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Diário Oficial da União · 23/12/2025 · pág. 379

DOU 23/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122300379 379 Nº 244, terça-feira, 23 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 47ª Sessão Plenária, realizada em 16 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT, na forma estabelecida por esta Resolução. Parágrafo único. A íntegra do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração será disponibilizada através do portal eletrônico do CRM-MT, no endereço https://crmmt.org.br/wp-content/uploads/2025/12/PCCR_CRMMT.pdf e no Processo Administrativo SEI nº 25.11.000002951-3 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIOGO LEITE SAMPAIO Presidente do Conselho LUCIANO FLORISBELO DA SILVA Secretário-Geral ANEXO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 01/2025 A presente proposta de instituição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso - CRM-MT visa promover a modernização da estrutura funcional da autarquia, corrigindo distorções históricas, adequando a nomenclatura dos cargos às suas reais atribuições e assegurando o cumprimento integral da legislação trabalhista vigente. DA UNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO O diagnóstico organizacional identificou a existência de distorção funcional entre os cargos de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo. Na prática institucional, verificou-se que os ocupantes de ambos os cargos desempenhavam funções substancialmente idênticas, não obstante a significativa diferença remuneratória entre as carreiras. Tal situação configurava inequívoca desmotivação entre os colaboradores de nível médio, pois a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Desta forma, o novo PCCR unifica as carreiras de Auxiliar Administrativo e Assistente Administrativo sob a denominação única de Técnico Administrativo, corrigindo a distorção remuneratória e garantindo tratamento isonômico aos colaboradores que exercem idênticas atribuições. Esta medida prestigia o princípio da igualdade material e elimina fonte potencial de passivo trabalhista para a autarquia. DA ADEQUAÇÃO DAS FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO O presente PCCR promove a adequação das funções de Coordenação aos parâmetros estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 62, inciso II, da CLT estabelece que os empregados que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, fazem jus a remuneração diferenciada. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a gratificação de função deve corresponder a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário-base do empregado, consoante interpretação sistemática do parágrafo único do art. 62 da CLT. O novo plano adota expressamente este parâmetro, conferindo segurança jurídica às relações de trabalho e prevenindo questionamentos administrativos ou judiciais. DA MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL O modelo anterior de progressão funcional exigia a titulação de Mestrado ou Doutorado para que o colaborador alcançasse os níveis mais elevados da carreira. Tal exigência, embora comum em instituições de ensino superior, revela-se desproporcional e inadequada à natureza institucional do CRM-MT. Os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias federais de fiscalização profissional, não se confundindo com instituições de ensino ou pesquisa. Suas atividades finalísticas concentram-se na fiscalização do exercício da Medicina, na defesa da ética médica e na proteção da sociedade, funções que não demandam, necessariamente, titulação acadêmica stricto sensu de seus colaboradores administrativos. O novo PCCR estabelece critérios de progressão funcional baseados em tempo de serviço, capacitação continuada, avaliação de desempenho e cursos de aperfeiçoamento correlatos às atividades desenvolvidas, eliminando a exigência de Mestrado e Doutorado. Esta alteração democratiza o acesso aos níveis superiores da carreira e valoriza o colaborador que investe em sua qualificação profissional de forma compatível com as necessidades institucionais. DA ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO CARGO DE AUDITOR O cargo anteriormente denominado Auditor Interno passa a denominar-se Auditor de Controle Interno. A alteração não é meramente semântica, mas reflete com maior precisão a natureza e o escopo das atribuições do cargo. A nomenclatura Auditor de Controle Interno alinha-se à terminologia adotada pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pelas melhores práticas de governança corporativa no setor público. A denominação enfatiza o papel estratégico do cargo na estrutura de controle institucional, abrangendo não apenas a auditoria de conformidade, mas também a avaliação de riscos, a verificação de controles internos e o assessoramento à alta administração em matéria de governança. DA CRIAÇÃO DE SUPERVISÕES E ADEQUAÇÃO DAS COORDENAÇÕES O novo organograma institucional promove a reestruturação da hierarquia administrativa do CRM-MT, estabelecendo a distinção entre Departamentos e Setores. Esta diferenciação visa conferir maior racionalidade à estrutura organizacional, delimitando com clareza as competências e os níveis hierárquicos. A nova estrutura demanda a criação de funções de Supervisão, destinadas à gestão de Setores específicos dentro dos Departamentos. As Supervisões constituem nível intermediário de gestão, assegurando a adequada capilaridade da estrutura de comando e o acompanhamento mais próximo das atividades operacionais. As Coordenações, por sua vez, assumem a gestão dos Departamentos, com maior amplitude de competências e responsabilidades. Esta estruturação hierárquica permite a delegação adequada de competências, a responsabilização clara dos gestores e a eficiência no fluxo decisório institucional. DAS INOVAÇÕES EM GESTÃO DE PESSOAS O novo PCCR incorpora instrumentos modernos de gestão de pessoas, alinhados às melhores práticas administrativas e às diretrizes emanadas dos órgãos de controle: Programa de Gestão de Desempenho - PGD: Institui-se formalmente o Programa de Gestão de Desempenho, instrumento que permite a mensuração objetiva da produtividade e dos resultados alcançados pelos colaboradores. O PGD constitui ferramenta essencial para a avaliação de desempenho e para a tomada de decisões relativas à progressão funcional, identificação de necessidades de capacitação e reconhecimento do mérito. Regime de Teletrabalho: O PCCR estabelece as bases para a implementação do regime de teletrabalho no âmbito do CRM-MT, modalidade que se consolidou como alternativa eficiente de prestação de serviços, permitindo a conciliação entre a produtividade institucional e a qualidade de vida dos colaboradores, sem prejuízo do atendimento aos jurisdicionados. Programa de Motivação dos Colaboradores: Institui-se programa específico voltado ao engajamento e à motivação dos colaboradores, contemplando ações de reconhecimento, desenvolvimento profissional e promoção do bem-estar no ambiente de trabalho. O programa reconhece que a valorização do capital humano constitui fator determinante para a excelência dos serviços prestados pela autarquia. DOS ESTUDOS DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Em observância aos princípios da responsabilidade fiscal e da boa gestão dos recursos públicos, foram elaborados estudos detalhados de impacto orçamentário- financeiro, projetando os reflexos da implementação do novo PCCR para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. Os estudos demonstram a viabilidade fiscal da proposta, considerando as projeções de receita da autarquia e a necessidade de manutenção de reservas para investimentos e contingências. A implementação do PCCR será realizada de forma gradual e planejada, assegurando a sustentabilidade financeira do CRM-MT no médio e longo prazo. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso reafirma seu compromisso com a utilização eficiente, econômica e transparente dos recursos oriundos das contribuições dos médicos inscritos, buscando sempre a excelência na prestação dos serviços de fiscalização profissional e defesa da ética médica. DA CONCLUSÃO O novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração representa marco significativo na modernização administrativa do CRM-MT, alinhando a gestão de pessoas às melhores práticas do setor público e assegurando o cumprimento integral da legislação trabalhista. As alterações propostas visam: I - Aprimoramento e unificação da estrutura de cargos e remuneração no nível médio; II - Adequação da nomenclatura dos cargos; III - Assegurar o cumprimento da CLT; IV - Democratizar o acesso à progressão funcional; V - Modernizar a estrutura organizacional com a criação de supervisões; VI - Implementar instrumentos modernos de gestão de pessoas; VII - Garantir a sustentabilidade financeira das medidas propostas. Nestes termos, pede e espera o apoio dos nobres Conselheiros para aprovação da matéria. IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil