DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300372 372 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Pedido de Reconsideração à Notificação e Recurso Fundamentado Art. 42. O fiscalizado poderá apresentar pedido de reconsideração à notificação ou interpor recurso fundamentado ao auto de infração, no prazo estabelecido nos arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, contado a partir da data da ciência, por meio de: I - protocolo no SINCETI; II - e-mail do regional competente; III - serviço postal endereçado ao regional competente, por Aviso de Recebimento (AR); IV - protocolado presencialmente, direcionado ao setor de fiscalização do CRT. § 1º O pedido de reconsideração da notificação deverá ser, preferencialmente, no campo próprio do SINCETI. § 2º Quando o recurso for encaminhado através do serviço postal, a tempestividade será aferida pela data da postagem. § 3º A aferição mencionada no § 2º do caput deste artigo será formalizada por meio da inclusão do comprovante do serviço postal ao processo no sistema. Art. 43. O pedido de reconsideração da notificação apresentada pelo fiscalizado será recepcionada pela equipe de fiscalização, dentro do prazo estabelecido arts. 34 a 41, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução. Caberá ao fiscal emissor da notificação proceder à análise do pedido. Parágrafo único. Caso a defesa seja indeferida ou a regularização não seja efetivada até o término do prazo concedido, o processo seguirá o rito previsto nesta Resolução, com as medidas cabíveis para a aplicação das sanções. Art. 44. Cabe ao fiscalizado a prova dos fatos que tenha alegado devendo oferecê-la concomitantemente à apresentação do pedido de reconsideração da notificação. Art. 45. No caso da manutenção do auto de infração e o fiscalizado não apresentar recurso fundamentado, o núcleo de acompanhamento de processos providenciará o envio do boleto da multa correspondente à infração constatada, nos termos do § 9. do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução. Art. 46. Cabe ao fiscalizado autuado a prova dos fatos que tenha alegado devendo oferecê-la concomitantemente à apresentação do recurso fundamentado. Art. 47. O recurso fundamentado poderá ser interposto pelo fiscalizado autuado ou por seu procurador, desde que regularmente constituído nos autos, mediante apresentação da procuração que lhe outorgue os devidos poderes para atuar no caso. Parágrafo único. As partes envolvidas poderão solicitar vistas dos autos do processo, desde que comprovem sua legitimidade para consultá-lo. Art. 48. Nos casos de reiteração de infração, inexistindo manifestação da notificação pelo fiscalizado no prazo, o núcleo fiscal prosseguirá de ofício com o processo fiscalizatório, lavrando o novo Auto de Infração. Art. 49. Durante o processo administrativo, o fiscalizado autuado poderá formalizar pedido de desistência do recurso fundamentado interposto contra o auto de infração, bem como a desistência de quaisquer pleitos judiciais vinculados ao processo. Parágrafo único. Caso haja desistência do pedido de reconsideração da notificação, serão aplicadas as penalidades previstas. Seção V Primeira Instância (Plenário do Regional) Art. 50. O recurso não será conhecido quando: I - o recorrente tiver renunciado ou desistido do direito de recorrer; II - for intempestivo; III - tiver como objeto decisão irrecorrível, inclusive após exaurida a 2ª instância; IV - nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, cominada com o pagamento ou não da multa com 40% de desconto. § 1º O não conhecimento será fundamentado, com indicação expressa do vício identificado. § 2º O não conhecimento não impede a Administração de sanar vício sanável, quando cabível, observados o contraditório e a ampla defesa. § 3º Nas hipóteses dos incisos I e III, certificar-se-á o trânsito em julgado administrativo e dar-se-á prosseguimento ao cumprimento da decisão. Art. 51. Nos termos dos arts. 42 a 49 da Seção IV (Pedido de Reconsideração à Notificação e/ou Recurso Fundamentado) do Capítulo VI desta Resolução, o fiscalizado autuado poderá interpor recurso fundamentado com as alegações que entender cabíveis. Art. 52. O núcleo de acompanhamento de processos do regional será responsável pela juntada de documentos e pela tramitação no SINCETI, bem como os avisos das decisões proferidas pelas instâncias julgadoras, conforme art. 53 desta Resolução. Art. 53. Excetuados os casos mencionados nos termos do art. 50 desta Resolução, o recurso fundamentado deverá ser encaminhado ao coordenador da comissão, que distribuirá ao conselheiro relator, e este formulará o relato devolvendo-o ao coordenador, que submeterá