Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 367

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300367 367 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente Seção II Do Convênio Art. 32. A celebração do convênio se dará após aprovação do projeto pelo plenário do CFA. Art. 33. A vigência do convênio terá início com a publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CFA, a ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da data da: I - aposição das assinaturas no convênio; II - apresentação do comprovante de depósito da contrapartida na conta específica do convênio e; III - apresentação dos documentos de regularidade previstos no § 3º, que comprovem a situação regular do Conselho Regional perante os órgãos competentes. § 1º O cumprimento do disposto nos incisos I a III deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encaminhamento do termo de convênio pelo CFA, sob pena de inabilitação do projeto. § 2º Enquanto não forem cumpridas as condições estabelecidas no caput, o convênio não produzirá efeitos. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, o Conselho Regional de Administração deverá apresentar as seguintes certidões, com validade vigente na data de apresentação: I - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF); III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e IV - Certidão Negativa de Débito Estadual e Municipal, relativas à sede do Conselho Regional; V - Certidão da Transparência. § 4º As certidões listadas no § 3º, à exceção da Certidão da Transparência, deverão ser obtidas pelo Conselho Regional de Administração (CRA) interessado, exclusivamente nos sítios eletrônicos oficiais dos respectivos órgãos emissores, conforme orientação do Anexo II deste Regulamento. § 5º A Certidão da Transparência, de que trata o inciso V do § 3º, deverá ser requerida diretamente ao Conselho Federal de Administração (CFA) pelo Conselho Regional de Administração (CRA) interessado. CAPÍTULO IX DA LIBERAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO SEÇÃO I Da Liberação do Recurso Art. 34. A liberação dos recursos financeiros se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, observado o disposto nos artigos 23 e 24. Parágrafo único. Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo PRODER, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do Fundo. Seção II Da Execução do Convênio Art. 35. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive este Regulamento, sendo vedado: I - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; II - alterar o objeto do convênio, exceto para ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no convênio; IV - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário empregado do quadro ou conselheiro do CRA; V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio; VI - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação profissional, desde que prevista no projeto, sendo terminantemente vedadas publicidades que constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal. Parágrafo único. As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do respectivo CRA. Art. 36. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs. Parágrafo único. A vigência do convênio poderá ser prorrogada, desde que o seu período total não exceda o dobro da duração inicialmente prevista. CAPÍTULO X DA ALTERAÇÃO Art. 37. O convênio poderá ser alterado, quanto ao valor, vigência e ampliação do objeto ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, no termos do inciso II do art. 35, mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CFA, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência. § 1º Durante a execução do convênio, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei; II - aportados novos recursos pelo convenente; ou III - reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a funcionalidade do objeto pactuado. § 2º Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante apresentação de: I - justificativa da ampliação da meta; II - comprovação da existência de saldo financeiro; e III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso. § 3º As alterações e ajustes previstos nos §§ 1º e 2º serão formalizados e submetidos à aprovação do CFA, observados os requisitos e prazos estabelecidos no caput deste artigo. § 4º Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor do repasse financeiro pelo CFA . Art. 38. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs. CAPÍTULO XI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 39. A prestação de contas tem por objetivo demonstrar os elementos contábeis e financeiros necessários para avaliar a execução do convênio em conformidade com a legislação vigente, além de informações que permitam verificar o cumprimento do objeto pactuado. Art. 40. O convenente deverá prestar contas da aplicação dos recursos do convênio, por meio do seu presidente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento da vigência do convênio. § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada dentro do prazo mencionado no caput, o CFA notificará o CRA, estabelecendo prazo máximo de 20 (vinte) dias para sua apresentação ou para a devolução dos recursos, inclusive daqueles provenientes de aplicações financeiras. § 2º A devolução deverá observar a proporcionalidade dos recursos aportados por ambas as partes, independentemente do momento em que foram depositados, e será atualizada monetariamente conforme o sistema Débitos do Tribunal de Contas da União. § 3º Compete ao gestor sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios celebrados por seus antecessores. § 4º Se o sucessor não puder cumprir o disposto no caput e em seu § 1º, deverá apresentar ao CFA justificativa que demonstre o impedimento para prestar contas ou devolver os recursos, acompanhada das medidas adotadas para obter o ressarcimento do débito, nos termos da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71/2012, ou norma que a substitua. § 