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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 361

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300361 361 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º No caso de vantagem obtida na execução de contrato firmado com a administração pública direta ou indireta, a estimava será realizada, preferencialmente, por meio da análise dos custos lícitos e razoáveis, diretos e indiretos da venda, do serviço ou da obra, com base nas informações contábeis fornecidas pela pessoa jurídica colaboradora ou de posse da administração pública. § 4º Na falta ou ausência de confiabilidade das informações mencionadas no § 3º, a vantagem poderá ser estimada com base em análise indireta da lucratividade média da pessoa jurídica no período em que a vantagem foi por ela auferida, ou mediante outros métodos racionais, a critério da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União. Art. 30. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá perder em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação. § 1º Nos termos do caput, a pena de perdimento da vantagem auferida com o ato lesivo a ser endereçada no acordo de leniência será determinada pela aplicação de um percentual entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento) do cálculo estimativo previsto no art. 29 desta Portaria Normativa Interministerial. § 2º Para a determinação do percentual previsto no § 1º, deverão ser aplicados os mesmos critérios previstos nos arts. 20 a 24 desta Portaria Normativa Interministerial. § 3º Em situações excepcionais, a comissão responsável pela negociação poderá propor um percentual menor do que o previsto no § 1º, desde que: I - a colaboração prestada pela pessoa jurídica permita a descoberta de ilícitos relevantes e desconhecidos pelo Estado, ou a negociação tenha se iniciado por autodenúncia; ou II - a situação econômica do infrator indique incapacidade de pagamento dos valores calculados para as sanções e o ressarcimento ao erário, conforme alegado e provado pela pessoa jurídica. Art. 31. Na avaliação da situação econômica da pessoa jurídica será considerado: I - o que causou a incapacidade de pagamento da pessoa jurídica, especialmente se essa decorre da retirada de capital dos sócios, acionistas ou administradores, na forma de dividendos, empréstimos, compensações ou outras transferências patrimoniais; II - a possibilidade de a pessoa jurídica levantar capital por meio de linhas de crédito ou por meio da venda de ativos, para o pagamento dos valores calculados para o acordo; III - a existência de: a) seguros que cubram os valores endereçados no acordo; b) reservas contabilizadas; c) planos de aquisição ou alienação de ativos; e d) as projeções de desempenho da própria pessoa jurídica; IV - as consequências adversas significativas decorrentes do pagamento dos valores endereçados no acordo em montante acima da capacidade da pessoa jurídica, tais como: a) a incapacidade de: 1. honrar com direitos trabalhistas dos seus funcionários; e 2. concluir contratos com o poder público; b) as dificuldades em manter suas atividades em conformidade com os regulamentos aplicáveis; e c) a possibilidade de: 1. demissões de funcionários; 2. escassez de produtos; e 3. restrições na concorrência no mercado em que atua; e V - o impacto na capacidade da pessoa jurídica colaboradora de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita. Parágrafo único. Não são relevantes para a avaliação da capacidade de pagamento da pessoa jurídica colaboradora: I - efeitos adversos no seu crescimento; II - lançamento de linhas de produtos; III - futuras oportunidades de negócios; IV - distribuição de lucros e dividendos; e V - compensações ou bônus aos seus executivos. Art. 32. Para avaliação da situação econômica da pessoa jurídica, esta deverá apresentar: I - suas projeções de fluxo de caixa para os cinco anos seguintes ao da celebração do acordo, incluindo documentação de suporte para as projeções de fluxo de caixa feitas no último exercício; II - as cinco últimas Demonstrações do Resultado do Exercício - DRE, balanços patrimoniais e inventários, produzidos e auditados na forma da legislação aplicável, e as cinco últimas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica; III - planos de reestruturação financeira ou societária, de recuperação judicial ou extrajudicial, de aquisição ou de desinvestimento, com a documentação de suporte; IV - toda a correspondência, apólices e informações de pagamento, se a pessoa jurídica fez ou tem planos de fazer algum pedido de cobertura para seguradora, incluindo, mas não se limitando a reivindicações decorrentes de apólices de seguro de diretores e executivos, para pagamento de qualquer tipo de custos ou despesas incorridos em conexão com os atos lesivos; V - uma descrição de cada transação e toda a documentação de suporte, se a pessoa jurídica, sua controladora, controlada ou coligada, tiver realizado transações com partes relacionadas ou afiliadas, incluindo empréstimos entre empresas, acordos de serviços ou relacionados à transferência de fundos, nos últimos dois anos, ou se a pessoa jurídica preveja realizar tais transações nos próximos dois anos; e VI - se a pessoa jurídica tiver quaisquer ativos com ônus ou penhora: a) a identificação de cada um desses ativos e sua localização física; b) a descrição de cada ativo e a natureza de seu ônus; e c) todos os documentos suficientes para avaliar cada ativo e estabelecer seu ônus; e VII - informações detalhadas sobre o grupo econômico, de fato ou de direito, a que pertença a pessoa jurídica, podendo-se, conforme o caso, serem solicitados os mesmos elementos exigidos nos incisos I a VI de cada uma das pessoas jurídicas que compuserem o grupo. § 1º Após o recebimento da documentação encaminhada pela pessoa jurídica, os servidores designados para a negociação do acordo deverão autuar processo específico e encaminhá-lo à Coordenação de Análise Econômica e Contábil para avaliação. § 2º A Coordenação de Análise Econômica e Contábil poderá solicitar informação ou documento complementar à pessoa jurídica colaboradora, tais como: I - estudos de avaliação da capacidade de pagamento produzido por terceiro de notório saber; II - cópia de todos os contratos de créditos celebrados pela pessoa jurídica; e II - relatório recente das dívidas e dos recebíveis. § 3º A Coordenação de Análise Econômica e Contábil também poderá solicitar informação ou documento complementar à pessoa jurídica colaboradora, sobre pessoa jurídica controladora, controlada ou coligada. § 4º Após a análise da situação econômica da pessoa jurídica colaboradora, a