DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300370 370 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 6º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento: I - agravante: circunstância que aumenta a gravidade da infração e pode resultar em penalidades mais severas; II - atenuante: circunstância que reduz a gravidade da infração, podendo resultar na diminuição da penalidade aplicada; III - auto de infração: é o documento emitido exclusivamente pelo fiscal com descrição clara e objetiva da conduta passível de punição por enquadramento da infração à legislação, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e a identificação do autuado; IV - conselheiro relator: Membro eleito da comissão, encarregado de analisar o processo, elaborar o relato e apresentar seu voto aos demais membros da comissão e do plenário para julgamento do caso; V - Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT: autarquia federal de supervisão normativa, orientadora e disciplinadora do exercício da profissão dos técnicos industriais em âmbito nacional, responsável por supervisionar, monitorar e orientar o funcionamento dos CRTs, sendo a instância máxima do sistema. VI - Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT: Autarquia Federal com jurisdição em sua região geográfica, integrante do Sistema CFT/CRTs, responsável por executar a fiscalização, registro e orientação do exercício profissional dos técnicos industriais; VII - denúncia: comunicação registrada perante o Conselho, por pessoa física ou jurídica, anônima ou identificada, sobre a ocorrência de suposta infração à legislação profissional ou às normas que regem o exercício do técnico industrial; VIII - diligência: atividade específica realizada pelo núcleo fiscal, que consiste na verificação de informações, in loco ou documental (físico ou digital), para esclarecer fatos, obter dados, apurar situações ou complementar autos e processos inerentes à fiscalização; IX - equipe de fiscalização: setor de fiscalização do Conselho composto por profissionais lotados para executar atividades de fiscalização, incluindo a gestão, fiscais e demais servidores, organizados em núcleos; X - exercício ilegal da profissão: profissional sem registro, interrompido, ou com registro suspenso, cancelado ou inativo, desempenhando atividades típicas de profissão regulamentada, conforme previsto no art. 14 do Decreto n.º 90.922, de 1985. XI - fiscal: empregado público responsável por realizar atividades de fiscalização com a finalidade de assegurar o exercício legal da profissão, coibir práticas irregulares, apurar denúncias e orientar quanto ao cumprimento das normas que regem a atividade técnica industrial, possuindo competência para emitir notificações e autos de infração, dentre outras atividades inerentes ao cargo; XII - fiscalizado: pessoa física ou jurídica que exerce, presta ou contrata serviços técnicos conforme as legislações vigentes, incluindo o profissional leigo; XIII - instância julgadora: plenário do Conselho, responsável por julgar os recursos dos processos administrativos decorrentes das ações de fiscalização; XIV - leigo: são pessoas físicas ou jurídicas que executam, ou se constituem para executar, serviços técnicos industriais sem a devida formação técnica; XV - notificação: ato formal por meio do qual o Conselho comunica ao fiscalizado sobre constatações de irregularidades, solicitações de documentos, esclarecimentos e/ou determina prazos para a regularização de situações apuradas durante a ação de fiscalização; XVI - obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, que impeça, dificulte ou embarace, recusa no atendimento, o não envio de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do fiscalizado, mediante entrave à atividade de fiscalização exercida pelo Conselho; XVII - reincidência: prática de nova infração da mesma tipificação, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que impôs a sanção disciplinar; XVIII - reiteração: repetição de condutas da mesma natureza antes do trânsito em julgado administrativo da penalidade; XIX - relatório digital de fiscalização - RDF: Instrumento eletrônico utilizado pela equipe de fiscalização para registro das ações de fiscalização; XX - sistema de informação dos conselhos dos técnicos industriais - SINCETI: Sistema eletrônico unificado oficial utilizado pelo Sistema CFT/CRTs, subdividido em duas interfaces: a plataforma de SERVIÇOS, utilizada pelo técnico e público externo, e a CORPORATIVA, utilizada pelos funcionários, essencial para a gestão e o controle do exercício profissional; XXI - Termo de Responsabilidade Técnica - TRT: instrumento obrigatório vinculado à atividade técnica industrial, com efeito legal que consta as responsabilidades das atividades técnicas dos profissionais habilitados para execução de obras ou prestação de serviços; XXII - trânsito em julgado: momento em que a decisão se torna definitiva e não cabe mais recurso, seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo decurso do prazo para interposição, devendo ser certificado nos autos; XXIII - núcleos: são setores que se relacionam de forma harmônica entre si e atendem à Diretoria de Fiscalização e Normas e à Comissão de Registro e Fiscalização do Regional; XXIV - núcleo de acompanhamento de processos: setor que tem como função a análise, o preparo e acompanhamento da documentação oriunda do núcleo fiscal, fazendo a tramitação de processos para as comissões e plenários, verificando o cumprimento de prazos, efetuando o envio de notificações ou autos de infrações pelos meios postais, dentre outras atividades; XXV - núcleo fiscal: setor que tem como função a execução de ações de fiscalização com origem no núcleo de inteligência e devolutivas do núcleo de acompanhamento de processos, efetuando ações de campo (educativas, preventivas, corretivas e/ou punitivas), diligências, elaborando relatórios/notificações, autos de infração, dentre outras atividades; XXVI - núcleo de inteligência: setor que tem como função principal o planejamento das ações de fiscalização preventiva, educativa, análise de denúncias, elaboração de relatórios e preparo de informações utilizadas nas ações de fiscalização (preventivas e/ou educativas), além de executar ações de fiscalização inteligente, dentre outras atividades. CAPÍTULO III DO OBJETO E DO OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO Art. 7º Para o cumprimento dos objetivos desta Seção, o CFT, por meio dos seus regionais, terá como objeto fim a fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais abrangendo as atividades, atribuições e campos de atuação dos técnicos industriais, privativos ou compartilhados com outras profissões regulamentadas, conforme os dispositivos da Lei n.º 13.639, de 2018. Parágrafo único. O objetivo da fiscalização é proteger a sociedade e coibir o exercício ilegal ou irregular das atividades dos técnicos industriais, em conformidade com a legislação vigente. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO Art. 8° A fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais será realizada pelos CRTs, abrangendo integralmente sua área de competência, conforme preceitua inciso IX do art.12 da Lei n.º 13.639, de 2018. § 1º A fiscalização referenciada no caput deste artigo será respaldada por uma estrutura organizada de planejamento e controle, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da probidade administrativa, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da segurança jurídica, da razoabilidade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. § 2º A fiscalização envolve a aplicação de tecnologias para a coleta, análise, gestão e tratamento de dados, bem como o gerenciamento das ações de fiscalização, possibilitando a integração e adoção de parâmetros fiscalizatórios uniformes nos regionais. § 3º No exercício de suas atribuições, os CRTs atuarão em cooperação com outras entidades do direito público, visando à promoção de iniciativas integradas, podendo, inclusive, celebrar convênios ou outros termos legais, para a adequada viabilização das ações fiscalizatórias previstas nesta Resolução. § 4º Em caso de ação integrada entre os CRTs e/ou outra entidade pública para fiscalização do exercício profissional, caberá ao ente promotor a responsabilidade pela coordenação das operações. As equipes de fiscalização envolvidas deverão adotar medidas que impeçam a duplicidade de notificações e/ou autuações referentes ao mesmo fato gerador, envolvendo o mesmo fiscalizado. § 5º Os CRTs deverão instituir programas de fiscalização proativa e reativa, promovendo ampla e didática disseminação da importância social do exercício legal da profissão, em conformidade com o art. 4º desta Resolução. Art. 9° A estrutura de fiscalização dos CRTs, diante da existência de elementos probatórios ou indícios de infração à legislação profissional, adotará medidas para coibir o ato infracional, valendo-se dos seguintes preceitos: I - as ações de fiscalização deverão ser registradas no SINCETI, por meio de RDF ou outro formato digital disponibilizado pelo CFT, devidamente acompanhadas dos elementos comprobatórios pertinentes (quando couber); II - a denúncia formalizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, será tratada em resolução específica. Art. 10. As equipes de fiscalização do exercício profissional dos técnicos industriais, vinculadas aos CRTs, devem ser constituídas por profissionais técnicos industriais permitindo a realização dos atos fiscalizatórios de maneira individual ou integrada. § 1º Os ocupantes de cargos permanentes ou comissionados lotados no setor de fiscalização deverão ser técnicos industriais com registro ativo no Sistema CFT/CRTs. § 2º As equipes de fiscalização deverão ser composta por três núcleos: Núcleo de Inteligência, Núcleo Fiscal e Núcleo de Acompanhamento de Processos. § 3º Os ocupantes de cargos já nomeados, comissionados ou concursados, deverão se adequar à atividade-fim do Conselho, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do vigor desta resolução para obtenção