5º Caso o gestor em exercício não seja o responsável pela irregularidade e tenha comprovadamente adotado as medidas necessárias para obter o ressarcimento do débito, o CFA suspenderá imediatamente o registro da irregularidade, sem prejuízo das medidas previstas na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71/2012, ou norma que a substitua. § 6º Se, ao término do prazo estabelecido no § 1º, o CRA não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos ou não comprovar a adoção de medidas necessárias para obtenção do ressarcimento do débito, o plenário do CFA adotará as medidas cabíveis, conforme disposto na Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 71/2012, ou norma que a substitua, sob pena de responsabilização solidária. § 7º O sucessor, que não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos ou não comprovar a adoção de medidas para obtenção do ressarcimento do débito, responderá, solidariamente, pela omissão no dever de prestar contas. Art. 41. As prestações de contas serão julgadas pelo Plenário do CFA, preferencialmente, com a prestação de contas anual do CRA, após relatório da Auditoria Interna e parecer da Câmara de Administração e Finanças. Seção II Da Devolução dos Saldos Remanescentes Art. 42. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos das aplicações financeiras, serão restituídos ao Fundo PRODER, ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas. Parágrafo único. A restituição estabelecida no caput será realizada observando- se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos no convênio, independentemente, da época em que foram aportados pelas partes. Art. 43. Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser restituídos os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. Seção III Dos Documentos a Serem Apresentados Art. 44. A prestação de contas a ser apresentada pelo convenente será composta por: I - Ofício de encaminhamento da prestação de contas; II - Relação de Pagamentos, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER; II - Cópia dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de impostos e obrigações relativas ao projeto e quaisquer outros documentos comprobatórios, emitidos em nome do CRA, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio; IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER; V - Extratos bancários da conta corrente específica e da conta de aplicação financeira específicas do convênio, ininterruptos, desde a data do depósito da contrapartida até a última movimentação; VI - Cópia do comprovante de devolução do saldo de recursos não utilizados à conta corrente do PRODER; VII - Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; VIII - Relatório de cumprimento do objeto, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER; IX - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio), conforme modelo disponibilizado pela Comissão Permanente do PRODER. CAPÍTULO XII DA GESTÃO DO PRODER Art. 45. O PRODER terá como Responsáveis: I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento; II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador. Art. 46. A Comissão Permanente que administrará o PRODER terá a seguinte composição: I - 1 (um) Coordenador, Vice-Presidente do CFA, de acordo com o disposto no Regimento do CFA. II - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio; III - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio. § 1º Havendo recusa ou impedimento de Conselheiro Federal ou Presidente de CRA em integrar a Comissão, será convocado o Conselheiro Federal ou Presidente de CRA subsequente, obedecida a ordem dos incisos II e III, conforme o caso. § 2º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído pelo respectivo suplente. § 3º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do CRA será substituído na forma do Regimento do respectivo Conselho Regional. § 4º As ausências e impedimentos mencionados nos §§ 3ºe 4º serão comunicadas por escrito ao CFA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. § 5º O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro. Art. 47. Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do mesmo Estado serão convocados os Presidentes seguintes da ordem alfabética, resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a sequência prevista. Art. 48. A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do Fundo PRODER. Art. 49. A Comissão Permanente do PRODER será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade. § 1º A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco quando as informações constantes na prestação de contas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado. § 2º A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco por amostragem. Art. 50. A Comissão Permanente do PRODER poderá dispor de recursos do programa para criar e implantar instrumentos administrativos e técnicos, meios eletrônicos e demais mecanismos para apresentação, análise, acompanhamento, monitoramento e controle e outros, relativos às suas atividades. Art. 51. Havendo necessidade de análise técnica especializada, a Comissão Permanente do PRODER poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal do CFA e dos CRAs e, ainda, contratar especialistas externos para emitir parecer e análise, inclusive para atuação durante a sua execução. Art. 52. A Comissão Permanente do PRODER, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, não executiva, dependendo para tal do apoio de estrutura em torno da Vice-Presidência e, sobretudo, das Câmaras do CFA. Art. 53. A Comissão Permanente do PRODER apresentará relatórios periódicos ao Plenário do CFA e ao Fórum de Presidentes do Sistema CFA/CRAs. Art. 54. A Comissão Permanente do PRODER, no término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados, ações de acompanhamento e monitoramento, deliberações, recursos humanos e tecnológicos utilizados, atas e outros documentos, a critério da Comissão, apresentando-o ao Plenário do CFA.