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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 374

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300374 374 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .das atividades do técnico industrial, em desacordo com as regulamentações vigentes. . . . . .13 .Pessoa física ou jurídica que contratar serviços técnicos por pessoas ou profissionais não habilitados (leigo). .Leve .Fiscalização e órgão competente .1 anuidade . .PESSOA JURÍDICA . .CÓ D .Infração .Gravidade .Encaminhamento .M U LT A . .14 .Obstrução de fiscalização provocada por pessoa jurídica em razão da vinculação da sua atividade básica e atividades- meio ao técnico industrial. .Média .Fiscalização e órgão competente .1,5 anuidade . 15 .Pessoa jurídica obrigada ao registro no conselho regional devido à sua atividade básica e Média Fiscalização 1,5 anuidade . . .atividades-meio, que não possua registro no CRT e exerça atividade técnica de Técnico Industrial. . . . . .16 .Pessoa jurídica registrada no CRT, porém sem responsável técnico, exercendo atividade fiscalizada por este Conselho. .Grave .Fiscalização .2 anuidades . 17 .Pessoa jurídica que deixa de exigir o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Grave Fiscalização 2 anuidades . . .seus colaboradores contratados ou terceirizados para exercer atividades atribuídas aos técnicos industriais. . . . . 18 .Pessoa jurídica que não exige o registro, no conselho competente, de Grave Fiscalização 2 anuidades . . .seus colaboradores contratados ou terceirizados para exercer atividades atribuídas aos técnicos industriais. . . . . 19 .Pessoa Jurídica de Direito Público ou Pessoa Jurídica de Direito Privado, Grave Fiscalização e/ou MP 2 anuidades . . .impedindo o exercício legal da profissão de técnico industrial devidamente habilitado. . . . . .20 .Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, realizando obras públicas e/ou privadas sem responsável técnico. .Gravíssima .Fiscalização .3 anuidades RESOLUÇÃO CFT Nº 284, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o requerimento de inclusão do título de Técnico em Segurança do Trabalho pelos profissionais detentores de título de Técnico Industrial e já registrados no sistema CFT/CRTs e dá outras providências. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer que os profissionais Técnicos Industriais registrados no sistema CFT/CRTs, poderão requerer a inclusão do título de Técnico em Segurança do Trabalho em seu registro profissional, mediante solicitação formal e apresentação da documentação comprobatória. Art. 2º É obrigatório, para os profissionais que desejarem incluir o título de Técnico em Segurança do Trabalho no sistema CFT/CRTs, a apresentação de documento que comprove o registro no Ministério do Trabalho. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS RESOLUÇÃO CFT Nº 285, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como Estado de Calamidade Pública, nas áreas do município de Rio Bonito do Iguaçu, atingido pelo Tornado, pertencente ao Estado do Paraná e dá outras providências. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 46, realizada nos dias 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução n.º 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução n.º 057 de 22 de março de 2019, devendo ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência/calamidade no município de Rio Bonito do Iguaçu, atingido pelo Tornado. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução, o serviço deverá ser exclusivamente no município de Rio Bonito do Iguaçu, atingido pelo Tornado, pertencente ao Estado do Paraná. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4º Região CRT-04 fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução n.º 269 de 20 de setembro de 2024, observado o disposto no §1º do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de 2018. § 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. § 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, devendo vigorar enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, estabelecido pelo Decreto Municipal n.º 305/2025, de 8 de novembro de 2025, e reconhecido pelo Decreto Estadual n.º 11.838/2025, ou seja, prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de ocorrência do evento, conforme estabelece o Decreto Estadual. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS RESOLUÇÃO CFT Nº 286, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as sedes do CRT-05 e do CRT-06, e dá outras providências. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as sedes dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais - CRTs desmembrados do CRT-01, para cumprimento do art. 1º da Resolução nº 252/2024 e alínea "b", inciso I, art. 19 da Resolução 235/2023. §1º O Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 5ª Região - CRT-05, composto pelos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, terá sua sede na cidade de Cuiabá-MT. §2º O Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 6ª Região - CRT-06, composto pelos estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, terá sua sede na cidade de Manaus-AM. Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS RESOLUÇÃO CFT Nº 287, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Define o quantitativo de Conselheiros dos Conselhos Regionais do Sistema CFT/CRTs, revoga as Resoluções CFT nº 163/2021 e nº 185/2022, e dá outras providências. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT em sua Sessão Plenária Ordinária nº 46, realizada no dia 11 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica definido o número de Conselheiros Regionais titulares, nos Plenários Deliberativos dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais. Parágrafo único. O quantitativo definido observará, em estrita conformidade, o disposto no parágrafo único do art. 6º e o art. 7º, ambos anexos da Resolução CFT nº 154/2021, conforme a tabela a seguir: . .R EG I O N A L .Nº CONSELHEIROS . .CRT-01 .15 . .CRT-02 .15 . .CRT-03 .15 . .CRT-05 .12 . .CRT-06 .12 . .CRT-07 .15 . .CRT-08 .12 . .C R T - BA .12 . .C R T - ES .15 . .CRT-MG .29 . .CRT-PR .15 . .CRT-RN .12 . .CRT-RS .15 . .CRT-RJ .40 . .CRT-SC .15 . .CRT-SP .40 Art. 2º Para aqueles Regionais que dispõem de mais de 1 (um) estado em sua composição, o critério de representatividade se dará de forma que fique garantido o mínimo de 2 (dois) Conselheiros Regionais por Unidade Federativa, sendo as demais vagas distribuídas de forma proporcional ao número de profissionais adimplentes por estado, conforme disposto na tabela abaixo: . .CRT .UF .QUANTIDADE DE CO N S E L H E I R O S GARANTIDOS .QUANTIDADE DE CO N S E L H E I R O S / U F .T OT A L / U F . .CRT-01 .DF .2 .3 .5 . .CRT-01 .GO .2 .5 .7 . .CRT-01 .TO .2 .1 .3 . .CRT-02 .MA .2 .4 .6 . .CRT-02 .CE .2 .4 .6 . .CRT-02 .PI .2 .1 .3 . .CRT-03 .PE .2 .9 .11 . .CRT-03 .PB .2 .2 .4 . .CRT-05 .MT .2 .4 .6 . .CRT-05 .MS .2 .4 .6 . .CRT-06 .AM .2 .2 .4 . .CRT-06 .AC .2 .0 .2 . .CRT-06 .RO .2 .1 .3 . .CRT-06 .RR .2 .1 .3 . .CRT-07 .PA .2 .11 .13 . .CRT-07 .AP .2 .0 .2 . .CRT-08 .SE .2 .5 .7 . .CRT-08 .AL .2 .3 .5