DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300369 369 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 6, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as diretrizes, classificação dos CRAs, contrapartida e prazos relativos à distribuição dos recursos por meio do Fundo PRODER, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento; Considerando a Resolução Normativa CFA n.º 681, de 17 de dezembro de 2025, que "Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração -PRODER, e dá outras providências, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a abrangência dos projetos, as diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 2º Para o exercício de 2026 foram estabelecidas as diretrizes a seguir relacionadas: I - Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração a) Implantação ou atualização de ferramentas e instrumentos de apoio à ação de fiscalização; b) Adoção de medidas administrativas de cobrança; c) Aquisição de equipamentos voltados para a fiscalização do exercício profissional; d) Aquisição de infraestrutura e de soluções de tecnologia da informação apropriadas para atendimento das demandas do setor de fiscalização; e) Aquisição de veículos para realização da fiscalização do exercício profissional; f) Capacitação e treinamento nas áreas de Fiscalização e Registro. II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA a) Implementação de política de segurança da informação; b) Implementação de ações para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados; c) Implantação ou otimização de ferramentas e procedimentos para gestão da informação; d) Melhoria da eficiência e eficácia das ações de comunicação, marketing e de divulgação dos serviços e ações realizadas pelo Sistema C FA / C R A s , e) Modernização tecnológica; f) Capacitação e treinamento nas áreas da estrutura do Sistema C FA / C R A s . III - Projeto de Infraestrutura Física, abrangendo as seguintes diretrizes: a) Aquisição de sede; b) Construção de sede; c) Reforma de sede; d) Ampliação de sede; e) Aquisição de mobiliário e equipamento; f) Locação emergencial de espaço físico para sede no prazo máximo de doze meses; g) Elaboração de projeto básico; h) Implantação de energia fotovoltaica. IV - Projeto Coletivo do CFA É de livre escolha das câmaras do Conselho Federal de Administração as áreas de abrangência dos projetos por ela submetidos à apreciação do plenário do CFA. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRAs Art. 3º Os CRAs serão classificados em 4 (quatro) grupos, conforme o potencial de registro de pessoas físicas e jurídicas: . .C L A S S I F I C AÇ ÃO . .GRUPO A .GRUPO B .GRUPO C .GRUPO D . .SP RJ MG PR RS SC BA .DF GO CE PE ES PA MT .AM MA MS RN PB AL PI .TO RO SE AP AC RR CAPÍTULO IV DA CONTRAPARTIDA E DO REPASSE PELO FUNDO PRODER Art. 4º O percentual da contrapartida financeira a ser alocada pelos CRAs e do repasse a ser realizado por meio do Fundo PRODER serão definidos de acordo com o grupo em que o CRA estiver enquadrado e a nota final alcançada pelo Regional nos indicadores de desempenho apurados pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance do CFA. § 1º A tabela abaixo indica a variação dos percentuais de contrapartida e de repasse pelo Fundo PRODER, com base na classificação dos grupos: . . .GRUPO A .GRUPO B .GRUPO C .GRUPO D . .Contrapartida CRA .30% a 40% .20% a 30% .10% a 20% .0% a 10% . .Repasse Fundo PRODER .60% a 70% .70% a 80% .80% a 90% .90% a 100% §2º Os indicadores de desempenho são os seguintes: a) Captação de registros de pessoas físicas e jurídicas; b) Base ativa de registros de pessoas físicas e jurídicas; c) Velocidade do processo de fiscalização; d) Índice geral da receita; e) Índice geral da despesa; f) Inadimplência anuidade de pessoas físicas e jurídicas; g) Taxa de recuperação da dívida ativa. §3º Os critérios para apuração dos indicadores de desempenho são definidos pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance (CGIC). Art. 5º Como contrapartida institucional, os CRAs ficam obrigados a disponibilizar em seu sítio eletrônico, no período de execução do projeto, conteúdos publicitários desenvolvidos pelo CFA. Art. 6º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica declarada a revogação da Instrução Normativa CFA nº 005, de 30 de dezembro de 2024. ADM. LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CFFa nº 805, 12 de dezembro de 2025, publicada no D.O.U. de 17/11/2025, página 166, Seção 1, Artigo 1º onde se lê: "Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 3ª Região", leia-se: "Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 3ª Região" CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.688, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova a Proposta Orçamentária do CFMV para o exercício de 2026. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII, do Artigo 3º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007, resolve: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do CFMV para o exercício de 2026, conforme a seguir: Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV . .R EC E I T A S .D ES P ES A S . .Correntes .76.000.000,00 .Correntes .90.109.402,02 . .De Capital .30.000.000,00 .De Capital .15.890.597,98 . .T OT A L .106.000.000,00 .T OT A L .106.000.000,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO CFT Nº 288, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do técnico industrial, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, revoga a Resolução CFT nº 45 de 22 de novembro de 2018, a Resolução CFT nº 191 de 21 de junho de 2022, a Resolução CFT nº 253 de 31 de janeiro de 2024, e dá outras providências. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT em sua Sessão Plenária Ordinária nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes à fiscalização das atividades técnicas industriais do Brasil, abrangendo suas atribuições, normas e critérios aplicáveis no processo administrativo, conforme estabelecido pela Lei n.º 13.639, de 2018. Art. 2º As disposições deste regulamento aplicam-se a fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais a fim de proporcionar à sociedade qualidade e segurança nos serviços executados por profissionais devidamente formados, qualificados e habilitados em conformidade com as disposições da legislação. Art. 3º Compete ao CFT a normatização, o acompanhamento e a supervisão dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs, além de atuar como instância revisora das questões decididas pelos regionais. Quanto aos regionais, compete-lhe as atividades de registro e fiscalização profissional, exceto o previsto no art. 8º, IX da Lei 13.639/2018. Art. 4º Para os fins desta Resolução, a fiscalização do exercício profissional deverá guiar-se por princípios de natureza educativa, com realização de campanhas visando, prioritariamente, a orientação dos profissionais, evitando, através da prevenção, o cometimento de infrações, priorizando a fiscalização inteligente em detrimento da fiscalização punitiva. § 1º Compete ao CFT, em colaboração com os CRTs, a elaboração do Manual de Fiscalização. Este deverá orientar o cumprimento do disposto nesta Resolução, promovendo a adoção de procedimentos de fiscalização integrados e parâmetros uniformes em todo território nacional. § 2º Os CRTs realizarão as atividades de fiscalização, através dos seguintes meios: I - utilização do Sistema de Informação dos Conselhos dos Técnicos Industriais - SINCETI como plataforma informatizada unificada, ou de qualquer outro sistema que venha a substituí-lo, para a inserção de dados na geração de documentos padronizados e obrigatórios, destinados às equipes de fiscalização dos CRTs, com o objetivo de assegurar a harmonização e acompanhamento dos dados, bem como a supervisão do CFT; e II - convênio com órgãos públicos e/ou privados realizados em parceria com órgãos de controle e fiscalização de diferentes áreas e objetivos, abrangendo todas as esferas de governo. § 3º O CFT e os CRTs empreenderão, em apoio à ação de fiscalização, campanhas de divulgação do exercício profissional perante a categoria e a sociedade em caráter permanente. § 4º Por exercer atividade típica de estado, bem como pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, na busca da proteção social, o sistema CFT/CRTs não pode se abster de fiscalizar o exercício profissional. Art. 5º A fiscalização técnica industrial verificará o cumprimento das obrigações legais das atividades sujeitas ao Sistema CFT/CRTs e, instaurará procedimento administrativo, nos termos da legislação aplicável. § 1º Os fiscais, no exercício do poder de polícia, tão somente em relação às atividades profissionais objeto da fiscalização, poderão acessar instalações e dependências relacionadas à atividade fiscalizada. Dessa forma as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à fiscalização devem colaborar com a atividade fiscalizatória, franqueando o acesso às áreas objeto da fiscalização, além de fornecer documentos e informações estritamente necessários, nos termos desta Resolução e da legislação aplicável. § 2º Em caso de resistência, embaraço da atividade fiscalizatória ou risco à integridade dos agentes, o Conselho poderá autuar e multar aquele que apresente resistência ou embaraço ao exercício da atividade fiscalizatória, bem como solicitar apoio da autoridade policial para assegurar o pleno exercício de suas atribuições. § 3º O fiscal, no exercício da atividade fiscalizatória, deve estar munido com a documentação que legitima sua atuação e pode pedir apoio de órgãos que entenda serem necessários para assegurar o exercício da sua atividade.