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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 377

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300377 377 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - A origem dos créditos adicionados tratados nessa decisão é composta pela projeção de excesso de arrecadação no exercício de 2025, no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Também se efetivou anulações e suplementações de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), conforme necessidade da administração, utilizando inclusive, a reserva de contingência disponível. Art. 3º - As receitas e despesas, correntes e de capital estão previstas, observando-se o seguinte desdobramento: . .Receita . . .Despesa . . .Conta .Valor Atual - R$ . .Conta .Valor Atual - R$ . .RECEITA A REALIZAR (+ SUPERÁVIT) . 84.341.670,00 . .CRÉDITO DISPONÍVEL . 84.341.670,00 . .RECEITA CORRENTE . 71.361.670,00 . .CRÉDITO DISPONÍVEL - DESPESAS CO R R E N T ES .78.930.246,00 . .RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES . 58.208.170,00 . .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS . 31.295.201,00 . .RECEITAS PATRIMONIAIS . 5.925.000,00 . .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - APLICAÇÕES DIRETAS . 31.295.201,00 . .RECEITAS DE SERVIÇOS .7.136.000,00 . .JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA .0,00 . .TRANSFERÊNCIAS CORRENTES . 0,00 . .JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - APLICAÇÕES DIRETAS . 0,00 . .OUTRAS RECEITAS CORRENTES . 92.500,00 . .OUTRAS DESPESAS CORRENTES . 47.620.045,00 . .RECEITA DE CAPITAL . 0,00 . .TRANSFERÊNCIAS DA I N T R AG OV E R N A M E N T A I S . 110.000,00 . .SUPERÁVIT FINANCEIRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR . 12.980.000,00 . .OUTRAS DESPESAS CORRENTES - APLICAÇÕES DIRETAS . 47.510.045,00 . .CRÉDITO DISPONÍVEL - DESPESAS DE CAPITAL . 5.111.424,00 . .I N V ES T I M E N T O S .5.111.417,00 . .INVESTIMENTOS - APLICAÇÕES DIRETAS . 5.111.417,00 . .INVERSÕES FINANCEIRAS . 7,00 . .INVERSÕES FINANCEIRAS - APLICAÇÕES DIRETAS . 7,00 . . . .RESERVA DE CONTIGÊNCIA . 0,00 Art. 4º - Esta Decisão Normativa entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho LUCAS TAVARES NOGUEIRA Primeiro-Secretário DECISÃO NORMATIVA Nº 151, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os valores das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao Coren-MG no ano de 2026 e sobre os descontos, isenção e parcelamento da anuidade do exercício e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, CONSIDERANDO que os artigos 10 e 16, da Lei nº 5.905/73 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 790/2025, que autorizou a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências. CONSIDERANDO as deliberações da Diretoria em sua 114ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15 de outubro de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 22ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º - Fixar as anuidades para o ano de 2026, devidas ao Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, nos valores de: I - Pessoas físicas: a) Enfermeiro: R$ 468,16 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos); b) Obstetriz: R$ 444,74 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta a quatro centavos); c) Técnico de Enfermagem: R$ 257,14 (duzentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos); d) Auxiliar de Enfermagem: R$ 221,66 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos); II - Pessoas jurídicas, conforme o capital social: a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 738,61 (setecentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos); b) Acima de R$ 50.000,00 00 (cinquenta mil reais): R$ 1.477,02 (hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dois centavos); c) Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 2.189,28 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos); d) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.954,04 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos); e) Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.692,55 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos); f) Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.431,07 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos); g) Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.908,05 (cinco mil, novecentos e oito reais e cinco centavos). Art. 2º - As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser recolhidas pelos inscritos da seguinte forma: I - À vista e com os seguintes descontos, por meio exclusivamente eletrônico, para aqueles que estiverem com situação financeira regular em 31 de dezembro de 2025: a) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto para pagamento até 31 de janeiro de 2026; b) 15% (quinze por cento) de desconto para pagamento até 28 de fevereiro de 2026; c) 5% (cinco por cento) de desconto para pagamento até 31 de março de 2026; II - À vista e sem desconto se paga no período de 1º de abril a 31 do mês de maio de 2026, mesmo para os casos em que a compensação financeira ocorrer no primeiro dia útil do mês seguinte.; III - Parcelado e sem desconto em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2026, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). IV- Parcelado e sem desconto em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 28 de fevereiro de 2026, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). V - Parcelado e sem desconto em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de março de 2026, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). VI - Parcelado e sem desconto em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 30 de abril de 2026, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). VII - Após 31 de janeiro de 2026, parcelado em até 5 (cinco) parcelas, aplicando- se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INP, além de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês nas parcelas que ultrapassarem 31 de maio de 2025, desde que o número de parcelas não ultrapasse o exercício financeiro, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor da parcela. §1º - Será considerado regular, para efeitos do inciso I deste artigo, o inscrito que possuir débito de qualquer natureza cujo saldo devedor estiver quitado ou parcelado, com as parcelas em dia até o dia 31 de dezembro de 2025. Se houver débito não parcelado ou parcela vencida, o inscrito não fará jus ao desconto. §2º - Os inscritos que estiverem com todas as obrigações financeiras totalmente quitadas, sem qualquer parcelamento, até o dia 31 de dezembro de 2025, terão desconto cumulativo de 5% (cinco por cento) nos casos das alíneas a, b e c do inciso I deste artigo. §3° As parcelas pagas após o vencimento mensal, sofrerão acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. §4º - Parcelas inadimplidas poderão ser reparceladas, sem desconto e com incidência de juros e multa previstos no §3º deste artigo. §5º - O reparcelamento não poderá ultrapassar o exercício financeiro correspondente e a parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 3º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício. §1º - Os descontos não são cumulativos, ou seja, o desconto previsto no artigo 2º desta norma não acumula com o desconto previsto neste artigo aos recém inscritos. §2º - Considera-se recém-inscrito o profissional que pleiteou sua primeira inscrição em quaisquer das categorias no sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. §3º - A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o parcelamento não poderá exceder o exercício financeiro correspondente. §4° A anuidade poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas, caso assim deseje o interessado, não podendo a parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e o parcelamento não poderá exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 4° - Será concedida isenção do pagamento de anuidades aos profissionais: I - Com inscrição remida; II - Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III, pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. §2º - A isenção prevista no III e nos casos de Tuberculose Ativa e de Hanseníase, enquanto em tratamento, será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º - As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 5º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública, provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; c) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; d) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §1º - A isenção será concedida somente em relação a anuidade referente ao ano da calamidade; §2º - Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, desde que atenda um dos requisitos, previstos nas alíneas acima, sem acréscimos legais. Art. 6º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º - A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º - Possuindo o profissional, formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias, mesmo que isento o pagamento da anuidade na forma do caput. Art. 7º - Excluído conforme DECISÃO COFEN N° 238 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Art. 8° - A inscrição remida requerida até o vencimento da anuidade, isentará do pagamento da anuidade do ano corrente, caso o profissional tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à concessão da remissão.