DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300365 365 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 1.658.277 .At i v i d a d e s 0033 4234 Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal 02 061 1.658.277 0033 4234 0053 Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal - No Distrito Federal 02 061 1.658.277 F 4-INV 2 90 0 1050 1.069.514 . . . .F .4-INV .2 .90 .0 .1138 588.763 .TOTAL - FISCAL 1.658.277 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 1.658.277 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 681, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER - e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento da autarquia; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 6ª sessão plenária extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER. Art. 2º Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 660, de 27/12/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 30/12/2024, Seção 1, página 932. Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO - PRODER CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Este instrumento regula os convênios celebrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs para execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (Fundo PRODER). Art. 2º Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PRODER Art. 3º O Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER) tem como objetivo prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelas entidades integrantes do Sistema CFA/CRAs, na forma do presente regulamento. Art. 4º São objetivos específicos do PRODER: I - apoiar os CRAs no desempenho de suas funções finalísticas; II - alinhar os projetos dos participantes do PRODER ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs, visando à uniformidade de ação; III - promover o desenvolvimento e a sustentabilidade financeira e administrativa do Sistema CFA/CRAs. Art. 5º A gestão e a organização do PRODER devem observar: I - os seguintes princípios: a) fortalecimento do Sistema CFA/CRAs; e b) eficiência e eficácia administrativa do Sistema CFA/CRAs. II - as seguintes diretrizes: a) adoção de índices e parâmetros para avaliação dos projetos; b) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIAS, CADASTRAMENTO E REGISTROS DOS ATOS Seção I Das Definições Art. 6º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se: I - concedente: Conselho Federal de Administração (CFA), entidade responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do convênio; II - contrapartida: parcela de contribuição financeira do convenente para a realização do objeto do convênio; III - convenente: Conselho Regional de Administração (CRA), entidade do Sistema CFA/CRAs com a qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio; IV - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo PRODER para entidades do Sistema CFA/CRAs, visando à execução de projeto; V - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; VI - etapa: divisão existente na execução de uma meta; VII - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto; VIII - objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas finalidades; IX - prestação de contas: demonstração documental do que foi feito com os recursos transferidos pelo CFA; X - projeto: peça que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas de execução e de desembolso e do plano de aplicação dos recursos; XI - proponente: entidade do Sistema CFA/CRAs e unidade organizacional do CFA que manifeste, por meio de projeto, interesse em celebrar convênio conforme as disposições deste Regulamento; XII - termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado; XIII - unidade descentralizada: unidade organizacional do Conselho Federal de Administração responsável pela elaboração do projeto e execução do convênio objeto de projeto Coletivo do CFA; XIV - visita in loco: visita técnica presencial realizada pela Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (CPPRODER). Seção II Das Competências Art. 7º Compete ao CFA: I - divulgar os atos normativos e orientações relativas ao Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER); II - analisar os projetos e os requisitos necessários apresentados pelos proponentes, com vistas à celebração de convênio; III - aprovar ou rejeitar os projetos e a prestação de contas; IV - celebrar os convênios e eventuais termos aditivos; V - transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o previsto no convênio; VI - acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo; VII - analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do convênio; VIII - orientar o CRA quanto à correta execução do convênio; IX - notificar o CRA em caso de não apresentação da prestação de contas ou se houver constatação de má aplicação dos recursos; X - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, de acordo com a legislação específica ao caso; XI - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso. Art. 8º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes: I - encaminhar seus projetos e responder às diligências, na forma e prazos estabelecidos; II - definir, por metas e etapas, a forma de execução do objeto e as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto; III - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e a execução dos convênios, em conformidade com as normas brasileiras e normativos do programa; IV - incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária, a título de contrapartida, relativa à execução dos projetos; V - disponibilizar a contrapartida; VI - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente, assegurando a correção dos procedimentos legais e utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme previsto na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; VII - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), quando couber; VIII - executar o objeto pactuado, de acordo com o projeto aprovado; IX - cumprir as metas estabelecidas no projeto, peça do convênio, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado; X - submeter previamente ao CFA, qualquer proposta de alteração do convênio, na forma definida no Regulamento do PRODER; XI - manter e movimentar os recursos financeiros relativos à execução do convênio, em conta corrente específica do convênio, aberta em instituições financeiras controladas pela União, inclusive os resultantes de aplicação financeira; XII - facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CFA, permitindo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução do convênio; XIII - assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do CFA em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada à execução do objeto descrito no convênio, por meio da aposição da marca do CFA, conforme o disposto no Manual de Identidade Visual da Profissão de Administrador, aprovado pela Resolução Normativa n. 594, de 17 de dezembro de 2020, ou outra norma que venha a substitui-la; XIV - publicar, em seu sítio oficial na internet, consulta ao extrato do convênio, assinado pelo presidente do CRA, conforme modelo disponibilizado pelo CFA; XV - restituir ao CFA os valores repassados, inclusive os valores obtidos nas aplicações financeiras realizadas a partir da data do recebimento do recurso, quando não for executado o objeto, integral ou parcialmente, ou quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da acordada; XVI - apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo e forma estabelecidos pelo CFA; XVII - obedecer a todas as condições constantes do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER); XVIII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução ou na gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao CFA. § 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao CRA a prestação de esclarecimentos ao CFA. § 2º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente deverá apresentar no ato da prestação de contas, além dos documentos previstos no Capítulo XI (Da prestação de contas), o parecer que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. Seção III Do Cadastramento e dos Registros dos Atos Art. 9º O cadastramento de projetos, bem como os atos e procedimentos de celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos convênios, serão realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 1º O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. § 2º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) serão nele registrados. § 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas.