DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 19. Aplicado o auto de infração, transcorrido o prazo recursal sem manifestação do autuado, emite-se o boleto da multa nos termos do § 9º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução. Parágrafo único. A aplicação da penalidade e/ou o pagamento do boleto da multa não exime o fiscalizado infrator da obrigação de corrigir a irregularidade, tampouco a extinção da penalidade. Art. 20. A aplicação do auto de infração, especialmente nos casos de prejuízo grave e imediato à sociedade, não afasta a apuração e eventual responsabilização civil ou penal do fiscalizado pela conduta praticada. Seção lV Tipos de Infração Art. 21. Caracteriza-se reiteração quando o mesmo sujeito passivo repete a mesma infração após a ciência do auto de infração válido que lhe tenha fixado providências e prazo para regularização, e antes de decisão sancionatória definitiva sobre o fato anterior. Parágrafo único. Caracterizada a reiteração, será lavrado novo Auto de Infração, com processamento autônomo e referência expressa ao feito anterior (Auto de Infração, com número e data), para fins de caracterização da reiteração e aplicação da agravante. Art. 22. Caracteriza-se reincidência quando o mesmo sujeito passivo pratica nova infração da mesma espécie (mesma capitulação), após decisão sancionatória definitiva referente à infração anterior e dentro do período de 2 (dois) anos contado desta decisão. Nessa hipótese, com incidência da agravante específica de reincidência na gradação das infrações do novo Auto de Infração. § 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se decisão sancionatória definitiva aquela irrecorrível na esfera administrativa (após o decurso do prazo recursal sem interposição ou após o esgotamento das instâncias administrativas). § 2º A comprovação da reincidência exige a referência expressa ao processo anterior (número, data e descrição da infração) e a juntada de cópia da decisão sancionatória definitiva ou certidão extraída do SINCETI que ateste sua existência e definitividade, assegurado o acesso às partes. § 3º A gradação observará a seguinte ordem: I - fixação da sanção disciplinar base; II - aplicação das circunstâncias agravantes; III - aplicação das circunstâncias atenuantes. § 4º Auto de infração julgado improcedente, não gera reincidência. Art. 23. Na hipótese de pluralidade de infrações de espécies diferentes no mesmo fato gerador, o Auto de Infração reunirá todas as capitulações, com gradação individualizada por tipo. Art. 24. Havendo responsabilidade solidária, serão lavrados Autos de Infração próprios para cada sujeito passivo, com indicação cruzada entre os processos e descrição do nexo de solidariedade, observada a gradação específica para cada responsável. Art. 25. Verificada, no curso do processo de fiscalização, a existência de indícios de infração ética tipificada no Código de Ética ou na Lei n.º 13.639, de 2018, será encaminhada notícia de fato, com as peças pertinentes, à Comissão de Ética para avaliação de admissibilidade, sem prejuízo da continuidade do processo de fiscalização. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Instauração de Processo e Arquivamento Art. 26. A equipe de fiscalização do CRT instaurará processo administrativo por meio do RDF. § 1º Todos os processos administrativos deverão ser tramitados através do SINCETI. § 2º Os documentos produzidos ou recebidos por outros meios eletrônicos ou físicos deverão ser anexados no SINCETI. Art. 27. A regularização integral da situação, dentro do prazo concedido e em fase de notificação, resultará no arquivamento do processo pelo núcleo de acompanhamento processos do regional, após a juntada dos documentos comprobatórios e a comunicação do fato ao fiscalizado por meio do SINCETI ou na forma da Seção II do Capítulo VI desta Resolução. Seção II Comunicação dos Atos Art. 28. Os prazos estabelecidos nesta Resolução começarão a ser contados a partir da ciência do fiscalizado. Art. 29. Os prazos fixados em dia serão contados de maneira contínua, isto é, em dias corridos, computando-se os sábados, domingos e feriados, salvo disposição expressa em contrário. § 1º Os prazos terão início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência, intimação ou publicação do ato que os originar. § 2º Quando o vencimento se der em dia em que não houver expediente no respectivo Conselho, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. § 3º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento. Art. 30. O fiscalizado será devidamente informado sobre a ação de fiscalização, incluindo os prazos estabelecidos, especialmente nos casos da: I - notificação; II - lavratura de auto de infração; III - solicitação de documentos complementares ou esclarecimentos adicionais; e IV - decisão da instância julgadora. Art. 31. A ciência da notificação será considerada efetuada, conforme as seguintes condições: I - por endereço eletrônico (e-mail) do notificado disponível no SINCETI, na data em que for registrada a ciência; II - aceite de ciência por meio de janela gráfica (pop-up) no sistema SINCETI - ambiente do profissional; III - por aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e/ou recursos tecnológicos similares, mediante confirmação ativa de ciência pelo destinatário, na data e hora em que for registrada no SINCETI a ciência; IV - por via postal, na data do seu recebimento, devidamente postada no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal; V - pessoalmente, na data da ciência do notificado; VI - Diário Oficial da União, na data de sua publicação. § 1º Na hipótese de uso de aplicativos de mensagens instantâneas, a confirmação da identidade do fiscalizado deverá ser demonstrada, de maneira clara e objetiva, e solicitada desde o primeiro contato, com indicação do número de telefone, data e horário da comunicação e mensagem expressa de confirmação de ciência; imagens de tela (prints) poderão ser juntadas como prova complementar, prevalecendo, para fins de contagem de prazo, a data e hora do registro de ciência no SINCETI. § 2º Na hipótese de recusa de recebimento por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, deverão ser utilizados outros meios de comunicação previstos nesta Resolução. § 3º Fica vedado receber do fiscalizado qualquer manifestação de recurso ou documento formal pelo aplicativo "WhatsApp" ou recursos tecnológicos similares. § 4º Quando houver a entrega da ciência pessoalmente e o fiscalizado recusar-se a assiná-lo, o fiscal registrará a recusa no sistema. Nesta ocasião, o processo seguirá os trâmites normais de publicação no Diário Oficial. § 5º Na entrega pessoalmente da notificação ou auto de infração in loco, exceto nos casos de denúncia, serão realizadas no máximo de três tentativas de notificação em datas e horários distintos. Caso a notificação ou auto que não seja possível, o fiscal registrará no SINCETI, a comprovação das tentativas. § 6º Esgotadas as tentativas para notificar o fiscalizado por meio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea, postal ou pessoal, às notificações previstas nesta Resolução serão efetuadas por meio de publicação no Diário Oficial da União. Art. 32. Nos casos de aplicação de advertência, suspensão, cancelamento, multa ou outra sanção disciplinar decorrente de decisão proferida por comissão distinta de fiscalização e registro, o cumprimento da decisão será realizado pela Equipe de Fiscalização ou de Registro, com a devolução dos autos à comissão de origem. Parágrafo único. Se tratando de execução de decisão proferida por comissão e/ou plenário, distinta da comissão de fiscalização e registro, não serão admitidos recursos transcritos nas Seções V e VI do Capítulo VI desta Resolução, cabendo à fiscalização apenas o cumprimento da solicitação. Devem ser observados os prazos de notificação e/ou multa previstos nesta resolução, quando aplicável, e a devolução do processo à origem para seu andamento ou arquivamento. Art. 33. O núcleo de acompanhamento de processos será responsável por tramitar a comunicação dos atos da fiscalização e das instâncias julgadoras. Seção III Dos Prazos Art. 34. Para efeito da contagem dos prazos processuais, serão considerados dias corridos, conforme estabelecido na Seção II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução. Art. 35. Ao realizar a ação de fiscalização, constatados indícios de infração por parte do fiscalizado, inicia-se o processo administrativo. § 1º O fiscalizado, ao tomar ciência da notificação, terá 20 (vinte) dias corridos