registro junto ao Sistema CFT/CRTs. CAPÍTULO V DOS RITOS DA FISCALIZAÇÃO Seção l Do Relatório Digital de Fiscalização (RDF) Art. 11. As ações de fiscalização dos CRTs deverão ser devidamente registradas nos RDFs, contendo todos os elementos obrigatórios do sistema, além de informações hábeis a demonstrar os eventos narrados, anexando evidências sempre que possível. Parágrafo único. As ações de fiscalização, sejam elas educativas, preventivas, corretivas ou punitivas, deverão ser devidamente registradas no sistema por meio de RDF, observada a prerrogativa do art. 4º desta Resolução. Art. 12. Devem ser anexadas no RDF, a depender da natureza da ação fiscalizatória, sempre que possível, documentos que comprovem a ação de fiscalização, tais como: I - descrição detalhada da ação e dos elementos necessários e suficientes para preenchimento do RDF; II - quadro técnico ou de funcionários da instituição; III - contrato de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada e/ou contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; IV - projetos, laudos e outros documentos relacionados à atividade fiscalizada; V - utilização de fotografias georreferenciadas das atividades que estão sendo realizadas; VI - declaração do contratante ou de testemunhas, contendo informações mínimas elegíveis; VII - informação sobre as condições de regularidade de registro da empresa, do técnico e/ou do responsável técnico perante o CRT. Seção lI Da Notificação Art. 13. A notificação deverá ser emitida pelo núcleo fiscal, oriunda do RDF, ainda, conter todos os elementos obrigatórios do sistema, além de dados claros para a identificação do fiscalizado e da ação de fiscalização. Também deverá incluir a descrição dos elementos de sucumbência que caracterizam a infração à legislação profissional, bem como a identificação do fato gerador que fundamenta a notificação da atividade fiscalizada, quando couber. Art. 14. Observada a preconização do art. 4º desta Resolução no decorrer do processo de acompanhamento do RDF, a fiscalização adotará a notificação para regularização, conforme os prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, para a correção da conduta, observada a proporcionalidade entre a ação fiscalizatória e a irregularidade identificada. Art. 15. A notificação lavrada pelo fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome do fiscalizado acompanhado do CPF ou CNPJ; II - endereço completo do fiscalizado, quando couber; III - fundamentação legal para a notificação; IV - identificação da atividade fiscalizada, indicando sua natureza, finalidade e localização, além do nome e endereço do contratante, quando couber; V - descrição da irregularidade constatada que caracteriza a infração, capitulação desta e da penalidade cabível, e valor da multa a que estará sujeita o fiscalizado, caso não regularize a situação nos prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução; VI - indicação das providências a serem adotadas pelo fiscalizado para regularização da situação, nos prazos estabelecidos nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução; VII - data da notificação, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura do fiscal; VIII - identificação do responsável pelas informações prestadas sobre a atividade fiscalizada, incluindo nome completo, função exercida e registro fotográfico da identificação (crachá, CNH, RG ou documento oficial com foto), quando couber; IX - descrição de fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização, quando couber. § 1° A ciência da notificação da infração é condição essencial para assegurar a regularidade do processo administrativo fiscalizatório, garantindo-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do devido processo legal. § 2° A regularização ou pedido de reconsideração da notificação fundamentada da situação dentro do prazo estabelecido, se aceita pelo regional, exime o fiscalizado das cominações legais descritas na notificação. § 3° Constatadas duas ou mais infrações na mesma ação fiscalizatória, deverá ser lavrada uma única notificação, na qual cada conduta seja discriminada individualmente, com a respectiva capitulação legal, indicação das providências saneadoras e prazos para regularização. Art. 16. Após a devida notificação e ciência do fiscalizado, caso transcorra o prazo sem a regularização do fato gerador ou pedido de reconsideração, o fiscal procederá com a lavratura do auto de infração, indicando a respectiva capitulação legal infringida, conforme penalidades constantes no Anexo I. Seção lII Do Auto de Infração Art. 17. Após a notificação, respeitados os prazos, sendo verificada a persistência do fiscalizado na irregularidade, será lavrado o auto de infração nos termos desta Seção, com imposição das penalidades constantes no Anexo I. Art. 18. O Auto de Infração conterá, no mínimo: I - identificação do fiscalizado (nome/razão social) e CPF ou CNPJ, com meios de contato disponíveis; II - endereço do fiscalizado e, se diverso, local da ocorrência (obra/unidade/filial);