DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300378 378 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1° O profissional que requerer a inscrição remida após o vencimento da anuidade, terá direito a restituição proporcional da anuidade correspondente aos meses restantes até o final ano, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de contribuição no ano anterior à remissão da inscrição. §2. O profissional que tenha quitado a anuidade poderá obter a restituição do valor pago integralmente, mediante requerimento. Art. 9° - O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento até o vencimento da anuidade, estará isento da anuidade do ano corrente. §1° - O inscrito que protocolar o pedido de cancelamento após o vencimento da anuidade será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento. §2° - O profissional que tenha quitado a anuidade poderá obter a restituição do valor pago integralmente, mediante requerimento. Art. 10 - Aos profissionais que requererem inscrição definitiva e reinscrição até o vencimento da anuidade será devido o valor integral da anuidade previsto no artigo 1° desta norma. Parágrafo único. Após o vencimento da anuidade, para quem requerer os serviços descritos no "caput" deste artigo, a anuidade deverá ser calculada proporcionalmente aos meses que restam para o fim de exercício fiscal. Art. 11 - Nos casos de inscrição suspensa, quando encerrada a suspensão até o vencimento da anuidade, a anuidade deverá ser cobrada integralmente. A partir do vencimento da anuidade, a anuidade deverá ser calculada proporcionalmente aos meses que restam para o fim do exercício fiscal, sem a incidência de juros e multa. Art. 12 - O inscrito com inscrição suspensa em razão da não apresentação do diploma não está isento do pagamento das anuidades após a sua suspensão. Art. 13 - A arrecadação da receita proveniente das anuidades e acréscimos legais será efetuada por via bancária, podendo ocorrer por meio cartões de crédito, de débito, pix e/ou e-commerce, mediante contratação dos serviços na forma legal pelo Coren-MG. Art. 14 - Esta Decisão Normativa entra em vigor após sua publicação e homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2025. BRUNO SOUZA FARIAS Presidente do Conselho LUCAS TAVARES NOGUEIRA Primeiro-Secretário CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA DELIBERAÇÃO Nº 101, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprovada oficialmente a data de mudança da sede administrativa do CRF/RO para o dia 15 de janeiro de 2026. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA -CRF/RO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a Lei nº 3.820/1960, o Regimento Interno do CRF/RO e demais normas aplicáveis, Considerando a necessidade institucional de reorganização administrativa e estrutural da sede do CRF/RO; Considerando as tratativas internas apresentadas pela Diretoria acerca da adequação documental, logística e operacional para viabilizar a mudança de sede; Considerando a previsão informada pela Diretoria de que todas as adaptações, atos institucionais e providências técnicas necessárias à transição estarão concluídas no início de janeiro de 2026; Considerando que a mudança física da sede requer planejamento, comunicação prévia aos inscritos e reorganização das rotinas administrativas e de fiscalização; DELIBERA: Art. 1º Fica aprovada e oficialmente definida a data de mudança da sede administrativa do CRF/RO para o dia 15 de janeiro de 2026, conforme a previsão apresentada pela Diretoria. Art. 2º A Diretoria fica autorizada a adotar todas as medidas administrativas, estruturais, documentais e operacionais necessárias para a efetiva transferência das atividades, incluindo: I- emissão de ato institucional formalizando a alteração do endereço da sede administrativa do CRF/RO para Rua Marechal Deodoro, nº 2150, Bairro Centro, Porto Velho/RO, CEP 76801-098, com a devida atualização cadastral perante os órgãos competentes; II- identificação, registro patrimonial e regularização documental do imóvel classificado como Terreno - Garagem, situado na Rua Afonso Pena, nº 509, Bairro Centro, Porto Velho/RO, destinado ao estacionamento, guarda e apoio logístico dos veículos e equipamentos institucionais; III- comunicação ao Conselho Federal de Farmácia - CFF; IV- ampla divulgação aos farmacêuticos inscritos, instituições e demais interessados; V- organização logística da mudança física de móveis, documentos, equipamentos e arquivos; VI- alinhamento das rotinas internas para minimizar impactos no atendimento ao público. Art. 3º Fica autorizada a Diretoria a ajustar o cronograma, caso necessário, desde que por motivo justificado e com prévia comunicação aos Conselheiros. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação. ALINE MENDES MUNIZ VIEIRA Diretora Presidente CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 18/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 021/2024. EMENTA: INFRAÇÕES RELATIVAS AO REGISTRO DE PRONTUÁRIOS E PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO SEM CONSULTA E DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECIAL. PROCESSO DE APOSTILAMENTO. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE MÉTODOS NÃO REGULAMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de L. H. C. e, no mérito, julgar PROCEDENTE as infrações descritas, CONDENANDO-O à pena de MULTA EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) ANUIDADES, ao passo que JULGAM IMPROCEDENTE as infrações relacionadas à ausência de apostilamento. RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO Nº 19/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 030/2024. EMENTA: PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA OU TERAPIA OCUPACIONAL FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO COFFITO. MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA. PROCEDENCIA DA DENÚNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de J. V. C. e, no mérito, julgar PROCEDENTE as infrações descritas CONDENANDO-A à pena de REPREENSÃO. RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO Nº 20/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 017/2024. EMENTA: DEVER DE REGISTRO EM PRONTUÁRIO. EXIGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO. CONTRATAÇÃO IRREG U L A R DE ESTAGIÁRIOS E FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. RESPONSABIL I DA D E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SEM APOSTILAMENTO E NÃO REGULAMENTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE MULTA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de A. J. B. e, no mérito, julgar PROCEDENTE as infrações descritas para APLICAR A PENALIDADE DE MULTA EQUIVALENTE A 04 (quatro) ANUIDADES, e JULGAR IMPROCEDENTE as infrações relacionadas à ausência de apostilamento. RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO Nº 21/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 018/2024. EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE PRONTUÁRIOS E PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO SEM DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO. PERSISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES APÓS FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de J. M. D. e, no mérito, julgar PROCEDENTE a denúncia, aplicando à representada a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 1 (UMA) VEZ O VALOR DA ANUIDADE. RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO Nº 22/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 019/2025. EMENTA: FALTA DE REGISTRO DE PRONTUÁRIOS E PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO SEM DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO. PERSISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES APÓS FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de M. L. F. Z. e, no mérito, julgar PROCEDENTE a denúncia, aplicando à representada a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 1 (UMA) VEZ O VALOR DA ANUIDADE. RAFAELA MEZADRI Relatora ACÓRDÃO Nº 23/2025 Processo Ético-Disciplinar n° 020/2024. EMENTA: INFRAÇÕES RELATIVAS AO REGISTRO DE PRONTUÁRIOS E PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO SEM CONSULTA E DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE MÉTODOS NÃO REGULAMENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. ACORDAM os Conselheiros, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de T. P. dos S. e, no mérito, julgar PROCEDENTE, CONDENANDO-A à pena de MULTA EQUIVALENTE A 1 (UMA) ANUIDADE e julgar IMPROCEDENTE as infrações relativas ao Inciso III do Art. 10 e Art. 11 da Resolução COFFITO nº 424. A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dra. Synara Sampaio Novais; Dra. Brenda Monteiro dos Santos Carvalho; Dr. Caio Jorge Figueiredo de Oliveira; Dr. Pablo Lúcio Gava; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias. Dra. Rafaela Mezadri; Dra. Denise da Silva Krebel. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. RAFAELA MEZADRI Relatora CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 63, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o orçamento-programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região para o exercício de 2026. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), no uso de suas atribuições, especialmente aquelas que lhe conferem os incisos VIII e XV do art. 7º da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e cumprindo deliberação do Plenário em sua 185ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o orçamento-programa do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região para o exercício de 2026, conforme resumo constante do Anexo Único desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na presente data. ANDERSON LUÍS COELHO Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREFITO-4 MG PARA O EXERCÍCIO DE 2026 1_EFPL_23_001