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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 13

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400013 13 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; e 4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ................................................................................................................ I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País; III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União; IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU; V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil; VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres; VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil; VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública; X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil; XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira; XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação; XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima; XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres; XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil - PN-PDC; XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec." (NR) "Art. 18-A. Ao Departamento de Assistência Humanitária compete: I - propor diretrizes e planos estratégicos para a preparação de ações de assistência humanitária, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; II - articular e integrar as ações do Governo federal de assistência humanitária em âmbito nacional e internacional, mediante demanda dos órgãos competentes; III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades; IV - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados às ações de assistência humanitária em situações de emergência ou de estado de calamidade pública por desastres, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis; V - apoiar ações de assistência humanitária solicitadas à Secretaria por Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por desastres; VI - manter a Operação Carro Pipa, em parceria com o Exército Brasileiro; e VII - atuar em ações excepcionais direcionadas a pessoas e famílias afetadas por desastres, com vistas à assistência e à adoção de medidas para garantir o exercício da cidadania e as condições de incolumidade aos afetados." (NR) "Art. 18-B. Ao Departamento de Avaliação e Gestão de Informação compete: I - fomentar a integração dos sistemas de informação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil com os sistemas dos órgãos e instituições do Sinpdec; II - fomentar a interoperabilidade, o compartilhamento, a transparência e a disponibilização de dados no âmbito do Sinpdec; III - apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a modernização dos sistemas de informação utilizados na gestão de riscos e de desastres; IV - apoiar a formulação e a implementação de soluções tecnológicas para análise, monitoramento e disseminação de alertas e informações sobre riscos e desastres, em articulação com a área competente no âmbito do Ministério; V - gerir e manter informações estratégicas para subsidiar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação; VI - fomentar a coleta, a análise, a validação, a organização e a disponibilização de informações geoespaciais e estatísticas no âmbito da Secretaria; VII - representar a Secretaria em iniciativas nacionais e internacionais de cooperação técnica e tecnológica em governança de dados e informações para a gestão de riscos e desastres; VIII - fomentar e atuar na produção e o uso de informações geográficas, imagens e dados remotos aplicados à gestão de riscos e de desastres, em articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; IX - assegurar o acesso e a divulgação de informações técnico-científicas relevantes à sociedade e aos integrantes do Sinpdec; X - fomentar a integração de bases de dados nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltadas aos mecanismos de integridade e transparência, relativas às ações de proteção e defesa civil; e XI - promover a estratificação de dados de pessoas, povos e comunidades afetados por desastres, com vistas à inclusão e à acessibilidade no tratamento de dados de riscos e de desastres." (NR) "Art. 18-C. Ao Departamento de Prevenção e Mitigação compete: I - definir, em conjunto com as instituições e os órgãos setoriais do Sinpdec, diretrizes e estratégias de prevenção, de mitigação de desastres e de adaptação à mudança do clima; II - coordenar as ações governamentais de prevenção e de mitigação relativas à redução de riscos de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; III - analisar solicitações de recursos financeiros e acompanhar a execução física de ações de prevenção e de mitigação da Secretaria; IV - apoiar entes federativos na elaboração de planos destinados à redução de riscos de desastres e a sua integração com os planos de contingência; V - apoiar a gestão de crises em situações de risco iminente ou de desastre, quando houver necessidade de conhecimento técnico específico relacionado à prevenção e à mitigação; VI - produzir materiais técnicos e normativos para subsidiar ações de prevenção de desastres, com foco em soluções resilientes e sustentáveis; VII - monitorar e atualizar o Plano Setorial de Redução e Gestão de Riscos e Desastres no âmbito do Plano Clima e Adaptação, e outros planos afins; e VIII - manter o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos." (NR) "Art. 19. Ao Departamento de Preparação e Socorro compete: I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento e alerta, e apoiar as ações de preparação e