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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 373

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300373 373 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 68. Não se declarará a nulidade quando, a despeito da forma, o ato atingir sua finalidade sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Art. 69. Constatado vício sanável, os autos retornarão à instância competente para rerratificação do ato, com intimação das partes para manifestação no prazo desta Resolução. § 1º Vício insanável implica arquivamento sem julgamento de mérito, facultada a instauração de novo processo para sanar os vícios, sem contagem para reincidência e observada a prescrição. § 2º A retificação de ato viciado atinge os atos subsequentes dele dependentes, preservando-se os demais. Seção I Arquivamento do Processo Art. 70. O arquivamento do processo dar-se-á por decisão fundamentada da instância julgadora competente ou sem julgamento de mérito, nas seguintes hipóteses: I - inexistência de infração ou insuficiência de elementos probatórios; II - nulidade insanável do auto ou do processo, nos termos do Capítulo de Nulidades; III - findada a ação educativa ou preventiva; IV - prescrição da ação punitiva; V - coisa julgada administrativa ou judicial/decisão judicial que impeça o prosseguimento; VI - falecimento do interessado (pessoa física) ou extinção da pessoa jurídica sem sucessão; VII - duplicidade de notificação/autuação pelo mesmo fato e capitulação, com cancelamento do ato superveniente; VIII - indevida autuação ou erro essencial (descrição/capitulação) que inviabilize o aproveitamento do ato; § 1º A regularização posterior à autuação e pagamento da multa, em qualquer fase do processo configuram arquivamento, nos termos desta Resolução. § 2º A ausência ou intempestividade de manifestação do fiscalizado não enseja arquivamento: aplica-se, conforme o caso, ausência de defesa e/ou julgamento ou o não conhecimento do documento, observadas as regras de notificação e prazos desta Resolução. § 3º Esgotados os meios de notificação previstos, notificação eletrônica, via postal com AR, presencial e, em último caso, por edital publicado no Diário Oficial da União, e devidamente certificadas tais tentativas no processo, não sendo apresentada defesa no prazo legal, o processo seguirá com ausência de defesa do fiscalizado, com prosseguimento regular do rito processual. § 4º As hipóteses deste artigo não afastam o disposto no Capítulo de Nulidades nem o regime de prescrição. Seção II Da Prescrição Art. 71 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do CFT e dos CRTs para apurar infrações à legislação profissional dos técnicos industriais, contados: I - da data do fato, nas infrações de ato único; II - do dia em que cessar a conduta, nas infrações permanentes; § 1º Esta disciplina não se aplica aos processos ético-disciplinares, que observarão norma própria. § 2º Na omissão desta Resolução, aplicam-se as regras federais pertinentes. Art. 72 - A prescrição interrompe-se: I - pela notificação ou citação válida do autuado, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato pela Administração; III - por decisão condenatória recorrível; IV - por ato inequívoco de tentativa de composição/solução consensual. Art. 73 - Configura-se prescrição intercorrente se o processo administrativo permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho útil, impondo-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de apuração de responsabilidade funcional. CAPÍTULO IX DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Art. 74. O contencioso administrativo relativo às ações de fiscalização é de competência do CRT, que realizará a instrução e proferirá decisão em 1ª instância. Art. 75. O CRT deverá instaurar processo específico via SINCETI para cada Auto de Infração, com indicação do número, data da autuação, identificação do autuado e descrição/capitulação da infração. § 1º Quando houver conexão ou continência entre autos, os processos serão apensados e submetidos ao mesmo relator, observada a prevenção. § 2º O processo poderá ser desmembrado quando tal medida favorecer a celeridade, sem prejuízo à defesa. Art. 76. Considera-se transitada em julgado administrativamente a decisão irrecorrível, assim certificada nos autos, seja pelo decurso do prazo recursal sem interposição, pela renúncia e/ou desistência do recurso, ou pelo exaurimento de recursos. Parágrafo único. O trânsito em julgado importa na constituição definitiva do crédito decorrente da multa e autoriza o início das medidas de execução e cobrança, observadas as regras desta Resolução. Art. 77. Os valores devidos com base em decisão transitada em julgado administrativamente, será emitido o boleto para pagamento, nos termos do parágrafo § 9º do art. 35 da Seção III (Dos Prazos) do Capítulo VI, desta Resolução e em caso de inadimplemento serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, com posterior cobrança administrativa e/ou judicial, conforme a legislação aplicável. § 1º O CRT poderá promover o protesto da CDA e adotar demais meios extrajudiciais de cobrança previstos em lei. § 2º O parcelamento deferido suspende os atos de cobrança enquanto adimplente, sem afastar a incidência de encargos definidos nesta Resolução e na legislação específica. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78. A alegação de desconhecimento ou de errônea compreensão das normas não exime o fiscalizado de responsabilidade; Art. 79. No âmbito do processo administrativo, sempre que a equipe de fiscalização do Conselho tomar conhecimento de infração administrativa alheia à sua competência, comunicará o fato ao órgão competente para as providências cabíveis. § 1º As comunicações serão expedidas pela unidade competente do Conselho, com certificação nos autos, sem prejuízo do prosseguimento do processo quanto às matérias de competência do Sistema CFT/CRTs. § 2º Constatados indícios de crime, remeter-se-ão peças à autoridade policial ou ao Ministério Público competente, conforme o caso, podendo também ser comunicado o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Art. 80. A aplicação das sanções previstas nesta Resolução não afasta as sanções cíveis e penais cabíveis, independentes entre si. Art. 81. Todos os atos e termos processuais serão praticados em meio digital, com registro automático de data e hora, identificação do responsável e guarda no SINCETI. Parágrafo único. Considera-se válida a assinatura eletrônica realizada no SINCETI ou mediante certificado ICP-Brasil, observadas as regras de auditoria e integridade do sistema. Em caso de indisponibilidade comprovada do sistema, os prazos ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à normalização. Art. 82. Os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração ao Código de Ética Profissional são regulamentados em resolução específica. Art. 83. Nos casos omissos, aplicam-se, supletivamente, a legislação profissional vigente, a Lei n.º 9.784, de 1999 (processo administrativo federal), o Código de Processo Civil e os princípios gerais do Direito, submetidos à deliberação do Plenário do CFT. Art. 84. Fica revogada a Resolução CFT nº 45, de 22 de novembro de 2018, a Resolução CFT nº 191, de 21 de junho de 2022 e a Resolução CFT nº 253, de 31 de janeiro de 2024. Art. 85. Esta Resolução e seu anexo entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. RICARDO NERBAS ANEXO I GRADAÇÃO DAS INFRAÇÕES . .Quadro de Autuações - em consonância com o art. 64 desta Resolução. . .PESSOA FÍSICA . .CÓ D. .I N F R AÇ ÃO .G R AV I DA D E .ENCAMINHAMENTO .M U LT A . .1 .Técnico Industrial sem registro no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. .Leve .Fiscalização e MP .1 anuidade . .2 .Técnico Industrial com registro suspenso no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. Gravíssima Fiscalização e Ética 3 anuidades . .3 .Técnico Industrial com registro anulado no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. . .4 .Técnico Industrial com registro cancelado no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. . . . . .5 .Técnico Industrial com registro interrompido ou inativo no CRT, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. .Grave .Fiscalização e Ética .2 anuidades . .6 .Técnico Industrial com registro regular no CRT, exercendo atividade fiscalizada sem a devida emissão do TRT. .Média .Fiscalização e Ética .1,5 anuidade . 7 .Acobertamento praticado por técnico industrial - assunção de responsabilidade Grave Fiscalização e Ética 2 anuidades . . .técnica por atividade fiscalizada pelo CRT, executada por outro profissional ou por leigo. . . . . 8 .Acobertamento praticado por profissional que exerce atividade compartilhada com técnico industrial - Grave Fiscalização e Ética 2 anuidades . . .assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CRT, executada por terceiro ou por leigo. . . . . .9 .Exercício ilegal de atividade fiscalizada pelo CRT, praticado por pessoa física não habilitada (leigo). .Gravíssima .Fiscalização e MP .3 anuidades . 10 .Técnico Industrial emitindo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para exercer atividade não contemplada Grave Fiscalização 2 anuidades . . .por resolução específica e para a qual não possui habilitação, configurando exorbitância de atribuições. . . . . .PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA . .CÓ D .Infração .Gravidade .Encaminhamento .M U LT A . 11 .Pessoa física ou jurídica que deixar de apresentar a documentação exigida, prestar informações ou conceder Média Fiscalização e/ou MP 1,5 anuidade . .acesso a sistemas eletrônicos será notificada e/ou autuada por este Conselho, . . .como medida necessária à atividade de fiscalização do exercício profissional. . . . . 12 .Pessoa física ou jurídica que deixar de afixar placa em local visível e legível ao público, contendo a indicação ou que apresentar indicação Leve Fiscalização 1 anuidade . .errônea sobre a responsabilidade técnica relacionada a projeto, obra e serviço no âmbito