos ilícitos; d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo; e e) a identificação dos agentes públicos e demais particulares envolvidos nos atos ilícitos, quando aplicável. III - avaliar o programa de integridade das pessoas jurídicas proponentes de acordos, caso existente, nos termos de regulamento específico da Controladoria-Geral da União, podendo contar com o apoio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada; IV - solicitar, quando necessário, à Diretoria de Acordos de Leniência e à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade que façam a interlocução com órgãos, inclusive com unidades da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, entidades e autoridades, nacionais ou internacionais, no que tange às atividades relacionadas aos acordos em negociação; V - propor cláusulas e obrigações para o acordo que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar: a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo; b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos ilícitos e demonstrem boas práticas de gestão corporativa; c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo; e e) a reparação do dano identificado, ou a subsistência desta obrigação; VI - elaborar proposta de valores a serem ressarcidos, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado; e VII - submeter à Diretoria de Acordos de Leniência proposta conclusiva acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 50 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e o valor da multa aplicável. § 1º A proposta financeira do acordo, inclusive o valor da sanção de perdimento da vantagem obtida com a infração, deverá ser elaborada pela Comissão de Negociação em conjunto com a Coordenação de Análise Econômica e Contábil da Secretaria de Integridade Privada. § 2º Durante as negociações e antes de apresentarem proposta à pessoa jurídica proponente, os servidores responsáveis pela condução do processo deverão validar com a Diretoria de Acordos de Leniência e a Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, em reunião interna específica, o cumprimento dos requisitos para a celebração do acordo. § 3º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar, por intermédio da Diretoria de Acordos de Leniência, manifestação da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada sobre a avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput e sobre as obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade previstas no inciso V, alínea "c", do caput. § 4º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput poderá aproveitar análise previamente iniciada ou concluída em sede de PAR, sem prejuízo da possibilidade de o proponente apresentar novas informações ou atualizações a respeito durante as negociações. § 5º As solicitações de apoio técnico necessárias à condução dos trabalhos de negociação deverão ser encaminhadas à Diretoria de Acordos de Leniência, que, por sua vez, fará a intermediação para o atendimento de tais demandas junto às demais unidades da Controladoria-Geral da União ou a outros órgãos, entidades e pessoas jurídicas que precisem ser acionados, preservado o sigilo da proposta e das negociações. § 6º No âmbito da negociação, compete especificamente aos membros indicados pela Advocacia-Geral da União avaliar a vantajosidade e a procedência da proposta da pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura ou de desistência de eventuais ações judiciais correlatas. § 7º A Comissão de Negociação deverá conduzir o processo conforme as orientações internas da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, e de seus precedentes, mas a aceitação da proposta de acordo só poderá ser considerada vinculante após a decisão do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Advogado-Geral da União pela celebração do acordo de leniência. Art. 11. A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo, a proposta de acordo poderá: I - ser objeto de desistência por parte da pessoa jurídica proponente; ou II - ser rejeitada pela Controladoria-Geral da União ou pela Advocacia-Geral da União. § 1º Caberá ao Secretário de Integridade Privada e à Procuradora-Geral da União a decisão pela desistência da negociação ou pela rejeição da proposta. § 2º A desistência da proposta de acordo ou sua rejeição: I - não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; II - implicará na vedação da utilização de quaisquer elementos recebidos durante o processo de negociação de acordo, pela administração pública federal ou por quaisquer entidades que tenham recebido tais elementos, que deverão ser devolvidos ou descartados; e III - não acarretará a sua divulgação, ressalvado o disposto no art. 5º, § 3º, desta Portaria Normativa Interministerial. § 3º O disposto no § 2º, inciso II, não impedirá: I - que os elementos mencionados sejam obtidos de forma independente; e II - a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio. Art. 12. O Secretário de Integridade Privada, depois do recebimento e da apreciação da proposta de acordo de leniência, encaminhará para manifestação conjunta da Procuradora-Geral da União e da Consultora Jurídica da Controladoria-Geral da União, com posterior submissão ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e ao Advogado-Geral da União. Art. 13. A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e ao Advogado-Geral da União. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NEGOCIAÇÃO Art. 14. A proposta de acordo de leniência receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores da Diretoria de Acordos de Leniência e da Coordenação de Análise Econômica e Contábil, ambas da Secretaria de Integridade Privada, e da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União, e aos servidores designados como assistentes técnicos. § 1º Os servidores da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada poderão ter acesso ao conteúdo da proposta de acordo de leniência, quando necessário para avaliar as obrigações de adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de integridade previstas no art. 10, caput, inciso V, alínea "c", desta Portaria Normativa Interministerial, devendo resguardar o tratamento sigiloso da proposta. § 2º Os servidores que participarem da negociação de acordo de leniência, não poderão participar de comissão de PAR instaurada em face da proponente e que verse sobre os mesmos fatos. Art. 15. A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em um ou mais processos específicos e conterá o registro dos seguintes atos praticados durante a negociação: I - nota técnica de avaliação da admissibilidade da proposta de acordo de leniência, com o respectivo Despacho Conjunto da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, de aprovação ou rejeição; II - memorando de entendimentos assinado pelos representantes da pessoa jurídica proponente, da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União; III - despacho de designação e alteração dos servidores responsáveis pela negociação do acordo, e das prorrogações de prazo para conclusão dos trabalhos; IV - atas de reuniões entre os agentes públicos responsáveis pela negociação e a colaboradora, as quais devem conter: a) relação dos participantes; b) objeto da reunião; c) registro sucinto dos assuntos tratados; d) encaminhamentos; e e) assinatura dos participantes; V - expedientes trocados pelas partes em negociação; VI - ofícios e informes enviados ao Tribunal de Contas da União; VII - relatório conclusivo com o registro das negociações; VIII - manifestação conjunta da Consultoria Jurídica junto à Controladoria- Geral da União e da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União, com análise da legalidade da proposta de acordo a ser celebrado; e IX - termo de acordo e anexos assinados pelos representantes da pessoa jurídica colaboradora, pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União. Parágrafo único. A transparência dos processos administrativos de negociação de acordo de leniência será regida pelas regras previstas no Capítulo VIII.