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Diário Oficial da União · 24/12/2025 · pág. 69

DOU 24/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025122400069 69 Nº 245, quarta-feira, 24 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno dos comitês executivos e dos subcomitês do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. O PRESIDENTE DOS COMITÊS EXECUTIVOS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 1º e 3º da Portaria SDA/MAPA nº 967, 04 de dezembro de 2023, e o que consta do processo nº 21000.025147/2025-49, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo desta Portaria, o Regimento Interno dos comitês executivos e dos subcomitês do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA Secretário de Defesa Agropecuária Substituto ANEXO REGIMENTO INTERNO DOS COMITÊS EXECUTIVOS E DOS SUBCOMITÊS DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA Art. 1º Os comitês executivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e seus subcomitês, instituídos pela Portaria SDA/MAPA nº 967, de 4 de dezembro de 2023, são colegiados de natureza consultiva e permanente, destinados a apoiar a gestão da defesa agropecuária nacional sob responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Os comitês executivos de que trata o art. 1º são denominados: I - Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e II - Comitê Federal para a Defesa Agropecuária. Art. 3º Compete ao Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: I - promover a articulação, integração e cooperação entre órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pela defesa agropecuária; II - apoiar a Secretaria de Defesa Agropecuária no alinhamento intergovernamental entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, os estados e o Distrito Federal para a elaboração do Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; III - apresentar propostas de aprimoramento das atividades de defesa agropecuária aos estados, municípios e ao Distrito Federal; IV - incentivar e mobilizar os atores privados, para uma atuação integrada, uniforme e harmônica, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; V - propor estratégias para estimular a participação de municípios e consórcios públicos intermunicipais nas ações de defesa agropecuária, incentivando a adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários; VI - apoiar a realização das Conferências Nacionais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e VII - acompanhar os programas de defesa agropecuária implementados por órgãos e entidades públicas no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Art. 4º O Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, que exercerá a presidência; II - titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; III - Presidente do Fórum Nacional dos Executores da Defesa Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária; IV - Vice-Presidente do Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária; V - cinco representantes regionais de órgãos estaduais ou distritais executores da defesa agropecuária, indicados pelo Presidente do Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária; VI - três representantes de municípios, indicados pela Confederação Nacional de Municípios - Confederação Nacional de Municípios; e VII - dois representantes de consórcios públicos intermunicipais, que atuem na área da defesa agropecuária, indicados pela Rede Nacional de Consórcios Públicos - Rede Nacional de Consórcios Públicos. Parágrafo único. Na ausência ou impedimentos do Secretário de Defesa Agropecuária, a presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 5º Compete ao Comitê Federal para a Defesa Agropecuária: I - promover a articulação e a coordenação da ação governamental de defesa agropecuária com as demais áreas da Política Agrícola, nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; II - fomentar a cooperação técnica entre órgãos e entidades federais para implementação conjunta de ações relacionadas à defesa agropecuária; e III - realizar estudos e pesquisas sobre temas relacionados à defesa agropecuária. Art. 6º O Comitê Federal para a Defesa Agropecuária será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, que exercerá a presidência; e II - titulares dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária. § 1º Participam como membros convidados do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária os representantes dos seguintes órgãos e entidade vinculada do Ministério da Agricultura e Pecuária : I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva; II - 1 (um) representante da Secretaria de Política Agrícola; III - 1 (um) representante da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural; V - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos; e VI - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. § 2º A critério do Presidente, representantes de outros órgãos e entidades públicas federais poderão ser convidados para reuniões específicas do Comitê Federal para a Defesa Agropecuária. § 3º Na ausência ou impedimentos do Secretário de Defesa Agropecuária, a presidência será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 7º A organização dos comitês executivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será composta por: I - plenário; e II - subcomitês. Parágrafo único. A criação de novos subcomitês poderá ser proposta pelos comitês executivos e formalizada por ato do Secretário de Defesa Agropecuária. Art. 8º O Plenário é o órgão máximo deliberativo de cada comitê. Parágrafo único. O Plenário é composto pelos seus respectivos membros indicados, sejam