para: a) regularizar a conduta faltosa indicada na notificação ou apresentar pedido de reconsideração da notificação; b) apresentar os documentos que comprovam sua regularização ou pedir esclarecimentos adicionais, quando solicitados pelo CRT. § 2º Sendo o caso de autuação da infração, com a consequente lavratura do auto de infração: a) o fiscalizado autuado terá 20 (vinte) dias corridos, por livre iniciativa e por meio do SINCETI, para emitir o boleto da multa a ser aplicada e pagá-la com o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da sanção pecuniária e deverá regularizar a infração indicada no auto; b) o fiscalizado terá 20 (vinte) dias corridos para apresentar recurso ao órgão aplicador da sanção em desfavor da autuação. § 3º Dentro do prazo previsto no §1º, o fiscalizado poderá requerer extensão do prazo previsto, por meio do SINCETI, ou por outro meio expressamente indicado pela equipe de fiscalização. Caso haja deferimento, devidamente motivado, da extensão do prazo solicitado, este poderá chegar até 20 (vinte) dias corridos adicionais. § 4º O prazo para o CRT analisar o pedido de extensão de prazo, deverá ser de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. § 5º O prazo concedido para extensão será contabilizado a partir da data do deferimento do requerimento ou da data do pedido de esclarecimentos adicionais formulados pelo CRT. § 6º Dentro do prazo estabelecido, o fiscalizado poderá enviar quantos documentos se fizerem necessários, preferencialmente no campo próprio do SINCETI, incluindo eventuais respostas às solicitações de documentos adicionais formuladas pelo CRT. A não apresentação da documentação requerida no prazo estipulado poderá ensejar na aplicação de sanções previstas no Anexo I desta Resolução. § 7º O fiscalizado autuado deverá emitir o boleto da multa com a incidência do desconto de 40% (quarenta por cento) no campo próprio do sistema. Excepcionalmente, e a pedido, a emissão da multa com o respectivo desconto poderá ser solicitada à equipe de fiscalização, que analisará a viabilidade para atender o pedido. § 8º O pagamento da multa com o desconto de 40% (quarenta por cento) implicará em reconhecimento do cometimento do ilícito administrativo e renúncia ao direito de recorrer. § 9º Caso o fiscalizado não atenda ao previsto no §2º, a equipe de fiscalização enviará ao fiscalizado o boleto contendo duas formas de pagamento - o valor integral ou o parcelamento do valor da multa em até 5 (cinco) parcelas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de um TRT. § 10. Em caso de inadimplemento na data do vencimento, incidirão juros, multa e acréscimos moratórios previstos na legislação. Decorrido o prazo legal sem a devida comprovação do pagamento, o débito será encaminhado para inscrição na Dívida At i v a . § 11. O vencimento do boleto ocorrerá em 20 (vinte) dias corridos a partir de sua emissão. § 12. Os prazos previstos no § 2º correrão simultaneamente. Art. 36. O CRT terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para comunicar o fiscalizado da decisão proferida pela instância julgadora, salvo prorrogação por igual período, devidamente motivada. Art. 37. O fiscalizado terá o prazo de até 20 (vinte) dias corridos para apresentar recurso em 2º instância, contra a decisão em 1º instância, contados da ciência. Art. 38. Os processos a serem encaminhados à Comissão de Registro e Fiscalização deverão ser tramitados pelo SINCETI com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência em relação à data da reunião. Art. 39. As manifestações apresentadas após o término dos prazos do pedido de reconsideração da notificação ou recurso fundamentado serão consideradas intempestivas e não serão conhecidas, prosseguindo-se o feito com base nos elementos constantes dos autos. Art. 40. A equipe de fiscalização deverá dar continuidade ao processo administrativo instaurado, garantindo que o mesmo não permaneça sem andamento por período superior a 120 (cento e vinte) dias corridos, salvo casos que envolvam processos judiciais. Art. 41. A ação preventiva poderá ser convertida em ação corretiva, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos e o máximo previsto no art. 40, salvo nos casos excepcionais como de risco iminente, perigo de dano ou lesão grave.