DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300360 360 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DO CONTÉUDO DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA Art. 16. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias. Art. 17. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre: I - a delimitação dos fatos e atos abrangidos; II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no art. 37, caput, incisos I a VII, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; III - a perda dos benefícios pactuados e a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento do acordo; IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil; V - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, bem como o prazo e as condições de monitoramento, quando cabível; VI - o pagamento das sanções aplicáveis e da parcela incontroversa do dano causado; VII - a possibilidade de utilização da parcela incontroversa do dano causado para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo; VIII - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições e obrigações nele estabelecidas; IX - a declaração da responsável colaboradora de que não omitiu, dolosamente, documentos e fatos ilícitos de seu conhecimento tipificados: a) pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; b) pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou d) por outras normas de licitação e contratos; e X - a possibilidade de a responsável colaboradora oferecer garantias e assumir obrigações acessórias para salvaguardar o crédito consubstanciado no acordo. Art. 18. Considera-se celebrado o acordo de leniência após a assinatura dos representantes da pessoa jurídica e das instituições celebrantes. Art. 19. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos: I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público; III - redução do valor final da multa aplicável; ou IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos. § 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo. § 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS A SEREM PREVISTAS NOS ACORDOS DE LENIÊNCIA Seção I Das penalidades aplicáveis Art. 20. Nos acordos de leniência, a multa prevista no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será reduzida considerando os critérios: I - iniciativa de autodenúncia; II - grau de colaboração; e III - condições relevantes para o cumprimento do acordo. Art. 21. Na análise do critério previsto no art. 20, inciso I, serão observados os parâmetros: I - de tempestividade da autodenúncia; e II - de ineditismo das informações sobre os atos lesivos apresentadas pela pessoa jurídica. § 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se houve adoção tempestiva por parte da pessoa jurídica de medidas de investigação e reporte à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União, com o fim da apresentação de informações e documentos no âmbito da colaboração. § 2º A tempestividade da autodenúncia será considerada se o período transcorrido desde o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica até a sua manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência junto à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União não ultrapassar doze meses. § 3º O ineditismo será verificado pela apresentação de: I - informações ou elementos probatórios sobre atos lesivos que sejam desconhecidos do público ou das Instituições signatárias do memorando de entendimentos; ou II - novos elementos probatórios sobre atos lesivos que já estejam em apuração pelas Instituições signatárias do memorando de entendimentos. Art. 22. Na análise do critério "grau de colaboração" serão observados os parâmetros de existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos e de celeridade da negociação. § 1º Na aplicação do critério mencionado no caput será observado se a pessoa jurídica adotou práticas de investigação interna adequadas e efetivas, e se apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos envolvidos. § 2º A investigação dos atos lesivos será avaliada quanto à abrangência e à pertinência das diligências realizadas para a comprovação da sua materialidade e autoria. § 3º As informações entregues serão avaliadas com base em sua relevância, quantidade e suficiência para efeitos da colaboração no acordo de leniência, considerando inclusive a existência de informações novas sobre fatos já conhecidos pela Controladoria-Geral da União ou pela Advocacia-Geral da União. § 4º Os documentos comprobatórios serão avaliados com base na qualidade e quantidade dos elementos de prova coletados e disponibilizados pela pessoa jurídica para efeitos da colaboração no acordo de leniência, assim como sua organização, estruturação e correlação com o ato lesivo relatado. § 5º A celeridade da negociação será avaliada considerando-se: I - a completude, a rapidez e a precisão do relato de atos lesivos, com a assunção da responsabilidade pela pessoa jurídica e a indicação dos demais envolvidos, quando houver, observando-se o modelo estabelecido pela Controladoria-Geral da União; e II - a presteza na realização das demais ações necessárias para a conclusão da negociação. Art. 23. Na análise do critério "condições relevantes" serão observados os parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica no acordo. § 1º Na aplicação do critério mencionado no caput serão observados a celeridade da condição de pagamento do valor do acordo de leniência e, no caso de parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas. § 2º Nos casos em que o pagamento dos valores do acordo não ocorra em até seis meses, as garantias prestadas para o pagamento terão suas características consideradas como parte do critério mencionado no caput. Art. 24. O percentual de redução da multa apurado, conforme os critérios mencionados nos arts. 20 a 23 desta Portaria Normativa Interminsterial, será diminuído em desfavor da pessoa jurídica nos casos de sua anterior desistência da proposta de acordo ou de resilição de memorando de entendimentos em negociação precedente relativa aos mesmos atos lesivos. Parágrafo único. A diminuição de que trata o caput poderá ser aplicada no caso de a pessoa jurídica, ou seu controlador, realizar tratativas junto a outras autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, relativas aos mesmos atos lesivos, salvo em caso de negociações coordenadas ou em situações devidamente justificadas. Art. 25. A pessoa jurídica que reportar voluntariamente à Controladoria-Geral da União ato lesivo sobre o qual não haja conhecimento prévio do Estado, apresentando informações relevantes sobre os atos ilícitos, poderá