Coordenação de Análise Econômica e Contábil deverá emitir manifestação, elencando eventuais riscos e limitações quanto à capacidade de pagamento da pessoa jurídica, para avaliação da comissão de leniência. § 5º Na avaliação da situação econômica da pessoa jurídica, a Coordenação de Análise Econômica e Contábil levará em consideração a possibilidade de parcelamento dos valores endereçados no acordo na forma do art. 37 desta Portaria Normativa Interministerial, o que será preferível à concessão de qualquer redução da alíquota prevista no art. 30 desta Portaria Normativa Interministerial. Seção II Da parcela incontroversa do dano Art. 33. A parcela incontroversa do dano de que trata o art. 4º, caput, inciso VI, desta Portaria Normativa Interministerial, corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial. § 1º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão: I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo; e II - classificados como ressarcimento de danos para fins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado. § 2º A aplicação do disposto no § 1º não implica a redução do valor da vantagem auferida para a determinação dos limites da multa previstos no art. 25 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Seção III Da atualização dos valores apurados no acordo de leniência Art. 34. Os valores apurados de perdimento da vantagem obtida com o ilícito e ressarcimento por dano serão atualizados pelo último Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data da prática do ato lesivo. Art. 35. Após a celebração do acordo de leniência, as obrigações pecuniárias ajustadas serão atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Seção IV Do prazo de pagamento do acordo de leniência Art. 36. O pagamento dos valores pactuados no acordo de leniência deve ser feito, em regra, no prazo de até noventa dias, a contar da sua celebração, sem prejuízo das hipóteses de parcelamento previstas nos § 1º a 3º deste artigo. § 1º O débito resultante da celebração do acordo de leniência poderá, a critério da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União, ser parcelado em até sessenta meses, mediante proposta formal da pessoa jurídica durante o processo de negociação. § 2º No caso de pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ou em situações excepcionais devidamente demonstradas pela pessoa jurídica proponente, poderá ser deferido parcelamento do débito em até cento e vinte meses. § 3º Na avaliação da proposta de parcelamento com base no § 2º, será levada em consideração a situação econômica da pessoa jurídica, conforme procedimento previsto nos arts. 31 e 32 desta Portaria Normativa Interministerial. § 4º As regras de pagamento e parcelamento deverão constar do termo de acordo, e só poderão ser revistas nos termos do art. 54 desta Portaria Normativa Interministerial. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 37. A avaliação do programa de integridade da pessoa jurídica proponente será feita na forma dos arts. 56 e 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Art. 38. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade será realizado, direta ou indiretamente, pela Secretaria de Integridade Privada, podendo ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público. § 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas. § 2º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações. CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA Art. 39. Os termos dos acordos de leniência celebrados e seus respectivos anexos serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações. Art. 40. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações que possam causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo ou judicial, assim consideradas: I - informações que contenham a narrativa dos atos lesivos trazidos pela pessoa jurídica colaboradora, como o anexo que contém o histórico de condutas; II - informações que indiquem autoria e materialidade dos atos lesivos; e III - informações referentes ao conjunto de empresas e contratos vinculados aos atos lesivos. § 1º As investigações a que se refere o caput dizem respeito a investigações conduzidas em sede administrativa ou judicial, nacional ou estrangeira. § 2º O processo administrativo a que se refere o caput diz respeito a quaisquer processos de natureza administrativa, incluindo, mas não se limitando, a: I - investigações; II - processos administrativos de responsabilização; III - processos administrativos disciplinares; ou IV - processos de negociação de acordos de leniência. § 3º Concluídas as investigações e os processos administrativos, findará a restrição de acesso, ressalvada a existência de outras hipóteses de sigilo legal sobre essas informações. Art. 41. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações de caráter pessoal, assim consideradas aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável. § 1º São consideradas informações pessoais, entre outras, o número do registro geral, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o endereço profissional e pessoal, o e-mail e o número de telefone. § 2º São objeto de proteção tanto as informações pessoais dos representantes da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas envolvidas nos atos lesivos narrados. Art. 42. Não serão objeto de restrição de acesso as informações pessoais que já sejam de acesso público. Art. 43. Serão mantidas sob restrição de acesso as informações comercialmente sensíveis, assim consideradas aquelas cuja divulgação ao público geral ou apropriação indevida por terceiro possa trazer vantagem competitiva indevida a outrem, causando prejuízos concorrenciais ao titular da informação, tais como: I - aspectos relacionados a estratégias, táticas e operações empresariais; II - integralidade dos livros e registros comerciais; III - conhecimentos técnicos, conhecimentos mercadológicos, métodos internos de trabalho, estudos internos, pesquisas de mercado, propostas comerciais, contratos, listas de clientes ou fornecedores; e IV - lucros auferidos em contratos administrativos específicos. Art. 44. Eventuais informações comercialmente sensíveis existentes no termo do acordo e seus respectivos anexos devem ser oportunamente apontadas pela pessoa jurídica colaboradora de forma específica juntamente com o fundamento legal que sustenta a manutenção do sigilo. § 1º Preferencialmente, as informações comercialmente sensíveis existentes serão identificadas pela pessoa jurídica colaboradora durante a fase de negociação do acordo, por meio de versão do documento contendo marca d'água indicativa de "DOCUMENTO COMERCIALMENTE SENSÍVEL".