titulares ou suplentes. Art. 9º O plenário realizará reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias quando solicitadas pelo Presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros. § 1º A convocação será realizada com antecedência mínima de: a) vinte dias para reuniões ordinárias ou extraordinárias, presenciais ou mistas; e b) dez dias para reuniões ordinárias ou extraordinárias virtuais. § 2º O quórum para reunião do plenário e aprovação será de maioria simples, buscando-se o consenso nas decisões. Art. 10. As reuniões dos comitês executivos poderão ser presenciais, virtuais ou mistas. Parágrafo único. Membros localizados no Distrito Federal se reunirão preferencialmente na sede do Ministério da Agricultura e Pecuária, enquanto os de outras localidades poderão participar por videoconferência. Art. 11. O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária do ano anterior. Parágrafo único. Em caso de adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser definida no prazo máximo de trinta dias corridos a partir da data inicialmente prevista. Art. 12. As pautas das reuniões deverão ser aprovadas previamente pelo Presidente ou pelo Coordenador e enviadas com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Parágrafo único. Qualquer membro poderá propor a inclusão de matéria na pauta, desde que a solicitação seja encaminhada ao Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária com no mínimo: I - dez dias corridos de antecedência à reunião presencial ou mista; e II - cinco dias para as reuniões virtuais Art. 13. Poderá perder o lugar no comitê executivo, mediante decisão do Plenário, o membro que faltar a três reuniões consecutivas. Parágrafo único. Não haverá perda do lugar caso a ausência seja justificada por motivo de força maior. Art. 14. O comitê executivo poderá, por decisão do Plenário, instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos técnicos específicos e prestar assessoria técnica no âmbito da defesa agropecuária. § 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos comitês, devendo ser apresentados os resultados esperados e o prazo estimado para conclusão. § 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração máxima de noventa dias, prorrogáveis por igual período. § 3º O Coordenador, designado dentre os membros indicados, será responsável pelo cronograma, registros das reuniões e relatórios. Art. 15. O apoio técnico-administrativo aos comitês executivos e subcomitês será realizado pelo Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, cabendo-lhes: I - articular e viabilizar a execução das tarefas específicas; II - propor e organizar as pautas das reuniões; III - convocar os participantes e distribuir os materiais pertinentes; IV - acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias; V - elaborar os registros das reuniões; e VI - atender a outras determinações do Presidente ou Coordenadores. § 1º O Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária poderá, considerando a complexidade das atividades, estruturar as tarefas em planos de ação, os quais deverão contemplar: I - critérios de priorização; II - alinhamento entre as organizações envolvidas; III - definição de objetivos; III - execução ordenada das etapas; e IV - acompanhamento sistemático dos resultados. Art. 16. Os subcomitês são colegiados que apoiam os comitês executivos, ao qual estejam associados, em iniciativas e assuntos específicos. Parágrafo único. Os subcomitês realizarão reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias mediante solicitação do Coordenador. Art. 17. Os subcomitês associados ao Comitê Interfederativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária são denominados: I - Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e II - Subcomitê de Gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários - SISBIs. Art. 18. Compete ao Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: I - apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo na promoção e integração das funções de planejamento, gestão e acompanhamento das ações governamentais para a defesa agropecuária; e II - assessorar a Secretaria de Defesa Agropecuária e os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais. Parágrafo único. A coordenação do Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será exercida por representante do Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária , mediante designação. Art. 19. O Subcomitê de Gestão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária será composto por: I - um representantes de cada um dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; II - cinco representantes do Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária; III - um representante da Rede Nacional de Consórcios Públicos; e IV - um representante da Confederação Nacional de Municípios. Art. 20. Compete ao Subcomitê de Gestão dos SISBIs apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo na implantação e gestão dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários. Parágrafo único. A coordenação do subcomitê será exercida por representante do Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, mediante designação. Art. 21. O Subcomitê de Gestão dos SISBIs será composto por: I - um representantes de cada um dos departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária; II - cinco representantes do Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária - Fórum Nacional das Entidades Executoras da Sanidade Agropecuária; III - dois representantes da Rede Nacional de Consórcios Públicos; e IV - dois representantes da Confederação Nacional de Municípios.