celebrar acordo de leniência, assegurada a redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º Para fazer jus ao acordo de leniência nos termos do caput, a pessoa jurídica deverá também atender cumulatividade aos seguintes requisitos: I - os previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria Normativa Interministerial; II - adotar tempestivamente as medidas internas e externas de remediação da conduta, tais como o afastamento dos colaboradores envolvidos, a aplicação de sanções éticas e disciplinares aos responsáveis; III - não ter a pessoa jurídica proponente sido punida previamente com as sanções previstas no art. 6º ou no art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou qualquer proibição do direito de licitar ou contratar, nos últimos cinco anos, contados da data da descoberta do ato lesivo; e IV - comprovar possuir programa de integridade implantado e em funcionamento, que venha a ser considerado pela Controladoria-Geral da União como aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, salvo no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, e sociedades sem fins lucrativos, que deverão comprovar compromisso com padrões de ética e integridade adequados ao seu porte, quantidade de colaboradores e natureza da atividade desenvolvida. Parágrafo único. Considera-se reporte voluntário de ato lesivo sobre o qual não há conhecimento prévio do Estado aquele feito antes da instauração de investigação, processo administrativo, inquérito policial ou qualquer outro tipo de investigação, inclusive na esfera penal, devendo a pessoa jurídica firmar, na propositura do acordo, declaração de ausência de conhecimento desses procedimentos. Art. 26. A pessoa jurídica que reportar voluntariamente à Controladoria-Geral da União ato lesivo de responsabilidade de pessoa jurídica por ela adquirida, por fusão, incorporação ou por qualquer outro tipo de operação societária, poderá celebrar acordo de leniência, assegurada a redução de 2/3 (dois terços) da multa prevista no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, desde que reporte os fatos dentro de doze meses da data da conclusão da operação societária, e atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - o ato lesivo tenha sido detectado durante as diligências prévias ou posteriores da operação societária, e o reporte do ato lesivo à Controladoria-Geral da União seja feito antes da pessoa jurídica adquirente ser comunicada da instauração de investigação, processo administrativo, inquérito policial ou qualquer outro tipo de investigação, inclusive na esfera penal, devendo a pessoa jurídica firmar, na propositura do acordo, declaração de ausência de conhecimento desses procedimentos; II - os previstos nos arts. 3º e 4º desta Portaria Normativa Interministerial; III - a pessoa jurídica adquirente adote tempestivamente as medidas internas e externas de remediação da conduta, tais como o afastamento dos colaboradores envolvidos, e a aplicação de sanções éticas e disciplinares aos responsáveis; IV - a pessoa jurídica adquirente não tenha sido punida previamente com as sanções previstas no art. 6º ou no art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou qualquer proibição do direito de licitar ou contratar, nos últimos cinco anos, contados da data da conclusão da aquisição; V - a pessoa jurídica adquirente comprove possuir programa de integridade implantado e em funcionamento no momento da aquisição da pessoa jurídica responsável, que venha a ser considerado pela Controladoria-Geral da União como aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, salvo no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, e sociedades sem fins lucrativos, que deverão comprovar compromisso com padrões de ética e integridade adequados a seu porte, quantidade de colaboradores e natureza da atividade desenvolvida; e VI - a pessoa jurídica adquirente comprove que a aquisição da pessoa jurídica responsável serve a um propósito comercial genuíno, não tendo a adquirente contribuído ou participado de qualquer modo nos atos ilícitos, nem a aquisição tenha a intenção de evitar a responsabilidade por esses atos. Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente que propor acordo de leniência conforme o caput, deverá devolver a vantagem auferida com a infração, ou indicar qual pessoa física ou jurídica incorporou essa vantagem, apresentando os elementos de convicção, a fim de permitir ao Estado aplicar ao responsável a sanção de perdimento desses valores, nos termos do art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 27. Nas hipóteses dos arts. 25 e 26 desta Portaria Normativa Interministerial, comprovado que a pessoa jurídica prestou alguma informação falsa, ou agiu com dolo ou má-fé na comprovação dos requisitos previstos naqueles dispositivos: I - o acordo de leniência será rescindido; II - serão aplicadas as sanções de; a) multa; b) perdimento da vantagem auferida; e c) cobrança dos valores calculados para indenizar o dano ao erário, sem qualquer redução ou desconto; e III - será preservado o direito da Controladoria-Geral da União e da Advocacia- Geral da União utilizarem os relatos e elementos probatórios apresentados pelas pessoas jurídicas em face das próprias e de terceiros. Art. 28. Para os fins dos arts. 25 e 26 desta Portaria Normativa Interministerial, considera-se programa de integridade aderente ao modelo previsto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aquele cuja avaliação pela Controladoria- Geral da União permita pelo menos 1% (um por cento) de desconto na alíquota da multa prevista no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, nos termos da metodologia de avaliação de programa de integridade utilizada pela Secretaria de Integridade Privada. Parágrafo único. A pessoa jurídica proponente ficará dispensada do monitoramento do programa de integridade nas hipóteses dos arts. 25 e 26 desta Portaria Normativa Interministerial, salvo se na avaliação feita pela Controladoria-Geral da União for verificada a necessidade de melhorias significativas no programa. Art. 29. A vantagem auferida ou pretendida com a infração corresponde ao equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo. § 1º O valor de perdimento da vantagem obtida com a infração poderá ser estimado mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias: I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de obtenção e execução dos respectivos contratos; II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do ato lesivo pela pessoa jurídica infratora. § 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo estimativo de que trata o § 1º.