socorro em desastres; II - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas de monitoramento de riscos e de desastres; III - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; IV - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil e os demais atores do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e de autoproteção; V - propor diretrizes, planos e projetos estratégicos e demais documentos e instrumentos antecipatórios para as ações de preparação para desastres e socorro às vítimas de desastres, em articulação com os órgãos e as instituições do Sinpdec; VI - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e nas ações de socorro em desastres; VII - articular e integrar as ações do Governo federal de preparação e socorro em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes; VIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades; IX - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e socorro; X - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados à preparação e às ações de socorro, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis; XI - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de preparação e socorro; XII - fomentar e apoiar a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios simulados pelos entes federativos; XIII - integrar, quando requerido, salas de situação e outros colegiados para ações de preparação e socorro; XIV - coordenar e articular a mobilização de órgãos e instituições do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para ações de preparação em situações de risco iminente e de socorro às vítimas em situação de desastres; XV - coordenar e articular a mobilização das forças estaduais e distritais de busca e salvamento de vítimas em situações de risco iminente e de desastres ocorridos em território nacional e, quando requerido, em âmbito internacional; XVI - coordenar e articular a mobilização do Grupo de Apoio a Desastres - Gade; XVII - sistematizar, apoiar e propor a regulamentação da mobilização de voluntários para atuação em situações de risco iminente e de desastres; e XVIII - coordenar a mobilização e as ações de logística para a atuação da Secretaria." (NR) "Art. 20. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna compete: I - atuar no planejamento estratégico e supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual e dos orçamentos anuais da Secretaria; II - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de: a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e b) otimizar os fluxos de trabalho e os processos internos da Secretaria; III - promover ações de capacitação e de difusão de informações para a sociedade, para o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, com ênfase na prevenção, na percepção de riscos e na resiliência, em articulação com órgãos e instituições do Sinpdec; .......................................................................................................................................... IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com as suas atividades; V - instruir a formalização dos instrumentos de transferências de recursos financeiros no âmbito da Secretaria; VI - acompanhar e apoiar a execução orçamentária e financeira da Secretaria; VII - promover a pesquisa e o treinamento de agentes de proteção e defesa civil para ações de redução e de gerenciamento de riscos e de desastres; VIII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria no âmbito de suas competências; IX - planejar a aquisição de insumos, para a Secretaria, destinados à gestão de riscos e desastres, de forma complementar aos materiais e insumos de caráter geral providos por área competente do Ministério; X - gerenciar as demandas de ouvidoria e do serviço de informação ao cidadão, de órgãos de controle e judiciais direcionadas à Secretaria; XI - opinar acerca de projetos de lei, normativos e outras consultas submetidas à Secretaria; e XII - coordenar a elaboração, a atualização e a consolidação dos normativos da Secretaria." (NR) "Art. 21. Ao Departamento de Restabelecimento e Recuperação compete: I - analisar solicitações e acompanhar a execução física das ações custeadas com os recursos financeiros repassados aos entes federativos atingidos por desastres, para ações emergenciais de restabelecimento de serviços essenciais e para ações de reconstrução e requalificação de infraestruturas, habitações e áreas afetadas; II - realizar, quando necessário, avaliações de campo e produzir relatórios técnicos sobre danos materiais decorrentes de desastres; III - elaborar e divulgar materiais técnicos, estudos e manuais relacionados à recuperação pós-desastre, com ênfase em infraestruturas resilientes, sustentabilidade e adaptação às mudanças do clima; IV - articular-se com os órgãos setoriais e outras instituições do Sinpdec, com vistas à recuperação estrutural resiliente, econômica e ambiental de áreas afetadas por desastres; e V - produzir dados e levantamentos técnicos sobre desastres para subsidiar pesquisas e ações de redução de riscos futuros." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025: I - o inciso I do caput do art. 13; e II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 20. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025. Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MIDR PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.04 .0,44 .4 .1,76 . .CCE 2.13 .4,12 .3 .12,36 . .CCE 2.03 .0,37 .1 .0,37 . .SUBTOTAL 1 .8 .14,49 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 4.07 .0,83 .2 .1,66 . .FCE 4.06 .0,70 .2 .1,40 . .FCE 4.05 .0,60 .1 .0,60 . .SUBTOTAL 2 .6 .4,93 . .T OT A L .14 .19,42