à votação da comissão. § 1º O coordenador da comissão, no julgamento em primeira instância, poderá, em momento anterior à decisão do plenário, solicitar à Equipe de Fiscalização a efetivação de nova diligência para complementação de documentos ou fatos, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração. § 2º Nos casos do parágrafo anterior, o autuado terá o prazo previsto na alínea "b" do § 2º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, para apresentar sua manifestação sobre a solicitação efetuada pela Equipe de Fiscalização. § 3º A comissão poderá revisar a decisão do processo, antes de tramitar para a plenária, caso surja fato novo ou circunstância relevante que justifique a reavaliação da decisão anteriormente proferida. Art. 54. O Plenário do CRT julgará o processo para: I - manter o Auto de Infração; a) julgado improcedente o recurso, o autuado infrator deverá regularizar a situação, quando cabível e efetuar o pagamento da multa nos termos desta Resolução; b) homologar o pedido de desistência do recurso, quando couber; II - reformar o auto de infração; a) alterar a gradação, aplicando circunstâncias atenuantes ou afastando agravantes, conforme a Matriz de Penalidades; III - declarar improcedente o auto de infração, sem aplicação de multa, nas hipóteses de: a) nulidade do auto de infração por falha ou erro insanável no processo; b) inocorrência de infração; c) ausência de elementos que comprovem a infração; d) prescrição; e) falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem sucessão; f) decisão judicial; g) coisa julgada judicial ou administrativa sobre os mesmos fatos. Parágrafo único. O reconhecimento de nulidade por vício insanável implicará arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, podendo ser instaurado novo processo, desde que sanados os vícios, vedada a reautuação com as mesmas inconsistências, sem contagem para reincidência e respeitados os prazos/prescrição. Art. 55. O fiscalizado autuado será comunicado do resultado do julgamento do Plenário do CRT, acompanhada de cópia da decisão proferida, conforme disposto na Seção II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução. Parágrafo único. Nos termos do art. 37, da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI desta Resolução, o fiscalizado poderá interpor recurso fundamentado em 2º instância (Plenário do CFT) ou declinar no direito de interpor recurso. Devendo neste caso, cumprir a decisão exarada. Art. 56. O fiscalizado poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo. Seção VI Segunda Instância (Plenário do Federal) Art. 57. O recurso não será conhecido quando: I - ainda não houver decisão de 1ª instância sobre o mérito; II - o recorrente tiver renunciado ou desistido do direito de recorrer; III - não contiver razões recursais ou pedido, ou quando as razões forem manifestamente impertinentes ao objeto da decisão (inépcia), nos termos do art. 58 desta Resolução; IV - for intempestivo; V - se voltar contra decisão irrecorrível, inclusive após exaurida a 2ª instância. § 1º O não conhecimento será fundamentado, com indicação expressa do vício identificado. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e V deste artigo, certificar-se-á o trânsito em julgado administrativo e dar-se-á prosseguimento ao cumprimento da decisão. Art. 58. Consideram-se razões recursais aquelas em que o fiscalizado autuado fundamenta sua defesa contra a decisão proferida pela 1ª instância. Art. 59. Sendo apresentado recurso tempestivo contra a decisão de 1ª instância, o processo será tramitado à fiscalização do CFT e esta, por sua vez, encaminhará para apreciação da Comissão. Parágrafo único. O recurso fundamentado deverá ser anexado ao processo no SINCETI pelo CRT. Art. 60. O recurso tempestivo e fundamentado, com exceção dos casos previstos no art. 57 desta Resolução, será distribuído pelo Coordenador da Comissão ao Conselheiro Relator da comissão, que formulará o relato, devolvendo-o ao coordenador, que submeterá à votação da comissão. O Coordenador encaminhará o relato para inclusão em pauta de julgamento pelo Plenário. § 1º Caberá à equipe de fiscalização do CFT o envio ao coordenador da comissão da proposta de condução do processo. § 2º Antes do julgamento pelo Plenário, o Coordenador, de ofício ou a requerimento do Relator, poderá determinar diligências estritamente necessárias à elucidação dos fatos, a serem cumpridas pela Equipe de Fiscalização do CRT, fixando prazo. § 3º Diante de fato novo ou de circunstância relevante, o Relator poderá retificar o relatório e o voto. O mérito do recurso será sempre decidido pelo Plenário. Art. 61. O Plenário do CFT julgará o recurso para: