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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 366

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300366 366 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO FUNDO PRODER Art. 10. Para realização da finalidade do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER) o CFA manterá Fundo de Recursos Financeiros, denominado Fundo PRODER, constituído por 20% (vinte por cento) da receita do CFA proveniente das quotas-partes. § 1º O Fundo PRODER destinará 15% (quinze por cento) dos recursos para subsidiar projetos apresentados pelos CRAs e 5% (cinco por cento) para subsidiar projeto do tipo Coletivo do CFA. § 2º Cabe à Câmara de Administração e Finanças do CFA repassar ao Fundo PRODER, até o último dia útil de cada mês, a verba mencionada no caput. § 3º A projeção dos recursos do Fundo PRODER será feita, anualmente, por ocasião da aprovação do orçamento do CFA para o exercício subsequente. Art. 11. A concessão de recursos do Fundo PRODER aos Conselhos Regionais de Administração observará o limite estabelecido em instrução normativa específica e será realizada na modalidade de transferência não reembolsável, por se tratar de redistribuição interna de recursos no Sistema CFA/CRAs. Art. 12. Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) do total dos recursos financeiros constituintes do Fundo PRODER, previsto no orçamento do CFA. § 1º Excepcionalmente, e no caso específico de Projeto de Infraestrutura Física do CRA, cujo valor ultrapasse 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do Fundo PRODER, a Comissão Permanente do PRODER poderá aprová-los, caso haja saldo no Fundo, desde que não comprometa outros projetos. § 2º No caso tratado no § 1º o saldo será usado apenas para a complementação que ultrapasse os dez por cento, no todo ou em parte conforme a disponibilidade dos recursos. § 3º O PRODER assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação. Art. 13. Os recursos do Fundo PRODER serão utilizados pelos Conselhos contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado. Art. 14. A Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER), por meio de seu coordenador e com o apoio da Câmara de Administração e Finanças (CAF), exercerá controle específico sobre a constituição dos recursos do Fundo PRODER e sobre os respectivos desembolsos. Art. 15. O Fundo de Recursos Financeiros do PRODER é cumulativo a cada ano, incorporando saldos remanescentes ao final de cada exercício. Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do Fundo PRODER os valores comprometidos e inscritos em restos a pagar, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária oriundos da aplicação dos recursos. Art. 16. Os recursos do Fundo PRODER serão depositados e geridos em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CFA, com o apoio da Câmara de Administração e Finanças (CAF). Parágrafo único. Enquanto não forem destinados à sua finalidade, os recursos serão mantidos em fundo de aplicação financeira, conforme as hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO V DOS TIPOS E DA ESTRUTURA DOS PROJETOS SEÇÃO I Dos Tipos de Projetos Art. 17. A distribuição dos recursos será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa dos CRAs e do CFA, este, de interesse coletivo, mediante estabelecimento de convênio. Art. 18. Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados aos objetivos definidos no planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs e deverão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos. Art. 19. O PRODER objetiva o financiamento de projetos nas áreas relacionadas a seguir. § 1º Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração, cujo requisito para habilitação é a apresentação de: I - plano anual de fiscalização, aprovado pelo Plenário do CRA; II - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA; III - estudo técnico preliminar; IV - plano de cobrança. § 2º Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA, cujo requisito para habilitação é a apresentação de: I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA; II - estudo técnico preliminar; III - plano de cobrança. § 3º Projeto de Infraestrutura Física, cujo requisito para habilitação é a apresentação de: I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA; II - estudo técnico preliminar; III - plano de cobrança. § 4º Projeto Coletivo do CFA, cujo requisito para habilitação é a apresentação de: I - ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA; II - estudo técnico preliminar; III - comprovação de que sua execução incluirá, no mínimo, dois terços do total de CRAs. Seção II Da Estrutura dos Projetos Art. 20. Os projetos deverão conter em sua estrutura: I - Identificação do projeto a) Origem b) Título do projeto c) Tipo do projeto d) Diretriz e) Alinhamento ao planejamento estratégico do Sistema CFA/CRAs Perspectiva Objetivo Estratégia f) Público-alvo g) Prazo de execução (em meses) h) Custo estimado (previsão do recurso financeiro a ser repassado pelo Fundo PRODER e a contrapartida a ser aportada pelo CRA) II - Identificação da equipe a) Gestor do projeto b) Equipe III - Justificativa IV - Descrição do objeto V - Objetivos a) Objetivo geral b) Objetivos específicos VI - Cronograma de execução (metas e etapas) a) Descrição das metas, mensuráveis e compatíveis com os objetivos a serem atingidos b) Descrição das etapas a serem realizadas para o alcance de determinada meta VII - Cronograma de desembolso (metas e etapas) a) Especificação dos meses e dos valores a serem liberados nas etapas do projeto VIII - Resultados esperados IX - Indicadores de desempenho X - Planilha orçamentária dos custos financeiros do projeto, contendo todos os dados quantitativos e as despesas, com o preço médio dos itens encontrado pelo proponente. XI - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do PRODER. Art. 21. Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs interessados e suas equipes especialmente designadas para acompanhá-los, não cabendo à Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) divulgá-los, salvo sob expressa autorização destes. Art. 22. O cronograma de execução não poderá incluir ações com prazo superior a 12 meses. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DOS CRAs E DA ANÁLISE DOS P R OJ E T O S SEÇÃO I Dos Requisitos para Habilitação dos CRAs Art. 23. A habilitação dos CRAs para participação no PRODER fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - apresentação de balancetes mensais; II - transferência de valores das quotas-partes; III - apresentação da prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos; IV - apresentação da prestação de contas dos exercícios anteriores; V - remessa da coleta mensal de dados; VI - apresentação do relatório de integridade; VII - cumprimento das Resoluções Normativas exaradas pelo CFA. § 1º Identificado o descumprimento de qualquer um dos incisos do caput, o CFA notificará o CRA, que deverá regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de expedição da notificação. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa formal do CRA e aceite do Conselho Federal de Administração. § 3º Serão permitidas até duas notificações para a regularização de pendências por cada processo de análise de projeto que exija a comprovação da habilitação do CRA . § 4º A persistência da pendência após as notificações, ou a falta de manifestação do CRA no prazo estabelecido, ensejará a inabilitação imediata do Regional para participação no PRODER, até que a pendência seja sanada. § 5º Se a inadimplência não tiver sido causada pelo gestor atual e este não puder saná-la, deverá apresentar ao CFA justificativa que demonstre o impedimento, bem como as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis. § 6º O CRA será considerado habilitado, desde que aceita como válida a justificativa, pelo CFA. Art. 24. É vedada a celebração de convênio com o CRA que os gestores, em exercício, tenham: I - incorrido na conduta de omissão no dever de prestar contas; II - prestação de contas reprovada pelo plenário do CFA; III - em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da verificação da habilitação, inadimplido com o pagamento de duas ou mais quotas-partes devidas ao CFA . Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos I e II do caput cessarão a partir da data em que o CRA apresentar ao CFA comprovação de que as irregularidades foram sanadas. Art. 25. A verificação dos requisitos de que trata o caput será realizada pela Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) mediante consulta às unidades organizacionais do CFA. SEÇÃO II Da Análise dos Projetos Art. 26. A análise técnica pela Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) dar-se-á por ordem cronológica de protocolização dos projetos no CFA e compreende a verificação dos seguintes aspectos: I - correspondência entre o projeto apresentado e o modelo referencial disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER; II - justificativas apresentadas; III - compatibilidade entre o objetivo geral e os objetivos específicos e as ações previstas no projeto; IV - exequibilidade das ações propostas no projeto; V - plausibilidade dos resultados esperados com o projeto; VI - viabilidade econômica do projeto; VII - correlação dos elementos especificados no projeto com os custos indicados nas planilhas orçamentárias; VIII - compatibilidade dos custos com os preços de mercado praticados na região; IX - capacidade financeira ou disponibilidade orçamentária do convenente para a contrapartida e; X - demais critérios definidos nas Resoluções Normativas ou decisões plenárias do CFA. Art. 27. Identificadas não conformidades no projeto, o CRA será notificado para saná-las no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de expedição do respectivo comunicado. § 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa formal do CRA e aceite do Conselho Federal de Administração, desde que comprovada a complexidade da não conformidade. § 2º Serão permitidas até duas notificações por projeto para correção de imprecisões. § 3º A persistência das não conformidades após as notificações, ou a falta de manifestação do CRA no prazo estabelecido, ensejará a inabilitação e o arquivamento do projeto. Art. 28. Os projetos aprovados pela Comissão Permanente do PRODER (CPPRODER) serão submetidos à apreciação do Plenário do CFA. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES Art. 29. É vedada a celebração de convênios para custeio de despesas com: I - alimentação e coquetéis; II - confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes; III - realização, promoção ou apoio financeiro a eventos, IV - execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção, ajudas de custo e outros; V - diárias, passagens, despesas com locomoção e reembolso de despesas com veículos, tais como combustível, pedágio e manutenção. CAPÍTULO VIII DA CELEBRAÇÃO SEÇÃO I Da Contrapartida Art. 30. Os CRAs alocarão dotações orçamentárias próprias, a título de contrapartida, às quais deverão ser adicionados os recursos provenientes do PRODER especificamente destinados a contemplar os seus respectivos projetos. § 1º A contrapartida, a ser aportada pelo CRA, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas em instrução normativa específica vigente à época da apreciação do projeto. § 2º A comprovação pelo CRA de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer após a aprovação do projeto pelo plenário do CFA e previamente à publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA . § 3º A contrapartida do projeto deverá constar da previsão orçamentária do CRA, do exercício a ser implantado. Art. 31. A contrapartida e os recursos provenientes do Fundo PRODER serão depositados em conta bancária específica do convênio e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei. § 1º Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados, exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas estabelecidas para os recursos transferidos.