I - manter o Auto de Infração; a) no caso de julgamento pela improcedência do recurso, caberá ao autuado regularizar a situação, quando cabível, e efetuar o pagamento da multa, observando os prazos, descontos e encargos estabelecidos nesta Resolução; II - reformar o Auto de Infração; a) alterar a gradação da infração, afastando agravantes; III - homologar a desistência do recurso, quando requerida pelo recorrente e antes do julgamento; IV - declarar improcedente o Auto de Infração, sem aplicação de multa, nas hipóteses de: a) nulidade insanável do auto de infração ou do processo; b) inocorrência de infração; c) ausência de provas suficientes; d) prescrição; e) falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem sucessão; f) decisão judicial que alcance o feito; g) coisa julgada administrativa ou judicial sobre os mesmos fatos (irrecorribilidade). Parágrafo único. O reconhecimento de nulidade por vício insanável implicará arquivamento, sem julgamento de mérito, podendo ser instaurado novo processo, desde que sanados os vícios, vedada a reautuação com as mesmas inconsistências, sem contagem para reincidência e respeitados os prazos e a prescrição. Art. 62. O fiscalizado autuado será comunicado do resultado do julgamento do Plenário do CFT, acompanhada de cópia da decisão proferida, conforme disposto na Seção II (Comunicação dos Atos) do Capítulo VI desta Resolução. Art. 63. O fiscalizado poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo. CAPÍTULO VII DA GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 64. Verificada a ocorrência de irregularidade será lavrado o auto de infração, nos termos da Seção III (Do Auto de Infração) do Capítulo V, com imposição de penalidade descritas no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. As multas a serem aplicadas aos fiscalizados, quando decorrentes de ações de fiscalização por inobservância da legislação pertinente e da prestação dos serviços relacionados, serão graduadas em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme disposto no Anexo I, com valores em reais fixados com base nas anuidades pagas no exercício pela pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de resolução específica. Art. 65. A gradação da penalidade observará, nesta ordem: I - fixação da sanção disciplinar base; II - aplicação das agravantes; III - aplicação das atenuantes. § 1º Consideram-se circunstâncias agravantes, entre outras previstas nesta Resolução: I - reiteração, nos termos do art. 21 desta Resolução; II - reincidência, nos termos do art. 22 desta Resolução; § 2º As condições para aplicação das circunstâncias agravantes referidas no caput deste artigo restringem-se a: I - aplicar a penalidade por reiteração, com o valor da multa duplicado; II - aplicar a penalidade por reincidência, com o valor da multa triplicado. § 3º Consideram-se circunstância atenuante, entre outras previstas nesta Resolução: I - reconhecimento espontâneo da prática da infração, nos termos da alínea "a", inciso III, do art. 35 desta Resolução; § 4º Não será aplicado circunstância de atenuante, nos termos da alínea "a", inciso III, do art. 35 desta Resolução, aos casos de reiteração ou reincidência. § 5º A aplicação de agravantes e atenuantes não afasta as regras gerais sobre prazos, descontos e encargos previstas nesta Resolução, devendo a quantificação observar a matriz de penalidades (anexo I) e as balizas de cada tipo infracional. CAPÍTULO VIII DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 66. São nulos os atos processuais quando: I - ausência de ciência da notificação por parte do fiscalizado; II - a decisão sancionatória carecer de fundamentação ou apresentar motivação inadequada; III - havendo participação de membro impedido ou suspeito na instrução ou no julgamento, serão anulados os atos em que tenha atuado; IV - ocorrer erro essencial na tipificação (falta de correspondência entre os fatos descritos e a capitulação aplicada), que cause prejuízo à defesa; V - for inobservada formalidade essencial prevista em lei, com prejuízo demonstrado. § 1º A ilegitimidade das partes, bem como a ausência de pressupostos processuais essenciais (competência, possibilidade de aplicação de sanção), não gera nulidade de atos isolados, mas sim a extinção do processo, sem julgamento do mérito. § 2º Aplicam-se, no que couber, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Art. 67. A nulidade absoluta poderá ser arguida de ofício ou a requerimento do fiscalizado, em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado administrativo. Parágrafo único. As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade após a ciência do vício, sob pena de preclusão.